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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 62/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
21/08/2008
Julgamento
08/10/2008
Publicação do acórdão
13/10/2008
Página no STJ

Tese firmada

Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995.

Questão submetida a julgamento

Questiona-se, tendo em vista a Lei 7.713/88, a cobrança de imposto de renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria, decorrente de plano de previdência privada.

Decisões que citam o precedente

1 no acervo

STJAcórdão · tribunal superior Tema 62/STJ j. 19/09/2019

STJ, AgInt no AREsp 1.146.871

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 25/09/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUINTES INATIVOS. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, sob o regime de recursos repetitivos, firmou a orientação de que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995" (Tema 62/STJ).

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995, não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade" (REsp 1.761.163/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou a restituição do imposto de renda às contribuições efetivadas à entidade de previdência privada, no período de jan/1989 a dez/1995, durante o período de atividade.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