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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.987.175

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SAT. AGENTES NOCIVOS. ARBITRAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXISTÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. A mera oposição de embargos de declaração, sem efetivo pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tese jurídica suscitada, não supre o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.

3. A aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe a efetiva demonstração de omissão no acórdão recorrido, hipótese não configurada nos autos.

4. A deficiência na fundamentação recursal, decorrente da ausência de correlação entre os dispositivos legais apontados como violados e as razões recursais deduzidas, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

5. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela insuficiência da documentação técnica apresentada pela empresa, pela ausência de comprovação da neutralização dos agentes nocivos e pela regularidade do arbitramento promovido pela fiscalização previdenciária.

6. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto à existência de agentes nocivos, à suficiência dos laudos técnicos, à neutralização dos riscos ambientais, à validade das autuações fiscais e à inexistência de julgamento extra petita demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

7. A verificação da alegada identidade fática entre o acórdão recorrido e o precedente paradigma invocado pela recorrente, para fins de configuração de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 926 do CPC/2015, também exigiria incursão no contexto probatório dos autos, o que é inviável em sede especial.

8. A revisão da distribuição da sucumbência e dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, inclusive quanto à alegada incidência do art. 21 do CPC/1973 ou à pretendida fixação equitativa prevista no art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal, demanda reexame das circunstâncias concretas da causa, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

9. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.