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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, ProAfR no REsp 1.959.824

Proposta de Afetação no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
22/02/2022
Publicação
DJe 06/05/2022
Processo no STJ

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DOS TÉCNICOS E INSTRUTORES DE TÊNIS, À LUZ DOS ART. 2º, III, E 3° DA LEI 9.696/1998.

1. Delimitação da controvérsia: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física".

2. A tese a ser afetada no presente feito é distinta da que foi objeto do REsp 1.767.702/SP, que não foi admitido como repetitivo diante da amplitude da afetação pretendida, a qual visava abranger não apenas uma única e específica categoria de profissionais ou modalidade desportiva, mas sim diversas delas, a despeito de suas potenciais peculiaridades. Naquele feito pretendeu-se discutir a "Obrigatoriedade de registro de treinador de atividades físicas com impacto à saúde das pessoas, no conselho profissional de educação física".

3. Na presente demanda e no REsp 1.966.023/SP e no REsp 1.963.805/SP, a controvérsia jurídica restringe-se à categoria dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de uma única modalidade desportiva (tênis).

3. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física", nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator; e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Notas

Decisão de Afetação - Tema 1149 Veja o Recurso Repetitivo <<REsp 1959824>> .