Ementa
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. INE XISTÊNCIA.
1. Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento, inovando o legislador ao introduzir o art. 1.025, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", cujo acolhimento requer a indicação expressa de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, conforme jurisprudência desta Corte.
3. Caso em que o recorrente deixou de alegar a negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, razão pela qual deve ser mantido o decisum agravado.
4. É de observar que a Corte de origem, apesar de ter reconhecido o direito ao cômputo do trabalho rural a partir dos 12 anos, e não antes, fê-lo baseado em fundamento exclusivamente constitucional, circunstância que também impede o conhecimento do apelo especial, o qual não é remédio processual adequado para desconstituir julgado fundado em preceito constitucional, sob pena de usurpação de atribuição da Suprema Corte (art. 102, III, da CF/1988). Incidência da Súmula 126 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.