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CPP

Art. 798

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 798 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 959/STJ Terceira Seção · j. 23/08/2017

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.259/STJ Terceira Seção · j. 27/11/2024

A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas

1.413 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.084.863

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. CONTAGEM CONTÍNUA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no habeas corpus, sem qualquer alegação de vício no julgado.

2. Publicação do acórdão embargado em 22/06/2026; início da contagem do prazo em 23/06/2026; término em 25/06/2026; protocolo da petição em 1º/08/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, à luz do prazo de dois dias previsto no art. 619 do CPP e da regra de contagem contínua do art. 798 do CPP, bem como do art. 263 do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Prevalece a norma especial do Código de Processo Penal que fixa o prazo de dois dias para embargos de declaração (art. 619 do CPP), com contagem contínua e peremptória (art. 798, caput e § 1º, do CPP), em consonância com o art. 263 do RISTJ.

5. As regras do CPC sobre prazo de cinco dias e contagem em dias úteis não se aplicam às controvérsias penais e processuais penais nos tribunais superiores.

6. No caso concreto, com publicação em 22/06/2026, o prazo iniciou em 23/06/2026 e se encerrou em 25/06/2026; o protocolo em 1º/08/2026 evidencia a intempestividade, certificada nos autos.

7. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração em matéria penal, nos tribunais superiores, observam o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do CPP, com contagem contínua nos termos do art. 798 do CPP e do art. 263 do RISTJ.

2. As regras do CPC relativas à contagem em dias úteis e ao prazo de 5 dias não se aplicam aos embargos de declaração em matéria penal nos tribunais superiores.

3. Embargos de declaração interpostos fora do prazo legal devem ser obstados por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798, caput e § 1º; RISTJ, art. 263 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 865.734/PB, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 04.12.2024

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 15/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.294.864

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. CONTAGEM EM MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias corridos previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do RISTJ, c/c o art. 798 do CPP.

4. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC) e prazo de quinze dias não se aplicam ao agravo regimental em controvérsias penais no STJ.

5. Interposto o agravo regimental após o termo final, mostra-se caracterizada a intempestividade, impondo-se o não conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.

Tese de julgamento:

1. O prazo do agravo regimental em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos (RISTJ, art. 258, c/c CPP, art. 798). 2. Não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal, nos tribunais superiores, as regras do CPC sobre contagem dos prazos em dias úteis e prazo de quinze dias. 3. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:

RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC/2015, art. 219.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.689.975/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 24.03.2026, DJEN 06.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024, DJe 19.09.2024.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.094.565

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 15/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e afastou, de ofício, a existência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena.

2. Interposição de dois agravos regimentais, de teor substancialmente idêntico, contra o mesmo decisum: primeiro protocolo em 25/6/2026 (Sequencial 11756592) e segundo protocolo em 1º/7/2026 (Sequencial 11780850). Certidão da Secretaria de Processamento de Feitos atestou ciência antecipada do advogado do agravante da decisão agravada em 25/6/2026, anterior à publicação prevista para 29/6/2026.

3. Delimitação ao exame do segundo protocolo (Sequencial 11780850).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo regimental pode ser conhecido, à luz do prazo de 5 dias contínuos para impugnação de decisão monocrática em matéria penal, iniciado com a ciência antecipada da decisão.

5. A questão em discussão consiste em saber se, ainda que superada eventual intempestividade, é admissível a interposição de segundo agravo regimental pela mesma parte contra o mesmo ato, diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

6. O prazo do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, contado do dia seguinte à ciência da decisão, nos termos do art. 39 da Lei 8.038/1990 combinado com o art. 798 do CPP, não se aplicando a contagem em dias úteis nem o prazo do art. 1.070 do CPC. Fixado o termo inicial em 26/6/2026, o prazo encerrou-se em 30/6/2026; o segundo agravo protocolado em 1º/7/2026 é intempestivo.

7. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP: manejados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, somente o primeiro comporta conhecimento, operando-se preclusão consumativa quanto ao segundo.

8. A não admissão do segundo protocolo não acarreta prejuízo, pois o primeiro agravo regimental, tempestivo e de conteúdo substancialmente coincidente, será apreciado, inclusive quanto às razões relativas à alegação de bis in idem na dosimetria da pena.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no RHC 228.656

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do CPP.

2. Considerado publicado o acórdão embargado em 18/8/2026 e protocolizada a petição de recurso em 21/8/2026, consumou-se o decurso do prazo para oposição do recurso, que só poderia ter sido apresentado até o dia 20/8/2026.

3. O curso dos prazos processuais penais inicia-se no dia seguinte ao da intimação e inclui o dia do vencimento, havendo prorrogação para o dia imediato apenas na hipótese de término do prazo em dia não útil, conforme os §§ 1º e 3º do art. 798 do CPP.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 08/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.244.812

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DJE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 29/06/2026 e formalmente publicada em 30/06/2026; início do prazo recursal em 01/07/2026; término em 06/07/2026, com interposição do agravo regimental apenas em 10/07/2026.

