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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0845570-12.2026.8.10.0001

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0845570-12.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

ias iguais ou similares, bem como que o prazo concedido na decisão antecipatória da tutela de urgência não foi suficiente para a resolução do problema, não há que se conceder prazo adicional para o cumprimento da satisfação da pretensão da autora. Tendo em vista que houve necessidade da propositura da ação para que a pretensão da parte autora venha a ser alcançada - o que ainda não ocorreu - é devida a condenação da parte que lhe deu causa em honorários. Por estas razões, decido o seguinte: 1 – Ratifico a tutela antecipada antes concedida (ID 184874290), nos termos da fundamentação supra; 2 – Julgo procedente o pedido, condenando os réus, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, a submeterem a demandante, Denise Neris Silva, à realização do procedimento cirúrgico de Hernioplastia Recidivada, conforme solicitações médicas anexadas aos autos (ID 180555311 – págs. 01-04), em qualquer hospital da rede pública de saúde ou conveniado ao SUS ou, na impossibilidade dessas alternativas, que todos os procedimentos acima descritos e necessários ao restabelecimento de sua saúde sejam realizados na rede privada, com todas as despesas, de qualquer natureza, custeadas pelos réus com possibilidade de sequestro nas contas públicas para eventual pagamento da cirurgia, caso haja descumprimento; 3 – Sentença sujeita a cumprimento imediato, dado que a parte autora aguarda na fila de espera desde 31/07/2025 para realização da cirurgia que lhe foi prescrita (ID 180555311 – pág. 04), além do que o prazo concedido na decisão que antecipou a tutela de urgência expirou em 14/09/2026, sem que fosse cumprida (ID 184874290). 4 – Condeno os réus, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, a pagarem honorários, arbitrando-os no montante de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), sendo o valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) devido por cada ente, atendendo à equidade e considerando a singeleza da causa, a quantidade de trabalho realizada pelos profissionais e a abreviação do rito, os quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês, e creditados para o FADEP. Sem custas processuais e com remessa obrigatória. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0845570-12.2026.8.10.0001 (SA/F) Parte autora : Denise Neris Silva Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Denise Neris Silva de Sousa contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando que os réus providenciem a realização do procedimento cirúrgico de Hernioplastia Recidivada, juntamente com todos os materiais e exames necessários, conforme documentação médica juntada aos autos. Inicial distribuída em 09/06/2026. Alegou a demandante que realiza acompanhamento médico contínuo na rede pública de saúde junto ao Hospital Dr. Carlos Macieira, sob os cuidados do Dr. Orlando Santos, em virtude do diagnóstico de hérnia de parede abdominal, necessitando realizar, com urgência, o procedimento cirúrgico de Hernioplastia Recidivada, conforme solicitação médica anexa. Sustentou que a intervenção cirúrgica é indispensável para corrigir a falha estrutural reincidente na parede abdominal que causa severo comprometimento físico e dores incapacitantes. Destacou que foi inserida na fila de espera para realização do procedimento em julho de 2025, ocasião em que foi inscrita no sistema de regulação de procedimentos hospitalares. Todavia, ao buscar atualizações junto à referida unidade hospitalar sobre o agendamento de sua cirurgia, foi surpreendida com a informação de que ocupa atualmente a 191ª posição na fila de espera, com uma previsão estimada de atendimento absurda de 810 dias. Citados e notificados, os réus não se manifestaram acerca do pedido de tutela de urgência (ID 184840726). A parte autora requereu o deferimento da tutela de urgência (ID 183828068), a qual foi concedida em 06/07/2026, com prazo máximo até 14/09/2026 para a realização do procedimento cirúrgico (ID 184874290). O Estado do Maranhão acostou o Ofício n° 203/2026 – JUR/HCM, proveniente do Hospital Dr. Carlos Macieira, comunicando que a autora se encontra inserida na fila cirúrgica para realização do procedimento pleiteado, com programação para convocação para internação hospitalar no dia 03/08/2026, conforme anexo (ID 185232758). O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto. No mérito, sustentou a inexistência de omissão estatal, a solidariedade dos entes públicos no cumprimento das demandas de saúde, bem como impugnou as medidas coercitivas requeridas, por considerá-las desnecessárias, desproporcionais e juridicamente inadequadas. Ao final, requereu a “extinção do processo sem resolução de mérito” ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora e, em caráter sucessivo, que o cumprimento da obrigação de fazer observe a data de 03/08/2026 já fixada pela Administração Pública estadual (ID 185232757). O Município de São Luís juntou o Documento n° 90657/2026 – SEMUS, informando que a demandante é assistida pelo Hospital Dr. Carlos Macieira, unidade sobre gestão da rede estadual, onde aguarda na 153ª posição da fila de espera para a realização do procedimento postulado. Diante disso, sugeriu que a continuidade do tratamento permaneça sob responsabilidade do Estado do Maranhão (ID 188634565). Em seguida, o Município de São Luís contestou a ação sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir. No mérito, sustentou o dever de respeito ao princípio da isonomia e a necessidade de observância da fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) e, subsidiariamente, a necessidade de especificação do ente responsável pela prestação. Ao final, requereu a "extinção do processo sem resolução do mérito" ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID 188634564). Realizada diligência por esta Unidade Judicial, não foi possível estabelecer contato com a parte autora (ID 189581794). Foi determinada a intimação pessoal da autora para informar se houve a realização da cirurgia pretendida, bem como se persiste o interesse no prosseguimento da ação (ID 189691976). Em resposta, a parte autora apresentou réplica às contestações, informando que ainda não realizou o procedimento cirúrgico pleiteado (ID 191081980). Intimadas para especificação e produção de novas provas, as partes manifestaram desinteresse (IDs 191776258, 192303618 e 193688701). Instado, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos descritos na inicial, confirmando a tutela antecipada (ID 194179223). Relatado, passo à fundamentação. A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC. Quanto à ilegitimidade passiva do Município de São Luís, verifica-se que a Magna Carta se preocupou em vários dispositivos com a proteção à saúde, direito de todos e dever do Estado, este entendido em sentido genérico, abrangendo União, Estados e Municípios, o que foi resolvido com a edição dos Temas 793 e 1234 do STF. Além disso, os dois réus oferecem o tipo de serviço pleiteado pela parte autora para os usuários do SUS nesta capital, possuindo, ambos, gestão plena para os serviços de saúde, pelo que afasto a preliminar suscitada. Em relação à preliminar de perda do objeto suscitada pelo Estado do Maranhão, esta não merece acolhimento. Observa-se que, apesar de constar nos autos previsão para realização da cirurgia, esta não foi efetivada no prazo indicado, conforme informado pela parte autora (ID 191081980), permanecendo pendente de cumprimento a obrigação que enseja a pretensão autoral. No mesmo sentido, tangente à alegação de ausência de interesse de agir, embora os réus tenham alegado que não houve pretensão resistida, tampouco situação excepcional de omissão inconstitucional para realização do tratamento postulado, há que se lembrar que o Sistema Único de Saúde é de responsabilidade de todos os entes federados e, havendo a solicitação do tratamento requerido em hospitais públicos e credenciados e não sendo realizada, patente está a pretensão resistida que justifica o interesse processual. Destarte, rejeito a preliminar levantada. Há que se entender provadas as alegações da parte autora estampadas na inicial. Os documentos acostados aos autos dão conta da gravidade da situação vivenciada pela demandante, encontrando-se na fila de espera do Hospital Dr. Carlos Macieira para realização do procedimento cirúrgico de Hernioplastia Recidivada, conforme solicitações médicas anexadas aos autos (ID 180555311 – págs. 01-04). Dessa forma, a morosidade administrativa não pode ser óbice para que a demandante receba o tratamento que necessita para o restabelecimento de sua saúde. A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, o direito à vida como garantia fundamental. Por sua vez, dispõe o art. 196 do mesmo diploma, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Também dispõe em seu artigo 23 que é de competência comum da União, Estados e Municípios o cuidado com a saúde e a assistência pública, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências. As normas constitucionais que garantem a proteção da saúde do cidadão são de aplicabilidade imediata, direta, não se justificando, portanto, deixá-las de cumprir baseando-se em normas infraconstitucionais e em Portarias do Ministério da Saúde, pois essas normas garantidoras de direitos fundamentais não podem encontrar