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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.661.809

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
27/06/2017
Publicação
DJe 03/08/2017
Processo no STJ

Ementa

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. Inviável a comprovação posterior de feriado local com o intuito de afastar a pecha de intempestividade de recurso especial já interposto na vigência do novo CPC/2015, pois a interpretação sistemática dos arts. 1.029, § 3º, e 1.003, § 6º, do novo CPC/2015, impossibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. Assim, quando a parte recorrente não comprovar, no momento da interposição do apelo nobre, o feriado alegado, opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a intempestividade de tal recurso. Precedentes: Agint no AREsp 1.004.793/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, sessão de 9/5/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/4/2017.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.