Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Inviável a comprovação posterior de feriado local com o intuito de afastar a pecha de intempestividade de recurso especial já interposto na vigência do novo CPC/2015, pois a interpretação sistemática dos arts. 1.029, § 3º, e 1.003, § 6º, do novo CPC/2015, impossibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. Assim, quando a parte recorrente não comprovar, no momento da interposição do apelo nobre, o feriado alegado, opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a intempestividade de tal recurso. Precedentes: Agint no AREsp 1.004.793/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, sessão de 9/5/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/4/2017.
2. Agravo interno a que se nega provimento.