3. Agravante sustenta a tempestividade sob a égide dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC (contagem em dias úteis e prazo de 15 dias), além de alegar indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem no último dia do prazo do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em aferir a tempestividade do agravo regimental interposto pela defesa, examinando-se a aplicabilidade do código de processo civil (contagem em dias úteis) frente à legislação específica do processo penal (dias corridos).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Em matéria penal, o prazo recursal do agravo regimental é de 5 dias corridos, por força do art. 39 da Lei nº 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as regras de contagem em dias úteis e prazo de 15 dias do CPC.

6. A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil subsequente à publicação no DJe; publicada a decisão em 30/06/2026, o prazo teve início em 01/07/2026, fluindo de modo ininterrupto por cinco dias, com termo final em 05/07/2026 (domingo), prorrogado para 06/07/2026 (segunda-feira).

7. A interposição do agravo regimental em 10/07/2026 evidencia a intempestividade, impondo o não conhecimento do recurso e a consequente preclusão temporal.

8. Prejudicada a apreciação das demais alegações, inclusive quanto à indisponibilidade do sistema eletrônico da origem referida ao agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não conhecido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 08/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.250.602

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 11/09/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.

2. Incumbe ao agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada mediante impugnação clara e específica de todos os seus fundamentos (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).

3. Constatada a ausência de impugnação do fundamento de que houve intimação específica, no Superior Tribunal de Justiça, para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permanecendo o agravante inerte, incide o Verbete Sumular 182/STJ, que torna inviável o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. A decisão agravada evidenciou a intempestividade do agravo em recurso especial interposto em 17/2/2026 após a intimação em 30/1/2026, excedendo o prazo de 15 dias corridos (arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, e art. 798 do CPP), sem comprovação válida e tempestiva de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.

5. Agravo regimental não conhecido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.140.875

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 16/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. DJEN COMO CANAL OFICIAL DE PUBLICAÇÃO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PROVA NOVA EM EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, não conhecera do agravo em recurso especial, ao fundamento de intempestividade do agravo regimental e de ausência de justa causa para superar o óbice. 2. As alegações. Embargante sustenta contradição na contagem do prazo recursal, afirmando desconsideração do feriado nacional de 1º/05/2026 na fixação do termo final em 04/05/2026, e aponta omissão quanto ao exame da justa causa decorrente de alegada falha no painel eletrônico "Meus Processos", juntando nova captura de tela obtida em 25/05/2026. 3. Decisão anterior. Acórdão embargado consignou que o prazo de 5 dias corridos iniciou-se em 28/04/2026, com termo final prorrogado para 04/05/2026, e registrou o protocolo do agravo regimental em 06/05/2026, reconhecendo a intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, com aplicação de dias úteis e exclusão de feriado, apta a alterar o resultado; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame de justa causa por suposta falha no painel "Meus Processos", inclusive quanto à possibilidade de juntada de prova nova nos embargos de declaração, capaz de afastar a intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito penal conta-se em dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis do art. 219 do Código de Processo Civil. 5. Quando o termo final recai em dia não útil, o prazo prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, conforme art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal; no caso, o prazo iniciado em 28/04/2026 esgotar-se-ia em 02/05/2026 (sábado), prorrogando-se para 04/05/2026, e o agravo regimental foi protocolado em 06/05/2026, permanecendo intempestivo. 6. Ainda que admitida, em argumento, a exclusão do feriado nacional de 1º/05/2026, o termo final recairia em 05/05/2026, sem alterar a conclusão de intempestividade, de modo que não há contradição relevante nem utilidade concreta a ser sanada por embargos de declaração. 7. Desde 29/11/2024, as publicações do Superior Tribunal de Justiça ocorrem no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pela Resolução CNJ n. 455/2022 e adotado pela Resolução STJ/GP n. 19/2024, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização; o canal oficial de intimação é o previsto no art. 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006, incumbindo ao advogado o ônus de cadastro e manutenção de seus dados. 8. A alegada falha no painel "Meus Processos" configura questão de ferramenta auxiliar, não substitui o canal oficial de publicação e não caracteriza justa causa, sobretudo diante da insuficiência da prova então produzida, já enfrentada no acórdão embargado. 9. Embargos de declaração não comportam juntada de prova nova posterior ao julgamento nem se prestam à rediscussão de matéria já apreciada; ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar acolhimento.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798, caput e § 3º; CPC, art. 219; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, caput; Resolução CNJ n. 455/2022; Resolução STJ/GP n. 19/2024 Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.223.769/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 1/9/2026. AgRg no HC n. 1.095.549/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 28/8/2026.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.140.875

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 16/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. FALHA EM SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, não conhecera de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do regimental e da ausência de justa causa apta a superar o óbice.

2. Fato relevante. O acórdão embargado assentou prazo regimental de 5 dias corridos (RISTJ, art. 258, § 1º), contado nos termos do art. 798 do CPP, com início no dia seguinte à publicação; termo final em sábado prorrogado para 04.05.2026 (CPP, art. 798, § 3º); recurso protocolado em 06.05.2026; ausência de alegação de justa causa pelo Agravante; invocação de falha sistêmica apresentada em favor de outra recorrente não extensível ao Agravante.

