Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS: TEMA 981 (RESPS. 1.645.333/SP, 1.643.944/SP E 1.645.281/SP). DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACOLHIDOS.
1. O tema relativo à possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios-gerentes à época da dissolução irregular foi afetado pela eminente Ministra ASSUSETE MAGALHÂES à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, tendo sido destacados como paradigmas os REsps. 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP.
2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
3. Embargos de Declaração do ESTADO DE SANTA CATARINA acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.