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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.112.638

Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à perda superveniente do objeto pela realização da cirurgia e à inutilidade da perícia na produção antecipada de provas; (ii) saber se existe contradição em face de coisa julgada formada em processo anterior; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de perda do objeto e a alegada inutilidade da prova, afastando-as por demandarem reexame fático-probatório.

5. Inexiste contradição, pois o julgado apresenta coerência interna ao delimitar a natureza da produção antecipada de prova para nova cirurgia e os óbices sumulares aplicáveis, concluindo pelo desprovimento do agravo interno.

6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de modo claro e suficiente a alegação de perda superveniente do objeto e de inutilidade da prova. 2. Inexiste contradição quando a decisão preserva a coerência entre a fundamentação e a conclusão adotada. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.