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TJMA · 1.º grau (varas e juizados)

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís

465 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0849155-72.2026.8.10.0001

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São LuísDJEN 03/11/2026

ág. 02), que a tutela de urgência foi deferida em 19/06/2026 (ID 183046321) e que a transferência somente se efetivou em 14/09/2026 (ID 194462502), verifica-se que a pretensão autoral só foi satisfeita mais de dois meses após o início da regulação e apenas após a intervenção jurisdicional, ou seja, com grande tempo de retardo. Evidencia-se, portanto, que o ajuizamento da demanda se mostrou necessário à concretização do direito postulado, circunstância que, à luz do princípio da causalidade, justifica a condenação dos réus ao pagamento de honorários. Diante desse quadro, decido o seguinte: 1 – Homologo a transação tácita para extinção do processo e o reconhecimento tácito da procedência do pedido e declaro a extinção do processo, com a resolução do mérito, com lastro nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 487, do artigo 488, ambos do Código de Processo Civil, considerando cumprida a obrigação; 2 - Condeno os réus, Estado do Maranhão e Município de São Luís, ao pagamento de honorários, arbitrando-os no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), sendo metade devida por cada ente, atendendo à equidade, à singeleza da causa, à pequena quantidade de trabalho desenvolvida, à abreviação do rito e à satisfação da obrigação (art. 90, § 4º, do CPC), os quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês, e creditados para o FADEP. Sem custas processuais. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0845570-12.2026.8.10.0001

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São LuísDJEN 03/11/2026

ias iguais ou similares, bem como que o prazo concedido na decisão antecipatória da tutela de urgência não foi suficiente para a resolução do problema, não há que se conceder prazo adicional para o cumprimento da satisfação da pretensão da autora. Tendo em vista que houve necessidade da propositura da ação para que a pretensão da parte autora venha a ser alcançada - o que ainda não ocorreu - é devida a condenação da parte que lhe deu causa em honorários. Por estas razões, decido o seguinte: 1 – Ratifico a tutela antecipada antes concedida (ID 184874290), nos termos da fundamentação supra; 2 – Julgo procedente o pedido, condenando os réus, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, a submeterem a demandante, Denise Neris Silva, à realização do procedimento cirúrgico de Hernioplastia Recidivada, conforme solicitações médicas anexadas aos autos (ID 180555311 – págs. 01-04), em qualquer hospital da rede pública de saúde ou conveniado ao SUS ou, na impossibilidade dessas alternativas, que todos os procedimentos acima descritos e necessários ao restabelecimento de sua saúde sejam realizados na rede privada, com todas as despesas, de qualquer natureza, custeadas pelos réus com possibilidade de sequestro nas contas públicas para eventual pagamento da cirurgia, caso haja descumprimento; 3 – Sentença sujeita a cumprimento imediato, dado que a parte autora aguarda na fila de espera desde 31/07/2025 para realização da cirurgia que lhe foi prescrita (ID 180555311 – pág. 04), além do que o prazo concedido na decisão que antecipou a tutela de urgência expirou em 14/09/2026, sem que fosse cumprida (ID 184874290). 4 – Condeno os réus, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, a pagarem honorários, arbitrando-os no montante de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), sendo o valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) devido por cada ente, atendendo à equidade e considerando a singeleza da causa, a quantidade de trabalho realizada pelos profissionais e a abreviação do rito, os quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês, e creditados para o FADEP. Sem custas processuais e com remessa obrigatória. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJMA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0800563-31.2025.8.10.0001

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São LuísDJEN 03/11/2026

Diante disso, havendo claramente desinteresse processual pessoal, impossível é continuar com o andamento da demanda, que precisa de requisitos mínimos para seguir adiante validamente. No caso para que ficasse evidenciado o interesse a parte autora deveria vir aos autos e se manifestar. E o rito foi observado, tanto que houve despachos nesse sentido, os quais não foram atendidos por si e por quem a representava. Por outro lado, o Judiciário não pode ficar com um processo ativo por anos, praticando inúmeros atos em vão, sem que se vislumbre uma forma de resolução da questão que foi posta para análise por conta da parte requerente não atender ao chamamento judicial. Estando a parte cientificada de sua obrigação processual e não a cumprindo,a hipótese cabivel é a extinção.O caso é de extinção do processo. Constata-se, portanto, que a parte exequente abandonou a causa, estando patente a falta de interesse no prosseguimento do feito. Diante dessa quadra, desse modo, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III c/c seu § 1º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, com as baixas de estilo.

