Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9099/95.
Importante salientar que, dias antes da audiência de conciliação, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme se extrai da petição de Evento 25.
Todavia, referida desistência não desobrigava a parte de comparecer à audiência de conciliação antes da efetiva homologação.
Seguindo referida linha de raciocínio, considerando que não fora apresentada justificativa plausível pela parte autora, a fim de esclarecer sua ausência na audiência designada, condeno no pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 51, §2º, da Lei 9099/95.
Sem honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito ao contador para efetuar o cálculo das custas. Após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa.