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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Ubá

1.436 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003172-25.2026.8.13.0699

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de UbáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a requerida, LATAM Airlines Group S.A., ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, para o requerente. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data da sentença, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, descontando-se o índice de atualização monetária, a partir da data da citação.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1001707-78.2026.8.13.0699

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de UbáDJEN 30/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001707-78.2026.8.13.0699/MG

EXEQUENTE : UBA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA

ADVOGADO(A) : LUIZ ALEXANDRE QUEIROZ DE GODOI (OAB GO076385)

EXECUTADO : PALOMA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA

ADVOGADO(A) : VITÓRIA MARIA PAULA DE OLIVEIRA BRAZ (OAB MG242668)

SENTENÇA

As partes compuseram o litígio, cujas condições constam no evento 52, DOC2. Partes legítimas, capazes e bem representadas. O objeto é lícito. Manifestação de vontade isenta. Tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, resolvendo o processo, conforme art. 487, III, b do o Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001262-60.2026.8.13.0699

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de UbáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar BIANCHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. ao pagamento, em favor da parte requerente BIENESTAR MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., da quantia de R$ 1.030,34 (mil e trinta reais e trinta e quatro centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, descontando-se o índice de atualização monetária, a partir da data da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000812-20.2026.8.13.0699

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de UbáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da multa de fidelidade e para determinar que o requerido, TELEFÔNICA BRASIL S.A., proceda com o cancelamento do plano Vivo Pós Básico e dos serviços digitais NBA Básico, Skeelo Premium e GoRead, restabelecendo, na linha telefônica nº (32) 99934-8362, as condições do plano originalmente contratado pelo requerente, no valor de R$ 38,90 mensais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a trinta dias, ressalvados os reajustes contratuais e regulatórios regularmente aplicáveis. Condeno o requerido à restituição da quantia de R$ 581,38 (quinhentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), relativamente às cobranças decorrentes da alteração contratual irregular, já com a dobra, assim como na restituição em dobro dos valores cobrados e pagos no curso da ação. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único do CC), a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei nº 6.899/81), além de juros de mora, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º do CC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do CC. Condeno-o, ainda, ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único do CC), a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º do CC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004615-11.2026.8.13.0699

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de UbáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para converter em definitiva da tutela deferida e para declarar a inexistência de débito analisado nesta ação. Condeno a requerida, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e com juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004485-21.2026.8.13.0699

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de UbáDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o primeiro requerido, ANDRÉ GUNTHER NASCIMENTO JUNIOR, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o requerente. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da sentença, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, descontando-se o índice de atualização monetária a partir da data da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo requerido, BANCO PAN S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003180-02.2026.8.13.0699

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de UbáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e considerando os elementos constantes dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade das cobranças decorrentes do empréstimo consignado registrado em duplicidade, determinando ao requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., seu cancelamento definitivo, mantendo-se exclusivamente o contrato legítimo, e confirmando a tutela de urgência deferida no evento 9. Condeno-o, ainda, a restituir à requerente, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 5.005,83 (cinco mil e cinco reais e oitenta e três centavos), já abatida a restituição administrativa de R$ 3.039,61, sem prejuízo da dedução de outros valores comprovadamente restituídos e ainda não considerados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores da restituição deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desconto indevido, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil. A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (art. 405 do CC). Eventuais descontos posteriores e restituições comprovadas deverão ser considerados em cumprimento de sentença, vedado o pagamento em duplicidade. Determino, ainda, que o requerido restabeleça, no prazo de quinze dias, os descontos relativos ao contrato legítimo, afastando os encargos moratórios incidentes sobre as parcelas de junho, julho e agosto de 2026, cuja suspensão decorreu de sua própria conduta, devendo reprogramar o pagamento dos respectivos valores principais, observada a margem consignável, e abster-se de promover negativação em razão dessas parcelas, enquanto cumprida a reprogramação. Julgo improcedente o pedido de restabelecimento do limite do cartão de crédito.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002490-70.2026.8.13.0699

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de UbáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 3º, caput, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, declarando a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, em razão da complexidade da prova pericial necessária.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001650-94.2025.8.13.0699

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de UbáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e considerando todos os elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o requerido, ESTADO DE MINAS GERAIS, a pagar para a requerente as diferenças entre os valores efetivamente recebidos e aqueles devidos em razão das progressões e promoção, desde as respectivas datas de vigência até a efetiva implementação financeira, com valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido paga, acrescida de juros simples de 2% ao ano, a partir da citação, observando-se o teto da Taxa SELIC, nos termos dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT (EC 136/2025).

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000320-62.2025.8.13.0699

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de UbáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente em face do requerido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004045-25.2026.8.13.0699

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de UbáDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e considerando todos os elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a requerida, IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., a restituir para a requerente a quantia de R$ 239,46 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da sentença para o dano moral e da data da distribuição da ação para o dano material. Os juros de mora serão aplicados conforme a taxa SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, descontando-se o índice de atualização monetária, ambos contados a partir da data da citação.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006511-89.2026.8.13.0699

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de UbáDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006511-89.2026.8.13.0699/MG

AUTOR : MAYKON DOUGLAS PETRINA

ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTOS SOUSA RODRIGUES (OAB BA057411)

SENTENÇA

Tendo em vista que a parte requerente desistiu da ação, não tendo ocorrido a citação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006518-81.2026.8.13.0699

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de UbáDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006518-81.2026.8.13.0699/MG

AUTOR : MAYKON DOUGLAS PETRINA

ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTOS SOUSA RODRIGUES (OAB BA057411)

SENTENÇA

Tendo em vista que a parte requerente desistiu da ação, não tendo ocorrido a citação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006513-59.2026.8.13.0699

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de UbáDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006513-59.2026.8.13.0699/MG

AUTOR : MAYKON DOUGLAS PETRINA

ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTOS SOUSA RODRIGUES (OAB BA057411)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, conforme preconiza o art.38, da Lei 9099/95.

Tendo em vista que a parte requerente desistiu da ação, não tendo ocorrido a citação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Indefiro o pedido "c" contido na manifestação de evento 14, DOC1, cabendo ao requerente formular pedido de desistência nos processos mencionados na referida petição.

Cancelo a audiência designada.

Sem custas.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001227-03.2026.8.13.0699

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de UbáDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado em face do MUNICÍPIO DE DIVINÉSIA/MG e de ELO ASSESSORIA EM SERVIÇOS PÚBLICOS LTDA. para reconhecer a aptidão das certidões apresentadas pela requerente para comprovar o exercício de atividades docentes compatíveis com as atribuições do cargo de Professor previsto no Edital nº 01/2025 do Município de Divinésia, condenando os requeridos a procederem com a retificação dos pontos atribuídos à requerente com a consideração das referidas certidões, procedendo com a sua reclassificação no concurso de acordo com a nova pontuação. Prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a trinta dias.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1005543-59.2026.8.13.0699

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de UbáDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que o IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais restitua para o requerente os valores referentes à contribuição previdenciária que superaram 8% entre fevereiro de 2023 (competência de janeiro/2023), até o mês de novembro de 2024. Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença e corrigidos pelo IPCA-E, a partir do desconto indevido (Súmula 162 do STJ), até o trânsito em julgado da condenação e, após o respectivo trânsito em julgado, será aplicada a taxa SELIC, com fulcro nos arts. 226 da Lei Estadual nº 6.763/75 e 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.250/95 e Súmula 188 do STJ.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006512-74.2026.8.13.0699

Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de UbáDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006512-74.2026.8.13.0699/MG

AUTOR : MAYKON DOUGLAS PETRINA

ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTOS SOUSA RODRIGUES (OAB BA057411)

SENTENÇA

Tendo em vista que a parte requerente desistiu da ação, não tendo ocorrido a citação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

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