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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.525.623

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
29/10/2019
Publicação
DJe 25/11/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO, SEM COMPROVAÇÃO, SOBRE INTIMAÇÃO EM DATA DISTINTA DAQUELA CERTIFICADA NOS AUTOS. INEFICÁCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015.

2. Na vigência do CPC/2015, a mera alegação, sem comprovação, de intimação em data distinta daquela certificada pelo Tribunal de origem não tem o condão de afastar a inadmissibilidade, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.