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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.808.366

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
13/03/2023
Publicação
DJe 16/03/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. INE XISTÊNCIA.

1. Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento, inovando o legislador ao introduzir o art. 1.025, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", cujo acolhimento requer a indicação expressa de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, conforme jurisprudência desta Corte.

3. Caso em que o recorrente deixou de alegar a negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, razão pela qual deve ser mantido o decisum agravado.

4. É de observar que a Corte de origem, apesar de ter reconhecido o direito ao cômputo do trabalho rural a partir dos 12 anos, e não antes, fê-lo baseado em fundamento exclusivamente constitucional, circunstância que também impede o conhecimento do apelo especial, o qual não é remédio processual adequado para desconstituir julgado fundado em preceito constitucional, sob pena de usurpação de atribuição da Suprema Corte (art. 102, III, da CF/1988). Incidência da Súmula 126 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.