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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.360.567

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
24/06/2019
Publicação
DJe 27/06/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.

2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.247.150/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, fixou entendimento de que a sentença genérica proferida em processo coletivo, "por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)", razão pela qual necessária a prévia liquidação do título para apuração do quantum debeatur.

3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à proposição de execução individual de valor não liquidado e desacompanhada de qualquer memória de cálculos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.