PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS 616 E 617 DO STJ. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO NÃO VERIFICADA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes as Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O Tribunal de origem afirma: "é de nenhuma importância que o executado outrora tivesse se inscrito no Conselho exequente", "sendo aceitável que o fez por engano - ou talvez induzido a erro - justo porque ninguém é obrigado a pagar carga tributária se não deve figurar como contribuinte de fato ou de direito","estando o conselho profissional vinculado ao princípio da legalidade na seara administrativa e tributária".
3. Afirma, ainda, que a atividade básica da Empresa não constitui atividade-fim da medicina veterinária e não a obriga à inscrição no conselho de Classe. Sendo assim, as exações somente poderiam ter sido realizadas caso o fato gerador estivesse dentro da previsão normativa.
4. Assim, entendeu pela aplicação do Temas repetitivos 616 e 617/STJ.
5. Observa-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
6. A Corte regional concluiu que "as atividades desempenhadas pela executada não estão sujeitas à inscrição e fiscalização do respectivo Conselho Regional". Para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas - o que demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Na mesma linha: AgRg no AREsp 845.853/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016.
7. Agravo Interno não provido.