m honorários advocatícios. 3 - Dispositivo Dessa forma, decido o seguinte: 1 – Quanto ao pedido de transferência hospitalar, internação em hospital público de referência em oncologia e realização de exames, reconheço a ausência superveniente de interesse processual, em razão da perda do objeto decorrente da satisfação da pretensão autoral, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nesse ponto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil; 2 – Quanto ao medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®), homologo a desistência manifestada pela parte autora (ID 189157574) e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nesse ponto, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de medicamento sujeito à aquisição centralizada pela União e já ter sido ajuizada demanda própria perante a Justiça Federal para sua obtenção; 3 – Quanto aos demais medicamentos, homologo o reconhecimento tácito da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil, determinando ao réu, Estado do Maranhão, que forneça ao demandante, Júlio Otávio de Lisboa Nascimento, os medicamentos Carboplatina, Pemetrexede e Ácido Zoledrônico (Zoledronato), nos termos da prescrição médica atualizada, de forma contínua, enquanto for necessário, pelo tempo que durar o tratamento oncológico, podendo variar a dosagem, a posologia e a apresentação da medicação, desde que para continuidade do mesmo tratamento e doença, se assim prescrito pelo médico assistente, devendo os medicamentos ser obrigatoriamente dispensados pelo Estado do Maranhão, por meio da rede de atenção oncológica e do estabelecimento habilitado competente, ca contar do momento em que for disponibilizado o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) pela União, nos termos da decisão proferida pela Justiça Federal, ressalvada orientação diversa do médico assistente; 4 – Ratifico a tutela de urgência antes concedida (ID 189571503), restando mantida a obrigação do réu, Estado do Maranhão, de cumpri-la, bem como a advertência da possibilidade de bloqueio/sequestro de valores para aquisição dos medicamentos, em caso de descumprimento; 5 – Esta sentença deverá ser cumprida imediatamente, observado o disposto no item 3 quanto à dispensação dos medicamentos; 6 – Fica a parte autora obrigada a apresentar relatório médico circunstanciado para acompanhamento e verificação da eficácia do tratamento, a cada seis meses, ou em período menor se assim exigir a continuidade do tratamento oncológico, bem como a comunicar eventual alteração no esquema terapêutico prescrito; 7 – Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrando-os na quantia de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), atendendo-se, conforme o caso, à singeleza da causa, à natureza da demanda e à necessidade de instauração do processo para satisfação da pretensão autoral, acrescidos de atualização monetária