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TJMASentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0872444-34.2026.8.10.0001

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São LuísDJEN 03/11/2026

a ação somente foi concretizado vinte dias corridos após a data da regulação e oito dias após a decisão judicial, com significativo tempo de retardo, denotando que houve a necessidade da instauração da ação e, por conseguinte, há honorários a serem arbitrados, à luz do princípio da causalidade. Diante desse quadro, decido o seguinte: 1 – Declaro a ilegitimidade do Município de São Luís para figurar no polo passivo da demanda e, em relação a ele, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; 2 – Em relação ao Estado do Maranhão, homologo a transação tácita para extinção do processo e o reconhecimento tácito da procedência do pedido e declaro a extinção do processo, com a resolução do mérito, com lastro nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 487, do artigo 488, ambos do Código de Processo Civil, considerando cumprida a obrigação; 3 – Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários, os quais arbitro em R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), atendendo à equidade e considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito (sequer houve réplica), aos quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês e creditados para o FADEP. Sem custas processuais. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0864664-43.2026.8.10.0001

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São LuísDJEN 03/11/2026

à demandante o medicamento indicado, não há como se deixar de dar procedência ao pedido. Como houve a necessidade da instauração da ação para que a pretensão da parte autora fosse satisfeita, há a obrigatoriedade de se condenar a parte que lhe deu causa em honorários, pois a dispensação do medicamento somente se dará por força da decisão judicial. Diante de todos esses fatos, decido o seguinte: 1 – Ratifico a tutela antecipada antes concedida (ID 189396045), mantendo a obrigação do Estado do Maranhão e a advertência quanto à possibilidade de sequestro de valores em caso de descumprimento; 2 – Julgo procedente o pedido da parte autora, Nelcione de Assis Costa Dias, determinando que o réu, Estado do Maranhão, forneça a ela o medicamento Rituximabe 500 mg, na posologia de 1 g por via endovenosa no D0 e no D14, com repetição a cada 06 (seis) meses, totalizando 04 (quatro) frascos-ampola por ciclo terapêutico, conforme prescrição médica e solicitação de medicamento anexadas (ID 188143004), enquanto for necessário, pelo tempo que durar o tratamento, podendo variar a quantidade e a dosagem, desde que para a continuidade do mesmo tratamento e da mesma doença, mediante prescrição médica, sendo o fornecimento obrigatório pelo Estado do Maranhão; 3 – Sentença sujeita a cumprimento imediato, tendo em vista que o prazo concedido na decisão que antecipou a tutela de urgência se expirou em 15/09/2026 (ID 189396045); 4 – Fica a parte autora obrigada a apresentar, a cada 06 (seis) meses ou em prazo inferior, se assim determinarem as normas dos programas de fornecimento gratuito de medicamentos, relatório médico circunstanciado contendo a descrição evolutiva do quadro clínico, a resposta terapêutica, a ocorrência de eventos adversos e os exames complementares pertinentes, bem como a atender às determinações administrativas para o acompanhamento e a verificação da eficácia do medicamento em uso, inclusive para efeitos estatísticos; 5 – Condeno o réu, o Estado do Maranhão, a pagar os honorários, os quais arbitro em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), atendendo à equidade e considerando a complexidade da causa, a razoável quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito, os quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês, e creditados para o FADEP; Sem custas processuais, mas com remessa obrigatória. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0847385-44.2026.8.10.0001

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São LuísDJEN 03/11/2026

ão supra. Tendo em vista a propositura da ação para que a pretensão da parte autora venha a ser alcançada – o que ainda não se concretizou – é devida a condenação da parte que lhe deu causa em honorários advocatícios, no caso com exclusividade do Estado do Maranhão. Diante de todos esses fatos, decido o seguinte: 1 – Ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 183192462), reafirmando a obrigação dos réus, mantendo-se a advertência da possibilidade de sequestro de valores (exclusivamente do Estado do Maranhão) para pagamento do tratamento em questão, em caso de descumprimento; 2 - Julgo procedente o pedido, condenando que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, forneçam à parte autora, Raimundo Barbosa da Silva, o tratamento postulado, por meio de Terapia Antiangiogênica Intravítrea (anti-VEGF) no olho direito, com os medicamentos Ranibizumabe (Lucentis) ou Aflibercepte (Eylea), nos termos da documentação médica anexa (ID 182547784 – pág. 06), bem como as aplicações devidas tantas vezes quanto necessárias, havendo a necessidade de renovação dessa prescrição como indicado nos protocolos do cadastramento; 3 – Sentença sujeita a cumprimento imediato, tendo em vista que o prazo concedido na decisão que antecipou a tutela de urgência se expirou há mais de cinquenta dias, advertindo, ainda, que a obrigação perdurará enquanto durar a necessidade do tratamento; 4 – A obrigação acima é solidária, contudo, os custos das medicações e do procedimento serão de responsabilidade do Estado do Maranhão. E, se realizado pelo Município, fica estabelecida a obrigatoriedade de ressarcimento integral para o ente municipal neste mesmo processo ou de forma administrativa nos termos do Tema 1234 do STF; 5 – Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários, arbitrando-os no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), atendendo à equidade e considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito, os quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês, e creditados para o FADEP; Eventual necessidade de bloqueio deverá ser requerida em autos apartados. Sem custas processuais e com remessa obrigatória. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0841608-78.2026.8.10.0001

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São LuísDJEN 03/11/2026

ncipalmente levando-se em conta que estas foram requeridas desde o início do ano. Como houve a necessidade da instauração da ação para que a satisfação da pretensão da parte autora fosse concretizada – o que ainda não se concretizou completamente – há a obrigatoriedade de se condenar a parte que lhe deu causa em honorários. Por estas razões, decido o seguinte: 1 – Ratifico a tutela antecipada de urgência antes concedida (ID 181654039); 2 – Extingo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), quanto às consultas médicas já realizadas (urologista, neurologista e oftalmologista); 3 – Julgo procedente o pedido, condenando os réus a obrigação de assegurarem a parte autora, José Vinícius Silva da Silva, à realização das consultas com terapeuta ocupacional, otorrinolaringologista e fonoaudiólogo, conforme receituários médicos anexado aos autos (ID 180957957 – págs. 07-14); 4 – Sentença sujeita a cumprimento imediato, sob pena de bloqueio de valores nas contas-correntes dos réus, para custeio do referido procedimento na rede privada; 5 – Condeno os réus, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, a pagarem honorários, arbitrando-os no montante de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), sendo o valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) devido por cada ente, atendendo à equidade e considerando a singeleza da causa, a quantidade de trabalho realizada pelos profissionais e a abreviação do rito, os quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês, e creditados para o FADEP. Sem custas processuais, mas com remessa obrigatória. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0877751-66.2026.8.10.0001

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São LuísDJEN 03/11/2026

o procedimento pretendido só ocorreu em 22/09/2026 (IDs 194980243 e 194980244), ou seja, o objeto da ação só foi concretizado 11 (onze) dias após a data da regulação, com grande tempo de retardo, razão pela qual se impõe a condenação da parte que deu causa à demanda ao pagamento de honorários. Diante desse quadro, decido o seguinte: 1 – Declaro a ilegitimidade do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo da demanda e, em relação a ele, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; 2 – Em relação ao Município de São Luís, homologo a transação tácita para extinção do processo e declaro a extinção do processo, com a resolução do mérito, com lastro na alínea "b" do inciso III do artigo 487, e do artigo 488, ambos do Código de Processo Civil, considerando cumprida a obrigação; 3 – Condeno o Município de São Luís a pagar os honorários, os quais arbitro em R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), atendendo à equidade e considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito (sequer houve réplica), aos quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês e creditados para o FADEP. Sem custas processuais. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0877342-90.2026.8.10.0001

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São LuísDJEN 03/11/2026

da Ilha ocorreu em 18/09/2026 (IDs 194572824 e 194574834), ou seja, oito dias após a regulação, dentro de prazo razoável para o atendimento da demanda pela rede pública de saúde, sem retardo significativo que justifique a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Diante desse quadro, decido o seguinte: 1 – Declaro a ilegitimidade do Município de São Luís para figurar no polo passivo da demanda e, em relação a ele, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; 2 – Em relação ao Estado do Maranhão, homologo a transação tácita para extinção do processo e declaro a extinção do processo, com a resolução do mérito, com lastro nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 487, do artigo 488, ambos do Código de Processo Civil, considerando cumprida a obrigação. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0875775-24.2026.8.10.0001

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, decido o seguinte: a) declaro a ilegitimidade do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo; b) reconheço a ausência superveniente de interesse processual, em razão da perda do objeto decorrente do óbito da parte autora; e c) declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incs. VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0811423-57.2026.8.10.0001

