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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 38/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
29/08/2008
Julgamento
10/12/2008
Publicação do acórdão
01/04/2009
Página no STJ

Tese firmada

Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas.

Questão submetida a julgamento

Discussão sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores.

Decisões que citam o precedente

1 no acervo

STJ, AREsp 2.692.622

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 05/03/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos Temas n. 37, 38, 40 e 41 do STJ e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano moral em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação escrita. O valor da causa foi fixado em R$ 9.370,00.

3. A sentença julgou procedente o pedido, fixando danos morais em R$ 1.500,00 e honorários advocatícios em R$ 900,00.

4. A Corte de origem reformou para majorar a indenização para R$ 5.000,00 e fixar honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, desprovendo a apelação da ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor quanto à notificação prévia do consumidor; (ii) saber se houve má valoração de provas e indevida inversão do ônus com base nos 369 e 373, II, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial configurado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento repetitivo do STJ sobre a necessidade de prévia notificação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão da conclusão quanto ao envio da comunicação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em sintonia com a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório para concluir sobre o envio e a suficiência da notificação prévia. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 369, 373, II, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 10/12/2008; STJ, REsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 97.465/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.528/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.

Ver decisão Processo no STJ