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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.921.216

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
03/05/2022
Publicação
DJe 11/05/2022
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES, INSTRUTORES, TÉCNICOS OU TREINADORES DE TÊNIS. OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL DA CLASSE DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS: RECURSOS ESPECIAIS 1.959.824/SP, 1.966.023/SP E 1.963.805/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN (ACÓRDÃO PENDENTE DE PUBLICAÇÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES .

1. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015).

2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.

3. Com razão a parte embargante, isso porque a questão debatida nos autos, qual seja, a definição se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior aguardando o julgamento dos Recursos Especiais 1.959.824/SP, 1.966.023/SP e 1.963.805/SP, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos recursos repetitivos, acórdão pendente de publicação.

4. A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

5. Embargos de declaração do Conselho Regional acolhidos com efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.