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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 283.712

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
14/05/2019
Publicação
DJe 07/06/2019
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. IMPORTÂNCIAS PAGAS DIRETAMENTE OU REPASSADAS A OUTRAS EMPRESAS. DEDUÇÃO PREVISTA PARA O IMPOSTO DE RENDA. EXTENSÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES. LEI NOVA. NATUREZA INTERPRETATIVA. INEXISTÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/2015).

2. O art. 13 da Lei n. 10.925/2004 não tem natureza interpretativa e, por isso, o desconto contábil na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS das importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de comunicação responsáveis pela veiculação da publicidade (rádio, televisão, jornais, revistas) só é possível após o início de sua vigência.

3. O faturamento é a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, conceito que se entende como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, "independentemente de sua denominação ou classificação contábil" (v.g.: Lei n. 10.833/2003 e Lei n. 10. 637/2002).

4. Hipótese em que o recurso fazendário deve ser provido para julgar improcedente a pretensão autoral relacionada aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência do referido dispositivo, tendo em vista as instâncias ordinárias terem decidido pela aplicação retroativa do art. 13 da Lei n. 10.925/2004.

5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Agravo e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] não há falar em norma de natureza interpretativa, tendo em vista a distinção própria dos tributos regidos pela Lei n. 7.450/1985 e pelo art. 13 da Lei n. 10.925/2004, cujas bases de cálculo não se confundem".