3. Pedido. O Embargante aponta contradição e omissão quanto à afirmação de inexistência de alegação de justa causa, sustenta falha no painel eletrônico "Meus Processos" como evento externo apto a caracterizá-la, junta captura de tela obtida em 25/05/2026 e requer efeitos infringentes para afastar a intempestividade e determinar o conhecimento do agravo regimental, com prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à alegação de justa causa deduzida no agravo regimental; (ii) saber se suposta falha sistêmica do painel eletrônico "Meus Processos" configura justa causa para afastar a intempestividade do agravo regimental; e (iii) saber se documento obtido posteriormente ao período recursal pode embasar embargos de declaração com efeitos infringentes para integração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração apenas se acolhem para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do entendimento adotado. As alegações confundem-se com inconformismo quanto à insuficiência da comprovação produzida pelo Embargante.

6. A captura de tela juntada evidencia a exibição do nome do próprio Embargante no painel eletrônico "Meus Processos" e a ausência de nome de terceira recorrente, não demonstrando falha sistêmica que tenha induzido erro escusável do Embargante. Precedente que admite justa causa por falha do sistema pressupõe comprovação individualizada, o que não se verifica.

7. A formulação de tese sobre justa causa em capítulo próprio do agravo regimental não supre a ausência de comprovação individualizada. Mantém-se a conclusão de intempestividade: prazo regimental de 5 dias corridos (RISTJ, art. 258, § 1º), contado nos termos do art. 798 do CPP; termo final em sábado prorrogado para 04.05.2026 (CPP, art. 798, § 3º); recurso protocolado em 06.05.2026, dois dias após o prazo.

8. Documento obtido posteriormente ao período recursal não pode fundamentar embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da finalidade estritamente integrativa do recurso, inviabilizando efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

RISTJ, art. 258, § 1º; CPP, art. 798, caput e § 3º; CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.562.777/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.02.2020, DJe 05.03.2020

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.248.625

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 16/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL DE DOIS DIAS CONTÍNUOS NO CPP E RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração opostos em matéria penal, protocolizados após o prazo de dois dias contínuos previsto no CPP e no RISTJ, podem ser conhecidos; e (ii) saber se a alegação de omissão pode ser apreciada quando os embargos são intempestivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria penal, é de dois dias contínuos, nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP e do art. 263 do RISTJ.

4. A contagem do prazo iniciou-se em 14/08/2026 e encerrou-se em 17/08/2026; o protocolo em 19/08/2026 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento dos aclaratórios.

5. A oposição dos embargos após o termo final do prazo legal impede a apreciação das alegadas omissões, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Em matéria penal, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 2 dias contínuos, conforme arts. 619 e 798 do CPP e art. 263 do RISTJ. 2. A protocolização dos embargos de declaração após o prazo legal impede seu conhecimento e obsta a análise de alegadas omissões. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263 Jurisprudência relevante citada:

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.422.381/SC, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.068.740/RS, Terceira Seção, j. 05.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.379.471/SP, Sexta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 08/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.145.961

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial e ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo.

2. Fato relevante. Publicação do acórdão recorrido com intimação da defesa em 05/08/2025 e protocolo do recurso especial em 29/08/2025, fora do prazo legal de 15 dias corridos; intimação para comprovação de suspensão do prazo sem juntada de documento apto a afastar a intempestividade.

3. Fundamentos do agravo. Alegação de nulidade absoluta, com base nos incisos "e" e "o" do art. 564, III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de matéria de ordem pública, sem impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade por intempestividade.

4. Manifestação ministerial. Parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental, por dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica do fundamento da decisão agravada (intempestividade) e não há comprovação de feriado local ou suspensão de prazo; e (ii) saber se a alegação de nulidade absoluta, não apreciada nas instâncias ordinárias, pode superar o óbice de intempestividade e ser examinada em sede de agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve enfrentar, de modo específico, o fundamento da decisão agravada. A dissociação entre as razões recursais e o motivo do não conhecimento (intempestividade) impede o processamento do agravo regimental, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

7. Permanece hígido o óbice de intempestividade do recurso especial, diante do descumprimento do prazo de 15 dias corridos (CPC, art. 1.003, § 5º, combinado com CPP, art. 798) e da ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos, mesmo após intimação para tanto.

8. A alegação de nulidade absoluta, fundada no art. 564, III, "e" e "o", do Código de Processo Penal, não foi objeto de deliberação específica nas instâncias ordinárias e não afasta o óbice formal de intempestividade, não podendo ser utilizada, como matéria superveniente, para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.

9. A decisão monocrática agravada limitou-se à admissibilidade formal, com base em fundamento objetivo, que não foi adequadamente impugnado pelo agravante, o que mantém o não conhecimento do recurso, conforme art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798; CPP, art. 564, III, "e" e "o".

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

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