Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/2015 -, e o art. 798 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso.
2. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a nomeação de defensor dativo para sua defesa, tampouco instruiu os autos com a documentação necessária para comprovação da controvérsia.
3. Segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça, "é ônus do advogado do paciente tanto comprovar que foi nomeado na condição de defensor dativo, com vistas a assegurar a prerrogativa de intimação pessoal, quanto informar, por ocasião da interposição do recurso, a data que reputa ser a da efetiva intimação da decisão agravada (cf. AgRg no REsp n. 1.776.122/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 28/3/2019)." (AgRg no HC 474.276/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019, grifou-se).
4. Ainda que assim não fosse, segundo se verifica à fl. 411 do acórdão recorrido, "a vítima Rafael, em ambas as fases procedimentais, asseverou que ao ouvir o disparo do alarme de seu veículo dirigiu-se até a janela, momento em que avistou os apelantes com o adolescente correndo próximo ao veículo, detalhando, inclusive, que não havia outras pessoas na via pública" (e-STJ, fl. 411). 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "encontra obstáculo na Súm. 7/STJ a pretensão absolutória do recurso especial embasada na insuficiência probatória ao argumento de que a condenação teria sido embasada exclusivamente no depoimento da vítima, já que necessário o reexame do acervo probatório para se alcançar conclusão jurídica distinta." (AgRg no AREsp 974.691/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017).
6. Agravo regimental não provido.