óbices, seja de que ordem for, legal, administrativa, e principalmente burocrática, para a sua efetiva aplicação. Ademais, no âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, erige a saúde como um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado - leia-se União, Estados e Municípios -, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Também estabelece a referida norma que cabe ao Estado gerir e executar os serviços públicos de saúde, vejamos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Ademais, a Constituição do Estado do Maranhão traz em seu bojo a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 2º, inc. II). Além disso, preconiza que compete ao Estado, bem como aos Municípios, cuidar da saúde de seus cidadãos, como se pode observar do artigo abaixo transcrito: Artigo 12 - Compete ao Estado: I - Em comum com a União e os Municípios: b) cuidar da saúde, da assistência pública, proteger e garantir as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza. A pretensão da parte autora também encontra guarida na jurisprudência do STF, o qual em julgado com repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PReCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF - Emb. Dec. no Re 855178/SE, rel. Min. Edson Fachin; Pleno; j. 23/05/2019, DJe 16/04/2020). Assim, provadas as alegações da demandante, existindo base constitucional e legal, bem como apoio jurisprudencial obrigando a prestação da cirurgia, não há como deixar de se dar procedência ao pedido, notadamente porque, ao incluí-la na fila de espera, o Estado do Maranhão assumiu a obrigação de lhe fornecer a cirurgia (ID 185232758), atraindo para si a responsabilidade pelo procedimento, sem exonerar a do Município de São Luís que, legalmente, também é responsável. Constata-se que a demandante aguarda desde 31/07/2025 para realização da cirurgia que lhe foi prescrita (ID 180555311 – pág. 04), extrapolando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela jurisprudência como razoável para a realização de cirurgias eletivas e tratamentos, nos termos do Enunciado nº 93 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde. Não bastassem esses fatos, foi proferida decisão antecipatória, cujo prazo expirou em 14/09/2026, sem que fosse cumprida (ID 184874290). Desta forma, mesmo ciente das dificuldades de aquisição de materiais específicos a serem utilizados nos procedimentos e da enorme fila de espera para a realização de cirurgias iguais ou similares, bem como que o prazo concedido na decisão antecipatória da tutela de urgência não foi suficiente para a resolução do problema, não há que se conceder prazo adicional para o cumprimento da satisfação da pretensão da autora. Tendo em vista que houve necessidade da propositura da ação para que a pretensão da parte autora venha a ser alcançada - o que ainda não ocorreu - é devida a condenação da parte que lhe deu causa em honorários. Por estas razões, decido o seguinte: 1 – Ratifico a tutela antecipada antes concedida (ID 184874290), nos termos da fundamentação supra; 2 – Julgo procedente o pedido, condenando os réus, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, a submeterem a demandante, Denise Neris Silva, à realização do procedimento cirúrgico de Hernioplastia Recidivada, conforme solicitações médicas anexadas aos autos (ID 180555311 – págs. 01-04), em qualquer hospital da rede pública de saúde ou conveniado ao SUS ou, na impossibilidade dessas alternativas, que todos os procedimentos acima descritos e necessários ao restabelecimento de sua saúde sejam realizados na rede privada, com todas as despesas, de qualquer natureza, custeadas pelos réus com possibilidade de sequestro nas contas públicas para eventual pagamento da cirurgia, caso haja descumprimento; 3 – Sentença sujeita a cumprimento imediato, dado que a parte autora aguarda na fila de espera desde 31/07/2025 para realização da cirurgia que lhe foi prescrita (ID 180555311 – pág. 04), além do que o prazo concedido na decisão que antecipou a tutela de urgência expirou em 14/09/2026, sem que fosse cumprida (ID 184874290). 4 – Condeno os réus, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, a pagarem honorários, arbitrando-os no montante de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), sendo o valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) devido por cada ente, atendendo à equidade e considerando a singeleza da causa, a quantidade de trabalho realizada pelos profissionais e a abreviação do rito, os quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês, e creditados para o FADEP. Sem custas processuais e com remessa obrigatória. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 16 de outubro de 2026. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública