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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Varginha

960 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 1002851-63.2026.8.13.0707

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de VarginhaDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1002851-63.2026.8.13.0707/MG

EXEQUENTE : FERNANDO RODRIGUES RIBEIRO MARTINS

ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA FERREIRA FELIPE (OAB MG159192)

EXECUTADO : GRUPO CASAS BAHIA S.A.

ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575)

EXECUTADO : SERASA S.A.

ADVOGADO(A) : ALEXANDRA SILVA MALTA (OAB MG096491)

EXECUTADO : BANCO BRADESCARD S.A.

ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200)

SENTENÇA

Vistos, etc. A parte exequente informou a quitação integral da obrigação e requereu a extinção dos autos. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições incidentes sobre bens da parte executada, promovendo-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios ainda existentes. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1009220-73.2026.8.13.0707

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de VarginhaDJEN 30/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009220-73.2026.8.13.0707/MG

EXEQUENTE : LA SEMIJOIAS LTDA

ADVOGADO(A) : RANAN SIMÕES GARCIA (OAB MG166847)

SENTENÇA

1. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento 17, DOC1) e, tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 1005163-12.2026.8.13.0707

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de VarginhaDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1005163-12.2026.8.13.0707/MG

EXEQUENTE : MICHELE ROCHA CÔRTES HAZAR

ADVOGADO(A) : ADELSON BARBOSA DAMASCENO (OAB MG131107)

ADVOGADO(A) : AMANDA LUIZA COSTA PAULA (OAB MG172400)

ADVOGADO(A) : JEFERSON GONÇALVES FERREIRA (OAB MG175729)

EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632)

SENTENÇA

Vistos, etc. A parte exequente informou a quitação do débito. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições incidentes sobre bens da parte executada, promovendo-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios ainda existentes. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010648-90.2026.8.13.0707

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de VarginhaDJEN 30/10/2026

do art. 38 da lei 9.099/95. 2. Trata-se de acordo entabulado entre as partes no evento ?25?. 3. Considerando a natureza de cláusula penal da penalidade convencionada e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a multa para 20% (vinte por cento), percentual que deverá incidir em caso de eventual descumprimento do acordo. 4. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a ressalva de que eventual multa pelo inadimplemento da avença fica limitada a 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor, e, por consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. 5. Cancele-se a audiência. 6. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1003548-84.2026.8.13.0707

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de VarginhaDJEN 30/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003548-84.2026.8.13.0707/MG

EXEQUENTE : ASSOCIACAO DO GARDEN RESIDENCE

ADVOGADO(A) : RANAN SIMÕES GARCIA (OAB MG166847)

SENTENÇA

Vistos, etc. A parte exequente informou a quitação integral da obrigação e requereu a extinção da presente execução. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições incidentes sobre bens da parte executada, promovendo-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios ainda existentes. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1010282-51.2026.8.13.0707

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de VarginhaDJEN 29/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010282-51.2026.8.13.0707/MG

EXEQUENTE : IMPERIO EVENTOS LTDA

ADVOGADO(A) : HIGOR HENRIQUE DOS SANTOS BARROS (OAB PR109431)

SENTENÇA

Vistos, etc. 1. Homologo o acordo entabulado entre as partes na forma do artigo 487, III, alínea "b", do CPC, e que está retratado no evento 17, ACORDO1. 2. Determino, pois, a suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento do acordado. 3. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010141-32.2026.8.13.0707

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de VarginhaDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010141-32.2026.8.13.0707/MG

AUTOR : TAIS LAURINDO SILVA

ADVOGADO(A) : THALES VINICIUS DE MATOS MOURA (OAB MT024011)

RÉU : COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ADVOGADO(A) : NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504)

SENTENÇA

Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, c/c Enunciado 90 do FONAJE. Sem custas e honorários. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5009597-10.2025.8.13.0707

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de VarginhaDJEN 29/10/2026

Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei nº 9.099/95, em razão da incompatibilidade da permanência do executado no procedimento especial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1010212-34.2026.8.13.0707

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de VarginhaDJEN 29/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010212-34.2026.8.13.0707/MG

EXEQUENTE : P.H.D. FORMATURAS LTDA

ADVOGADO(A) : HIGOR HENRIQUE DOS SANTOS BARROS (OAB PR109431)

SENTENÇA

Vistos, etc. 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Como a obrigação foi cumprida, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1008913-22.2026.8.13.0707

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de VarginhaDJEN 29/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008913-22.2026.8.13.0707/MG

EXEQUENTE : SISTEMA EDUCACIONAL MASTER LTDA

ADVOGADO(A) : DAYANA CRISTINA MARANGÃO (OAB MG147408)

SENTENÇA

1. Homologo o acordo entabulado entre as partes na forma do artigo 487, III, alínea "b", do CPC, e que está retratado no evento "20". 2. Determino, pois, a suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento do acordado. 3. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 1000902-04.2026.8.13.0707

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de VarginhaDJEN 29/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000902-04.2026.8.13.0707/MG

EXECUTADO : MELIUZ S.A.

ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)

EXECUTADO : GRUPO MULTI S.A

ADVOGADO(A) : AMANDA ALVES (OAB SP326111)

SENTENÇA

Vistos, etc. 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Como a obrigação foi cumprida, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1001315-17.2026.8.13.0707

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de VarginhaDJEN 28/10/2026

NTE : V & M CURSOS E TREINAMENTOS LTDA

ADVOGADO(A) : MARCELO ERBST DE ALBUQUERQUE (OAB MG185704)

ADVOGADO(A) : RAFAELA MARIA MACIEL PEREIRA (OAB MG200029)

SENTENÇA

Vistos. Trata-se de processo de execução em que as pesquisas de endereço retornaram negativas. Intimada a parte exequente para requerer o que entendesse de direito, quedou-se inerte, conforme decurso de prazo certificado nos autos. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto. Assim, considerando a ausência de manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009124-58.2026.8.13.0707

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de VarginhaDJEN 28/10/2026

PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES pedidos. 17. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese legal de litigância de má-fé. 18. Destaco, por fim, que caso haja a interposição de recurso em face desta Sentença deverá o recorrente apresentar, já na peça recursal, toda documentação supostamente apta a autorizar a assistência judiciária, caso seja feito o pedido de gratuidade de justiça. 19. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008127-75.2026.8.13.0707

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de VarginhaDJEN 28/10/2026

PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CARMO DA CACHOEIRA a pagar à autora as parcelas não prescritas do vale-alimentação, ou seja a partir de 29/07/2021, observados os critérios estabelecido pela lei municipal nº 2.609/2018 em caso de acúmulo lícito de cargos. Os valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença. Em relação ao período anterior à mora processual, a atualização dar-se-á, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, exclusivamente pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pelo IPCA de 09/12/2021 até o efetivo pagamento. A partir da citação, deverá ser acrescido os juros de mora a serem calculados pela Taxa SELIC, da qual deverá ser deduzido o índice de correção monetária (conforme art. 406, § 1º, do Código Civil), ante a natureza híbrida do referido índice. Ressalte-se que, com o advento da EC nº 136/2025, a correção do débito na fase pré-requisitório rege-se pelas normas do Código Civil, restando inaplicável o Tema 810, do STF, a fim de se evitar o efeito repristinatório. b) RECONHECER o direito da autora ao recebimento contínuo do vale-alimentação enquanto atendidos os requisitos da Lei Municipal nº 2.609/2018. 13. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 14. Destaco, por fim, que caso haja a interposição de recurso em face desta Sentença deverá o recorrente apresentar, já na peça recursal, toda documentação supostamente apta a autorizar a assistência judiciária, caso seja feito o pedido de gratuidade de justiça. 15. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009807-95.2026.8.13.0707

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de VarginhaDJEN 28/10/2026

PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência das contratações registradas em 26/01/2026, e a inexigibilidade dos respectivos saldos, parcelas, encargos e cobranças; b) DETERMINAR que o réu, no prazo de 15 dias, cesse as cobranças e promova a baixa das obrigações decorrentes dessas quatro operações, caso ainda não o tenha feito; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, a quantia de R$ 68,42 (sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) atualizada monetariamente a partir dos descontos indevidos, pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência de juros legais a partir da citação, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC); d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente e incidentes juros legais, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tudo a contar da publicação desta decisão Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. 24. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 25. Destaco, por fim, que caso haja a interposição de recurso em face desta Sentença deverá o recorrente apresentar, já na peça recursal, toda documentação supostamente apta a autorizar a assistência judiciária, caso seja feito o pedido de gratuidade de justiça. 26. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5007128-88.2025.8.13.0707

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de VarginhaDJEN 27/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007128-88.2025.8.13.0707/MG

EXEQUENTE : WANDERLEY TOMAZ DE MORAIS

ADVOGADO(A) : JORDANE MOREIRA SILVA (OAB MG119497)

EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914)

SENTENÇA

Vistos, etc. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições incidentes sobre bens da parte executada, promovendo-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios ainda existentes. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1003094-07.2026.8.13.0707

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de VarginhaDJEN 27/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003094-07.2026.8.13.0707/MG

EXEQUENTE : MARCELO MANSUR

ADVOGADO(A) : ANDREA VEIGA MACIEL DE ABREU (OAB MG121985)

SENTENÇA

Vistos, etc. A parte exequente informou a quitação integral da obrigação. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições incidentes sobre bens da parte executada, promovendo-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios ainda existentes. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000364-57.2025.8.13.0707

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de VarginhaDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000364-57.2025.8.13.0707/MG

AUTOR : P.H.D. FORMATURAS LTDA

ADVOGADO(A) : RAFAEL FONDAZZI (OAB PR058844)

SENTENÇA

Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, c/c Enunciado 90 do FONAJE. Sem custas e honorários. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1012174-92.2026.8.13.0707

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de VarginhaDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1012174-92.2026.8.13.0707/MG

REQUERENTE : RODRIGUES RODRIGUES & BEU LTDA

ADVOGADO(A) : ALEX VIEIRA SILVEIRA (OAB MG206573)

ADVOGADO(A) : CAMILLA LUISE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG233014)

ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VIEIRA (OAB MG197945)

ADVOGADO(A) : ITALO BARRA CORDEIRO RESENDE (OAB MG194330)

SENTENÇA

Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, c/c Enunciado 90 do FONAJE. Sem custas e honorários. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002850-78.2024.8.13.0707

Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de VarginhaDJEN 27/10/2026

24.8.13.0707/MG

EXEQUENTE : LUCIMARA BERNARDINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : JESSICA FERREIRA PETRUCI MENEGUCI (OAB MG165565)

SENTENÇA

Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, em que a resposta das pesquisas junto aos sistemas conveniados retornou negativa. Intimada a parte exequente para requerer o que entendesse de direito, quedou-se inerte, conforme decurso de prazo certificado nos autos. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto. Assim, considerando a ausência de manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor