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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 417/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
19/05/2010
Julgamento
14/03/2011
Publicação do acórdão
29/04/2011
Página no STJ

Tese firmada

Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação.

Questão submetida a julgamento

Questão referente à convocação de estudantes de MFDV, mesmo dispensados por excesso de contingente, para a prestação do serviço militar obrigatório após um ano do término do curso superior.

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJAcórdão · tribunal superior Tema 417/STJ Tema 418/STJ j. 24/10/2022

STJ, AgInt no REsp 1.959.626

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 24/11/2022

ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.186.513/RS, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BEJAMIN, Temas 417 e 418/STJ, sob o rito dos recurso especiais repetitivos, firmou entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por residirem em Município não tributário, não estão sujeitos à prestação do Serviço Militar obrigatório, após a conclusão do curso superior.

2. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 417/STJ Tema 418/STJ j. 26/09/2022

STJ, AgInt no REsp 1.776.769

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)Primeira TurmaDJe 29/09/2022

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO POSTERIOR. TEMAS 417 E 418/STJ. SÚMULA 83/STJ. LIMITE ETÁRIO MÁXIMO ALCANÇADO NO CURSO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Tem-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Anderson Kretschemer, com vistas a obter a dispensa da convocação para o Estágio de Adaptação e Serviço - EAS perante o Serviço Regional Militar do Comando Militar do Sudeste, por ter sido anteriormente dispensado do serviço militar obrigatório por residir em município não tributário.

2. Consoante entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.186.513/RS, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BEJAMIN, Tema 417 e 418/STJ, sob o rito dos recurso especiais repetitivos, os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por residirem em Município não tributário não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso superior.

3. A conclusão veiculada no acórdão de origem está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, razão pela qual há de ser mantida a decisão ora agravada que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

4. Importante considerar, ainda, que a Lei 5.292/1967, art. 4, § 4º, estabelece que a obrigação para com o serviço militar dos brasileiros natos, profissionais da área de saúde, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 anos e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 38 anos de idade.

5. Na hipótese em análise, o ora agravado, formado em Medicina, comprovou que está atualmente com 44 anos de idade, ou seja, ultrapassou o limite etário máximo durante o trâmite da presente demanda e, também por este motivo, encontra-se dispensado de forma definitiva da prestação do serviço militar.

6. Agravo interno da UNIÃO desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 417/STJ Tema 418/STJ j. 28/06/2021

STJ, AgInt no AREsp 1.621.800

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região)Primeira TurmaDJe 06/08/2021

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO POSTERIOR. TEMAS 417 E 418/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.186.513/RS, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BEJAMIN, Temas 417 e 418/STJ, sob o rito dos recurso especiais repetitivos, firmou entendimento segundo o qual os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por residirem em Município não tributário não estão sujeitos à prestação do Serviço Militar obrigatório, após a conclusão do curso superior.

2. Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