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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.194.093

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTS. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. NATUREZA JURÍDICA DA INSURGÊNCIA DEFINIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO E DO CONTEXTO PROCESSUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A COMPREENSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SEM INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DEPENDENTE DO DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A definição de que a manifestação dos executados configura alegação de excesso de execução, sujeita ao regime do art. 525 do CPC, decorre da leitura da peça apresentada e do contexto processual. Rever essa conclusão exige reexame de elementos concretos (Súmulas 5 e 7/STJ).

2. No caso, a discussão sobre a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC depende da interpretação do título executivo judicial, à luz dos atos do processo e da memória de cálculo. A pretensão de substituir a compreensão das instâncias ordinárias encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A alegada supressão de instância demanda verificar a extensão da matéria devolvida e o conteúdo das decisões anteriores, o que pressupõe incursão no desenvolvimento processual e na fundamentação adotada, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.