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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 616/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
05/02/2013
Julgamento
26/04/2017
Publicação do acórdão
03/05/2017
Página no STJ

Tese firmada

À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.

Acórdão paradigma

STJAcórdão · tribunal superior Tema 616/STJ Tema 617/STJ j. 26/04/2017

STJ, REsp 1.338.942

Rel. Min. Og FernandesPrimeira SeçãoDJe 03/05/2017

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.

2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.

3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.

4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

1 no acervo

STJAcórdão · tribunal superior Tema 616/STJ Tema 617/STJ j. 16/10/2023

STJ, AgInt no REsp 2.085.033

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 18/12/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS 616 E 617 DO STJ. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO NÃO VERIFICADA.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes as Súmulas 7 e 83/STJ.

2. O Tribunal de origem afirma: "é de nenhuma importância que o executado outrora tivesse se inscrito no Conselho exequente", "sendo aceitável que o fez por engano - ou talvez induzido a erro - justo porque ninguém é obrigado a pagar carga tributária se não deve figurar como contribuinte de fato ou de direito","estando o conselho profissional vinculado ao princípio da legalidade na seara administrativa e tributária".

3. Afirma, ainda, que a atividade básica da Empresa não constitui atividade-fim da medicina veterinária e não a obriga à inscrição no conselho de Classe. Sendo assim, as exações somente poderiam ter sido realizadas caso o fato gerador estivesse dentro da previsão normativa.

4. Assim, entendeu pela aplicação do Temas repetitivos 616 e 617/STJ.

5. Observa-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

6. A Corte regional concluiu que "as atividades desempenhadas pela executada não estão sujeitas à inscrição e fiscalização do respectivo Conselho Regional". Para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas - o que demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Na mesma linha: AgRg no AREsp 845.853/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016.

7. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