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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.700.743

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
17/05/2018
Publicação
DJe 25/05/2018
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ.

1. Registre-se, de logo, que a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/15; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").

2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. Precedentes: AgInt nos EAREsp 993.883/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 09/04/2018 e AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017.

3. No caso, publicado em 29/05/2017 o acórdão recorrido, é manifesta a intempestividade do recurso especial interposto em 21/06/2017, eis que não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029, caput, e 219, caput, do CPC/15.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.