Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DOS TÉCNICOS E INSTRUTORES DE TÊNIS, À LUZ DOS ART. 2º, III, E 3° DA LEI 9.696/1998.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física".
2. A tese a ser afetada no presente feito é distinta da que foi objeto do REsp 1.767.702/SP, que não foi admitido como repetitivo diante da amplitude da afetação pretendida, a qual visava abranger não apenas uma única e específica categoria de profissionais ou modalidade desportiva, mas sim diversas delas, a despeito de suas potenciais peculiaridades. Naquele feito pretendeu-se discutir a "Obrigatoriedade de registro de treinador de atividades físicas com impacto à saúde das pessoas, no conselho profissional de educação física".
3. Na presente demanda e no REsp 1.966.023/SP e no REsp 1.963.805/SP, a controvérsia jurídica restringe-se à categoria dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de uma única modalidade desportiva (tênis).
3. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.