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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 503/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
19/08/2011
Julgamento
24/10/2012
Publicação do acórdão
24/02/2021
Página no STJ

Tese firmada

Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral:"a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001;b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato."

Questão submetida a julgamento

Servidor Público Federal. Exercício de função comissionada. Incorporação de "quintos". VPNI. Medida Provisória 2.225-45/2001.

Acórdão paradigma

STJAcórdão · tribunal superior Tema 503/STJ j. 10/02/2021

STJ, REsp 1.261.020

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 24/02/2021

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REEXAME DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. QUINTOS. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE SETEMBRO DE 2001. RE N. 638.115/CE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.

2. Nos autos do RE n. 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da repercussão geral. Na oportunidade, entendeu não ser possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.

3. O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n. 68.115/CE Portanto, em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral, são fixadas as seguintes teses em sede de recurso especial repetitivo:

a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001;

b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;

c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.

4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973).

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

1 no acervo

STJAcórdão · tribunal superior Tema 503/STJ j. 26/06/2023

STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.890.080

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 29/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. QUINTOS INCORPORADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS. RE N. 638.115. MODULAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a rescisão de acórdão do Tribunal de origem, o qual reconheceu aos substituídos do demandado o direito à incorporação, em seus vencimentos, de parcelas de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período de 8/4/98 até 4/9/2001.

II - No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido, para desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, julgar improcedente a pretensão do SINDIJUS/AL, de incorporação dos quintos provenientes de funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 pelos servidores por ele substituídos, resguardados os valores já recebidos de boa-fé.

III - Na hipótese dos autos, conforme estabelecido no decisum, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ e do STF a respeito da controvérsia.

IV - Com efeito, quanto à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, adota-se a tese de repercussão geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001".

V - Todavia, é de basilar importância destacar que, referentemente à incorporação realizada e regularmente paga por força da decisão administrativa, aplica-se a modulação de efeitos, de acordo com a orientação do STF: "quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".

VI - Aliás, sobre o tema, o entendimento do STJ é pacífico e já foi objeto do Tema 503/STJ, decorrente de julgamento de processo no rito dos Recursos Repetitivos, não havendo que falar em modificação do acórdão objurgado. Leia-se: REsp n. 1.261.020/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.

VII - No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.263.081/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.650.673/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022; EDcl no Ag n. 1.078.244/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022 e EDcl no AREsp n. 317.969/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.

VIII - Por fim, cumpre salientar que a alegação da parte recorrente, no sentido de que os servidores não estariam recebendo valores a título de quintos em 18/12/2019, além de não ter sido objeto de prequestionamento, o que atrai a Súmula 211/STJ, está pautada em premissa controvertida, que demanda reexame do contexto fático-probatório, porquanto para atestar tal informação seria necessário perscrutar contracheques e outros documentos constantes dos autos, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.

IX - Não bastasse, também não há no recurso nenhum entendimento jurisprudencial que refute a questão já consolidada nesta Corte superior, por meio do Tema n. 503/STJ.

X - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