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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, ProAfR no REsp 1.962.736

Proposta de Afetação no Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
30/11/2021
Publicação
DJe 04/02/2022
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LAPSO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. RECURSO ESPECIAL AFETADO.

1. O cerne da controvérsia cinge-se a correta interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: saber se o prazo da prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar cometida no curso da execução penal, diante da inexistência de legislação específica, deve ser regulado, por analogia, por aquele previsto no art. 109, VI, do Código Penal, atualmente de três anos.

2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes amiúde retratados pela mesma discussão suscitada nesta impugnação, julgados frequentemente por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, e da relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ.

3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.

4. Recurso especial afetado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Informações complementares à ementa

"Ressalte-se, [...], não se tratar de revolvimento de matéria de fato, pois se está diante de acórdão no qual os fatos foram dados como incontroversos. Há divergência, tão somente, quanto à interpretação e à definição de questão jurídica relativa ao prazo prescricional para a falta disciplinar".

Notas

Decisão de Afetação - Tema 1126