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TJMS · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Adjunto da Comarca de Mundo Novo

13 sentençapublicadas de 16/07/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000163-26.2026.8.12.0016

Juizado Especial Adjunto da Comarca de Mundo NovoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento de férias proporcionais sobre os valores dos salários recebidos durante os períodos contratados (outubro de 2009 a julho de 2014), restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de professora temporária, respeitando-se os valores atingidos pela prescrição quinquenal no período anterior ao ajuizamento da ação. Observe-se a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, com termo inicial a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1-F da Lei n 9.494/97, e, a partir de 09/12/2021, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e sem honorários. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000181-47.2026.8.12.0016

Juizado Especial Adjunto da Comarca de Mundo NovoDJEN 26/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000181-47.2026.8.12.0016/MS

RÉU : MANOEL DUARTE

ADVOGADO(A) : RAFAELA ADRIANA PELISSARI (OAB MS010255)

SENTENÇA

Assim, presentes os requisitos formais e substanciais da transação, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre partes, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta sentença e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000297-53.2026.8.12.0016

Juizado Especial Adjunto da Comarca de Mundo NovoDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho parcialmente para suprir a omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, que julgo improcedente, esclarecer a fundamentação da sentença nos termos acima expostos e corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a quantia de R$ 420,00, os quais deverão incidir de 10/05/2026 até 05/08/2026, data do reembolso, mantida a correção monetária desde o desembolso, em 07/05/2026, até a efetiva restituição.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000107-90.2026.8.12.0016

Juizado Especial Adjunto da Comarca de Mundo NovoDJEN 19/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000107-90.2026.8.12.0016/MS

AUTOR : PRISCILLA MOTIZUKI FURLANETTO LUNARDI

ADVOGADO(A) : CRISTIANO BUENO DO PRADO (OAB MS016742)

SENTENÇA

Assim, presentes os requisitos formais e substanciais da transação, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre partes (ev. ,) cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta sentença e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000297-53.2026.8.12.0016

Juizado Especial Adjunto da Comarca de Mundo NovoDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral, para o fim de CONDENAR a ré KZEMOS BRASIL EVENTOS LTDA a pagar ao autor TIAGO ARNECKE PEREIRA a importância correspondente à atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do desembolso (07/05/2026) até a data o reembolso voluntário (05/08/2026), e aos juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação inicial, na forma do art. 405 do CC, ambos valores incidentes sobre a quantia de R$ 420,00.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Execução de Título Extrajudicial 5000203-08.2026.8.12.0016

Juizado Especial Adjunto da Comarca de Mundo NovoDJEN 08/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000203-08.2026.8.12.0016/MS

EXEQUENTE : MORAIS ASSESSORIA E REPRESENTACAO LTDA

ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE LEITE DE SOUZA' (OAB PR130730)

SENTENÇA

Julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000308-82.2026.8.12.0016

Juizado Especial Adjunto da Comarca de Mundo NovoDJEN 23/09/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000308-82.2026.8.12.0016/MS

AUTOR : MAICON APARECIDO CARVALHO

ADVOGADO(A) : MAICON APARECIDO CARVALHO (OAB MS016750)

SENTENÇA

Assim, presentes os requisitos formais e substanciais da transação, homologo o acordo entabulado entre partes (f. 7.2), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta sentença e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. De outro lado, indefiro o pedido de suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, pois o adimplemento do parcelamento não está contido entre as hipóteses previstas no art. 313 do do Código de Processo Civil. Ademais, em caso de descumprimento do pactuado, poderá a parte autora exigir o cumprimento da obrigação pelos meios cabíveis.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000101-83.2026.8.12.0016

Juizado Especial Adjunto da Comarca de Mundo NovoDJEN 04/09/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000101-83.2026.8.12.0016/MS

RÉU : QI TECH LTDA.

ADVOGADO(A) : FÁBIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097)

ADVOGADO(A) : GUSTAVO GUERRA FERNANDES (OAB SP368475)

RÉU : GIRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A

ADVOGADO(A) : WALTER MACHADO DA COSTA NETO (OAB PR079296)

SENTENÇA

Desse modo, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre o autor e as requeridas QI Tech Ltda. e Giro Sociedade de Crédito (mov. 62), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas passam a integrar a presente decisão, e, por consequência, extingo parcialmente o processo com resolução do mérito em relação a tais requeridas, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Cumpra-se conforme delineado nos termos do acordo.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000212-67.2026.8.12.0016

Juizado Especial Adjunto da Comarca de Mundo NovoDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000214-37.2026.8.12.0016

Juizado Especial Adjunto da Comarca de Mundo NovoDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000160-71.2026.8.12.0016

Juizado Especial Adjunto da Comarca de Mundo NovoDJEN 30/07/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000160-71.2026.8.12.0016/MS

AUTOR : ANASTACIA SOUZA (Indígena - Etnia GuaraníLíngua Tupi-Guarani)

ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO DE ARAUJO LOURENÇO (OAB MS030046)

SENTENÇA

Isso posto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Sem custas e honorários.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Homologação da Transação Extrajudicial 5000234-28.2026.8.12.0016

Juizado Especial Adjunto da Comarca de Mundo NovoDJEN 16/07/2026

HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 5000234-28.2026.8.12.0016/MS

REQUERENTE : ODONTOLOGIA G & M LTDA

ADVOGADO(A) : MARIANA FRIEDRICH MAGRO (OAB DF055135)

REQUERENTE : PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS TANABE

ADVOGADO(A) : MARIANA FRIEDRICH MAGRO (OAB DF055135)

SENTENÇA

Assim, presentes estão os requisitos formais e substanciais da transação, homologo o acordo entabulado entre partes (ev. 1.1 e seguintes), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta sentença e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor