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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 469.620

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
09/03/2020
Publicação
DJe 11/03/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ANTERIORES PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. PRECEDENTES.

1. Trata-se de quartos embargos de declaração após os dois anteriores terem sido considerados protelatórios, motivo pelo qual os novos aclaratórios não devem ser admitidos, por força do disposto no § 4º do artigo 1.026 do CPC/2015, segundo o qual: "não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios.". Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.699.650/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no MS 23.481/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 27/8/2019; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1244861/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/5/2019.

2. Embargos de declaração não conhecidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.