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São LuísDJEN 03/11/2026

Diante disso, observo que os autos evidenciam que a demandante esgotou as alternativas medicamentosas disponíveis no SUS, as quais não chegaram o efeito desejado no tratamento, indicativo de que a doença se tornou refratária. O relatório médico anexado aos autos descreve as tentativas de tratamento por meio convencional, com o uso diário de anti-histamínicos, entre eles a loratadina 20 mg de 12 em 12 horas, a hidroxizina, a desloratadina, a doxepina e a cetirizina, além dos corticosteroides prednisona e dexametasona, sem melhora do quadro (ID 172464563 – pág. 09), o que demonstra o esgotamento dos tratamentos disponibilizados pelo SUS para a sua patologia, inclusive a loratadina e a prednisona indicadas pela Secretaria de Estado da Saúde como alternativas terapêuticas. Os relatórios médicos também registram a indicação expressa de tratamento com Omalizumabe, um anticorpo monoclonal que bloqueia a IgE, na dose de 300 mg (duas ampolas de 150 mg), por via subcutânea, a cada 30 (trinta) dias, por tempo indeterminado, devendo ser administrado em ambiente hospitalar, com observação da paciente por 30 (trinta) minutos após a aplicação. Consta ainda que a recomendação médica encontra respaldo na literatura científica atual, com o objetivo de alcançar controle efetivo da enfermidade. Ressalte-se, ainda, que o Omalizumabe possui previsão em bula aprovada pela ANVISA, com indicação para uso como terapia adicional em pacientes adultos e pediátricos (acima de 12 anos) diagnosticados com Urticária Crônica Espontânea refratária ao tratamento com anti-histamínicos H1, situação que corresponde xatamente ao quadro da parte autora, tanto que a nota técnica do NATJUS reconheceu que a indicação está em conformidade com a aprovada no registro (ID 173162061 – pág. 02). A esse respeito a nota técnica do NATJUS (ID 173162061 – pág. 02) descreve o seguinte: Tecnologia: OMALIZUMABE Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: O medicamento está disponível no SUS através do PCDT de Asma. As outras opções disponíveis no SUS para condição clínica descrita nesta demanda são: Corticosteróides sistêmicos e anti-histamínicos de primeira e segunda geração (loratadina, dexclorfeniramina, prometazina, prednisona e prednisolona). Existe Genérico? Não Existe Similar? Não Há mais disso, a mesma nota técnica do NATJUS foi favorável ao pleito da parte autora, indicando que há evidências científicas favoráveis à sua utilização, manifestando nos seguintes termos (ID 173162061 – pág. 04): Tecnologia: OMALIZUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando que o paciente apresenta diagnóstico confirmado de Urticária; Considerando a ausência, até o momento, de um Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específicos para o manejo da Urticária no Sistema Único de Saúde (SUS); Atualmente, o SUS não possui Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) específico para urticária crônica. No entanto, o manejo segue diretrizes clínicas gerais de consenso nac

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TJMASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0841557-67.2026.8.10.0001

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São LuísDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, decido o seguinte: 1 – Julgo improcedente o pedido da demandante, Ana Rosa Silva, declarando que neste processo não ficou evidenciada a obrigação legal dos réus, Estado do Maranhão e Município de São Luís, de fornecer a ela os medicamentos Maxsulid 400 mg, Dipirona 1 g, Ecoxe 90 mg, Addera Cal 2000 e Besilato de Anlodipino 10 mg, exatamente por falta de evidências científicas e de provas do enquadramento do seu caso nas hipóteses legais e jurisprudenciais; 2 – Condeno a parte autora a pagar os honorários aos Procuradores do Estado do Maranhão e do Município de São Luís no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), ficando sobrestado o pagamento até que cessem as causas que deram ensejo à concessão da assistência judiciária gratuita, ou que ocorra a prescrição. Sem custas processuais. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0858620-08.2026.8.10.0001

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São LuísDJEN 30/10/2026

penas após a intervenção jurisdicional. Evidencia-se, portanto, que o ajuizamento da demanda se mostrou necessário à concretização do direito postulado, circunstância que, à luz do princípio da causalidade, justifica a condenação do Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios. Diante desse quadro, decido o seguinte: 1 – Declaro a ilegitimidade do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo da demanda e, em relação a ele, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; 2 – Em relação ao Município de São Luís, homologo a transação tácita para extinção do processo e o reconhecimento tácito da procedência do pedido e declaro a extinção do processo, com a resolução do mérito, com lastro nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 487, do artigo 488, ambos do Código de Processo Civil, considerando cumprida a obrigação; 3 – Condeno o Município de São Luís a pagar os honorários, os quais arbitro em R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), atendendo à equidade e considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito (sequer houve réplica), aos quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês e creditados para o FADEP. Sem custas processuais. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0826194-40.2026.8.10.0001

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São LuísDJEN 30/10/2026

uidade ao atendimento e de emitir os encaminhamentos necessários. A ação foi ajuizada em 07/04/2026 e somente após a concessão da tutela de urgência em 24/04/2026 (ID 178081605), que fixou o prazo máximo de 05/05/2026 para o cumprimento da obrigação, o Estado informou nos autos que providenciou a consulta médica em favor do assistido para 21/05/2026 (ID 178715258). Dessa forma, considera-se que o ajuizamento da ação foi necessário para que o assistido obtivesse acesso ao seu pleito, motivo pelo qual são devidos os honorários. Diante desse quadro, reconheço a ausência de interesse processual e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários, arbitrando-os no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), atendendo à equidade e considerando a pequena complexidade da causa, a quantidade de trabalho desenvolvida, a satisfação da obrigação e a abreviação do rito, os quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês, e creditados para o FADEP. Sem custas processuais. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0845256-66.2026.8.10.0001

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São LuísDJEN 30/10/2026

m honorários advocatícios. 3 - Dispositivo Dessa forma, decido o seguinte: 1 – Quanto ao pedido de transferência hospitalar, internação em hospital público de referência em oncologia e realização de exames, reconheço a ausência superveniente de interesse processual, em razão da perda do objeto decorrente da satisfação da pretensão autoral, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nesse ponto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil; 2 – Quanto ao medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®), homologo a desistência manifestada pela parte autora (ID 189157574) e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nesse ponto, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de medicamento sujeito à aquisição centralizada pela União e já ter sido ajuizada demanda própria perante a Justiça Federal para sua obtenção; 3 – Quanto aos demais medicamentos, homologo o reconhecimento tácito da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil, determinando ao réu, Estado do Maranhão, que forneça ao demandante, Júlio Otávio de Lisboa Nascimento, os medicamentos Carboplatina, Pemetrexede e Ácido Zoledrônico (Zoledronato), nos termos da prescrição médica atualizada, de forma contínua, enquanto for necessário, pelo tempo que durar o tratamento oncológico, podendo variar a dosagem, a posologia e a apresentação da medicação, desde que para continuidade do mesmo tratamento e doença, se assim prescrito pelo médico assistente, devendo os medicamentos ser obrigatoriamente dispensados pelo Estado do Maranhão, por meio da rede de atenção oncológica e do estabelecimento habilitado competente, ca contar do momento em que for disponibilizado o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) pela União, nos termos da decisão proferida pela Justiça Federal, ressalvada orientação diversa do médico assistente; 4 – Ratifico a tutela de urgência antes concedida (ID 189571503), restando mantida a obrigação do réu, Estado do Maranhão, de cumpri-la, bem como a advertência da possibilidade de bloqueio/sequestro de valores para aquisição dos medicamentos, em caso de descumprimento; 5 – Esta sentença deverá ser cumprida imediatamente, observado o disposto no item 3 quanto à dispensação dos medicamentos; 6 – Fica a parte autora obrigada a apresentar relatório médico circunstanciado para acompanhamento e verificação da eficácia do tratamento, a cada seis meses, ou em período menor se assim exigir a continuidade do tratamento oncológico, bem como a comunicar eventual alteração no esquema terapêutico prescrito; 7 – Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrando-os na quantia de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), atendendo-se, conforme o caso, à singeleza da causa, à natureza da demanda e à necessidade de instauração do processo para satisfação da pretensão autoral, acrescidos de atualização monetária

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TJMASentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0912261-42.2025.8.10.0001

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São LuísDJEN 30/10/2026

eu silente (ID 194702178). Havendo claramente desinteresse processual pessoal, impossível é continuar com o andamento da demanda, a qual precisa de requisitos mínimos para seguir adiante validamente. No caso, para que ficasse evidenciado o interesse a parte autora deveria atender ao chamamento judicial. E o rito foi observado, tanto que houve despachos e diligências nesse sentido, os quais não foram atendidos por ela e por quem a representa judicialmente. Constata-se, portanto, que a demandante abandonou a causa, estando patente a falta de interesse no seu prosseguimento. Diante desse quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III c/c seu § 1º do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0850406-28.2026.8.10.0001

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São LuísDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, homologo a transação tácita celebrada entre as partes para extinção do processo e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 488, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0849354-94.2026.8.10.0001

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São LuísDJEN 30/10/2026

Diante disso, requereu a intimação pessoal do demandante (ID 191744166). O pedido de intimação pessoal foi indeferido, sendo renovada a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para se manifestar acerca do cancelamento da solicitação de transferência e informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 192393945). Todavia, transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora (ID 194562754). Relatado, passo a fundamentação. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, tendo em vista que os fatos e a prova documental juntada são suficientes para a análise da causa. A legitimidade dos réus é patente, tendo em vista que ambos prestam o serviço postulado nos autos. O objeto da demanda era a transferência do autor para leito em hospital público de alta complexidade com suporte para realização do procedimento de revascularização do membro inferior direito, juntamente com os demais procedimentos auxiliares indispensáveis ao seu adequado tratamento. Ocorre que foi informado pelo Município de São Luís, por meio do Despacho nº 107200/2026 – SEMUS, que o demandante teve a solicitação de transferência cancelada por ordem médica em 10/07/2026, conforme ficha de regulação anexa (IDs 189274884 e 189274885). Esses documentos gozam de presunção de veracidade, visto que produzidos por agentes estatais que, notificados, vieram aos autos comunicar a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial, haja vista o cancelamento da regulação do demandante, o que não foi refutado pela parte autora na oportunidade que lhe foi ofertada (ID 194562754). Ademais, constam nos autos informações administrativas idôneas indicando o cancelamento da regulação médica, inexistindo, ademais, elementos contemporâneos aptos a demonstrar a persistência da situação de urgência descrita na petição inicial. Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude do cancelamento da regulação do autor, sem que houvesse a necessidade de transferência pleiteada (IDs 189274884 e 189274885), fato que acarreta a ausência superveniente de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Por outro lado, cumpre destacar que não se evidenciou resistência injustificada dos réus apta a ensejar a instauração da presente demanda, uma vez que a solicitação de transferência da parte autora foi cancelada por determinação médica (IDs 189274884 e 189274885). Dessa forma, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Diante desse quadro, reconheço caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0894322-49.2025.8.10.0001

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São LuísDJEN 30/10/2026

tos e pela certidão lavrada pela Central de Mandados atestando que a requerida, ao ser questionada acerca do tratamento médico - após seu filho informar que uma equipe médica havia comparecido ao local -, afirmou que não queria saber de médicos, que desejava apenas “a minha tranquilidade” e que não queria ninguém no local para ajudá-la, evidenciando sua recusa ao atendimento e a desconfiança em relação aos profissionais responsáveis por prestação de assistência (IDs 163208385 e 164307131). Diante de todos esses fatos, ratifico a tutela de urgência antes concedida (ID 163686285), razão por que julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, determinando que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís adotem as seguintes providências, no prazo de 10 (dez) dias, o seguinte: Quanto ao Estado do Maranhão: a) a avaliação médica da requerida, Maria José de Melo Correa, apresentando em juízo relatório médico circunstanciado que descreva detalhadamente a condição de saúde deste e indique se há ou não necessidade de internação psiquiátrica compulsória para realização do tratamento especializado, além de especificar a perspectiva de duração e o respectivo protocolo terapêutico; b) a indicação de clínica especializada, que integre a rede pública de saúde municipal/estadual ou a ela conveniada, adequada ao tratamento e restabelecimento da saúde da requerida. Quanto ao Município de São Luís: a) condução e entrega da paciente para avaliação; após a avaliação acima referida, se for o caso, a internação da requerida, Maria José de Melo Correa, em clínica especializada, que integre a rede pública de saúde municipal/estadual ou a ela conveniada, adequada ao tratamento e restabelecimento de sua saúde; b) após a avaliação médica, a realização de tratamento ambulatorial da requerida, se não for o caso de internação. Adverte-se os réus de que o descumprimento injustificado da determinação judicial, após a devida intimação e verificada a necessidade da medida, poderá ensejar o sequestro de valores de suas contas bancárias para custear a avaliação especializada e eventual internação da requerida em instituição privada, mediante prévia apreciação judicial. Sem custas e sem honorários, mas com remessa obrigatória para o TJMA. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0838237-09.2026.8.10.0001

Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São LuísDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, homologo a transação tácita para extinção do processo e declaro a extinção do processo, com a resolução do mérito, com lastro na alínea "b" do inciso III do artigo 487, e do artigo 488, ambos do Código de Processo Civil, considerando cumprida a obrigação; Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.

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