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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.543.146

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
14/08/2018
Publicação
DJe 23/08/2018
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. A decisão agravada atende aos requisitos do art. 489 do CPC/2015, pois apresenta relatório em que descreve claramente a controvérsia dos autos, bem como adota, como razão de decidir, entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, é decenal o prazo prescricional para a cobrança de remuneração pactuada em contrato de concessão de direito real de uso sobre imóvel público, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de valores cuja natureza jurídica é a de preço público.

2. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.