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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.153.099

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE. CADEIA CONSUMERISTA. GRUPO ECONÔMICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. Controvérsia originada em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual o Tribunal de origem manteve a sentença que rescindiu o contrato e condenou as rés solidariamente, reconhecendo responsabilidade na cadeia de fornecedores e analisando legitimidade e interesse de agir in status assertionis.

2. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido, afastando violação ao art. 489 do CPC e a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 28 do CDC e 50 do Código Civil sob o viés articulado, mantida mesmo após os embargos de declaração, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

4. O prequestionamento exige efetiva apreciação da matéria pela Corte de origem tal como deduzida nas razões recursais; a mera invocação de dispositivos legais não supre o requisito.

5. A legitimidade e o interesse de agir são avaliados in status assertionis, conforme entendimento consolidado das Turmas de Direito Privado, o que justifica a aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte.

6. A revisão das conclusões sobre grupo econômico, confusão patrimonial e responsabilidade solidária - fundadas em semelhança de símbolos, identidade societária e similaridade de endereço - demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.