Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da multa de fidelidade e para determinar que o requerido, TELEFÔNICA BRASIL S.A., proceda com o cancelamento do plano Vivo Pós Básico e dos serviços digitais NBA Básico, Skeelo Premium e GoRead, restabelecendo, na linha telefônica nº (32) 99934-8362, as condições do plano originalmente contratado pelo requerente, no valor de R$ 38,90 mensais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a trinta dias, ressalvados os reajustes contratuais e regulatórios regularmente aplicáveis. Condeno o requerido à restituição da quantia de R$ 581,38 (quinhentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), relativamente às cobranças decorrentes da alteração contratual irregular, já com a dobra, assim como na restituição em dobro dos valores cobrados e pagos no curso da ação. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único do CC), a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei nº 6.899/81), além de juros de mora, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º do CC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do CC. Condeno-o, ainda, ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único do CC), a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º do CC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.