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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 259/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
15/10/2009
Julgamento
25/08/2010
Publicação do acórdão
10/09/2010
Página no STJ

Tese firmada

Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Questão submetida a julgamento

Questão referente à não-incidência do ICMS sobre o mero deslocamento de equipamentos ou mercadorias entre estabelecimentos da titularidade do mesmo contribuinte, em razão da ausência de circulação econômica para fins de transferência de propriedade.

Decisões que citam o precedente

2 no acervo

STJAcórdão · tribunal superior Tema 259/STJ j. 26/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.174.218

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (ADC N. 49/STF E TEMA N. 1.099/STF). ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, 927, § 1º, 1.022, INCISO II, E 493 DO CPC INDISSOCIAVELMENTE LIGADAS À TESE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELO STJ NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 166/STJ E TEMA N. 259/STJ SEM AUTONOMIA INFRACONSTITUCIONAL NO CASO CONCRETO. TEMA N. 1.367/STF (RE N. 1.490.708/SP) NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA O STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A controvérsia foi decidida na origem com base na modulação de efeitos firmada na ADC n. 49/STF e na tese do Tema n. 1.099/STF (não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte), evidenciando matéria eminentemente constitucional, insuscetível de revisão pela via do recurso especial.

2. As alegações de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 927, § 1º, 1.022, inciso II, e 493 do Código de Processo Civil, centradas em suposta ausência de fundamentação, inobservância de precedentes e fato superveniente, estão intrinsecamente ligadas aos fundamentos constitucionais adotados, razão pela qual não podem ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. Conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, o juízo de adequação do caso concreto aos precedentes formados em repetitivos, o que prejudica o conhecimento do recurso especial inclusive quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A invocação do Tema n. 1.367/STF (RE n. 1.490.708/SP) não altera a natureza constitucional da matéria nem desloca a competência para esta Corte, permanecendo cabível eventual inconformismo perante o Supremo Tribunal Federal pelos meios processuais adequados.

5. A Súmula n. 166/STJ e o Tema n. 259/STJ, no contexto dos autos, não possuem autonomia infraconstitucional capaz de justificar o conhecimento do recurso especial, por traduzirem compreensão pretérita posteriormente constitucionalizada pelo STF na ADC n. 49 e no Tema n. 1.099/STF.

6. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados, sendo suficiente fundamentação adequada.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 259/STJ j. 20/09/2022

STJ, REsp 1.820.189

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 04/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TESES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17, III E V, E 267, IV, DO CPC/1973, E DO ART. 489 DO CPC. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF.

1. Recurso Especial decorrente de decisão que determinou a conversão da autuação do Agravo interposto com base no art. 1042 do CPC.

2. Em melhor análise dos autos, verifica-se, no que se refere à tese de violação dos arts. 1°, 6°, §§ 1° e 2°, 33, III, 20 § 5°, da LC no. 87/96; do art. 14, § 2°, XII, da Lei Estadual n°. 12.670/96; e do art. 3°, do Regulamento do ICMS, que o recorrente defende a legitimidade da cobrança de ICMS sobre a operação de aquisição de mercadoria interestadual cujo bem se destina a compor o ativo imobilizado da empresa. O Tribunal de origem, a esse respeito, negou admissibilidade ao Recurso Especial com base na aplicação do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão nele proferido seguiu a orientação adotada no Tema 259 do STJ, em julgamento de Recurso repetitivo (REsp 1.125.133/SP).

3. A irresignação do ente público, segundo disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, deveria necessariamente ser manifestada mediante interposição de Agravo Interno dirigido ao próprio Tribunal de Justiça, pois em tal hipótese não cabe o Agravo do art. 1.042 do CPC e, consequentemente, o Recurso Especial.

4. Em relação às teses de violação dos arts. 17, III e V, e 269, IV, do CPC/1973 e do art. 489 do CPC, verifica-se que a parte apresentou argumentação genérica, seja porque se limitou a reiterar os pontos já apontados na Apelação, seja porque deixou de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para rejeitar a pretensão recursal. Aplicação da Súmula 284/STF.

5. Recurso Especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