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TJMA · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única de Alcântara

353 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Civil Pública Cível 0800328-40.2023.8.10.0064

Juiz(a) Rodrigo Otávio Terças SantosVara Única de AlcântaraDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da prova pericial manifestada pelo Ministério Público (ID 185016165), com a anuência do Município de Alcântara (ID 187439625), e DISPENSO a produção da prova pericial deferida na decisão de saneamento (ID 157464723), com fundamento nos arts. 370 e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. TORNO SEM EFEITO a nomeação do perito EMERSON DE ANDRADE MONTEIRO, CREA 271241505-1, determinada no despacho de ID 171583985. DECLARO PREJUDICADA a proposta de honorários periciais de ID 184774765, sem depósito, adiantamento ou qualquer ônus às partes, e PREJUDICADA a impugnação subsidiária deduzida no ID 187439625. INTIME-SE o perito desta decisão, para ciência de que o encargo se encerra sem apresentação de laudo e sem arbitramento de honorários. INTIME-SE a municipalidade, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos determinados na decisão de saneamento (ID 157464723), a saber: relatórios atualizados de estoque de medicamentos e insumos de todas as unidades de saúde; demonstrativos orçamentários e financeiros da aquisição nos últimos 12 (doze) meses; planos e cronogramas de aquisição; atas de licitação; contratos de fornecimento; e relatórios de atendimento e de demanda reprimida. ADVIRTA-SE o réu de que a ausência de exibição, sem justificativa idônea, autoriza o juízo a admitir como verdadeiros os fatos que a prova documental se destinava a demonstrar (art. 400, I e II, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das medidas do parágrafo único do mesmo artigo. Juntada a documentação, abra-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo do item anterior, sem manifestação, VENHAM os autos conclusos para designação da inspeção judicial no Hospital Municipal Dr. Neto Guterres, na farmácia municipal e nos demais locais de armazenamento de medicamentos e insumos, com intimação das partes para acompanhar a diligência, lavratura de auto circunstanciado e registro fotográfico (arts. 481 a 484 do Código de Processo Civil). A liminar de ID 116212971 permanece íntegra e produz efeitos, nos exatos limites em que deferida. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800647-37.2025.8.10.0064

Juiz(a) Rodrigo Otávio Terças SantosVara Única de AlcântaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800459-10.2026.8.10.0064

Juiz(a) Rodrigo Otavio Tercas SantosVara Única de AlcântaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da adesão ao “SEGURO SUPERPROTEGIDO PREMIAVEL - TITULAR”, vinculado ao cartão de crédito nº 6504-85**-****-6949, a inexistência do débito e a ilicitude das cobranças a esse título, pagas por débito na conta nº 0004610-8, agência 5223, de titularidade do autor, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar novas cobranças a esse título, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada após a intimação desta sentença; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro dos 10 (dez) pagamentos de R$ 9,99 efetuados entre 01/12/2022 e 01/09/2023, que somam R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do CC; Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC a contar da citação, suprida pelo comparecimento espontâneo do réu em 01/09/2026 (art. 405 do CC; art. 239, § 1º, do CPC), IDs 191812823 a 191815747; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC desde esta sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição de cobranças posteriores ao ajuizamento, por ausência de prova. INDEFIRO a produção de prova oral e pericial requerida pelo réu na contestação, vez que ele próprio requereu, depois, o julgamento antecipado, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, ID 191812265. INDEFIRO a expedição de ofícios ao Ministério Público, ao NUCOF, ao NUMOPED, ao CIJEMA e à OAB/MA, requerida pelo réu, vez que não há indício concreto de advocacia predatória. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerados o zelo do profissional, a natureza da causa e o julgamento antecipado, vez que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, com fulcro no art. 85, § 2º, e no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800534-49.2026.8.10.0064

Juiz(a) Rodrigo Otavio Tercas SantosVara Única de AlcântaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de contratação e de débito e a ilicitude dos lançamentos sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO” na conta nº 0001272-6, agência 1982, de titularidade da autora, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar novos débitos a esse título na referida conta, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por débito realizado após a intimação desta sentença; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 647,44 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao dobro dos descontos de R$ 323,72 (trezentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos) indicados na inicial (IDs 186055276 e 186055281), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil; Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil a contar da citação, suprida pelo comparecimento espontâneo do réu em 21/07/2026 (art. 405 do Código Civil; art. 239, § 1º, do CPC); c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil desde esta sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição de débitos posteriores ao ajuizamento, por ausência de prova. DETERMINO a compensação do valor de R$ 304,07 (trezentos e quatro reais e sete centavos), creditado à autora em 14/01/2025 a título de resgate do título de capitalização (ID 187918572), corrigido pelo IPCA desde essa data, com a quantia a restituir em dobro, o que resulta, em valores nominais, em R$ 343,37 (trezentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), com fulcro no art. 182 e no art. 368 do Código Civil. REJEITO o pedido subsidiário do réu de restituição na forma simples, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, com fulcro no art. 189 do CPC. INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelo réu, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerados o zelo do profissional, a natureza da causa e o julgamento antecipado, vez que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, com fulcro no art. 85, § 2º, e no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800458-25.2026.8.10.0064

Juiz(a) Rodrigo Otavio Tercas SantosVara Única de AlcântaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de contratação válida e de débito e a ilicitude dos lançamentos de tarifa do “Pacote Padronizado I”, lançados no extrato como “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, na conta nº 0465920-1, agência 1982, de titularidade do autor, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar novos débitos a esse título, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por débito realizado após a intimação desta sentença; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 92,70 (noventa e dois reais e setenta centavos), correspondente ao dobro dos 6 (seis) débitos efetuados entre 15/03/2024 e 04/06/2024, que somam R$ 46,35 (quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), ID 191031430, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal a contar da citação, com fulcro no art. 389, parágrafo único, no art. 405 e no art. 406, § 1º, do Código Civil e na Súmula 43 do STJ; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal desde esta sentença, com fulcro no art. 389, parágrafo único, e no art. 406, § 1º, do Código Civil e na Súmula 362 do STJ. ACOLHO a prejudicial de prescrição, para declarar prescrita a pretensão relativa aos débitos da “Cesta Fácil Econômica” lançados entre 04/02/2019 e 18/05/2021 e a todos os débitos anteriores a 24/06/2021, com fulcro no art. 487, II, do CPC e no art. 27 do CDC. REJEITO a prejudicial de decadência. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de débitos posteriores ao ajuizamento, por ausência de prova, com fulcro no art. 373, I, do CPC. DEFIRO a prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerados o zelo do profissional, a natureza da causa e o julgamento antecipado, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre R$ 2.146,60 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta centavos), valor do pedido de repetição alcançado pela prescrição, vedada a compensação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 14, e no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0800551-85.2026.8.10.0064

Juiz(a) Rodrigo Otavio Tercas SantosVara Única de AlcântaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual da ofendida, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, aplicável por força do art. 13 da Lei nº 11.340/2006. REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão de ID 186852381, consistentes na proibição de aproximação da ofendida a uma distância mínima de 100 (cem) metros, na proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e na proibição de frequentar a casa em que ela reside, com fulcro no art. 19, §§ 3º e 6º, da Lei nº 11.340/2006. DEFIRO a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão como assistente da ofendida, com prazo em dobro e intimação pessoal do defensor público, com fulcro no art. 186, caput e § 1º, do CPC. DEFIRO à ofendida a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC. INTIME-SE a ofendida desta sentença, pessoalmente e por meio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, cientificando-a de que poderá formular novo pedido de medidas protetivas a qualquer tempo, caso volte a sofrer violência ou ameaça. INTIME-SE pessoalmente o requerido JORGE LUIS GONÇALVES COSTA desta sentença, advertindo-o de que novas medidas protetivas poderão ser aplicadas se houver motivo bastante. OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Civil de Alcântara para dar-lhe ciência da revogação das medidas protetivas de urgência deferidas na decisão de ID 186852381. TRANSLADE-SE cópia desta sentença para os autos do inquérito policial instaurado a partir do Boletim de Ocorrência nº 00233131/2026-A01, da Delegacia de Polícia Civil de Alcântara, ou da ação penal que dele resultar, se distribuídos neste Juízo. PROCEDA a Secretaria à anotação da revogação no banco de dados de medidas protetivas de urgência mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, em que as medidas devem constar por força do art. 38-A, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0800802-06.2026.8.10.0064

Juiz(a) Rodrigo Otávio Terças SantosVara Única de AlcântaraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Divórcio Consensual 0800621-05.2026.8.10.0064

Juiz(a) Rodrigo Otavio Tercas SantosVara Única de AlcântaraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.571, IV, do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de ALENILTON DE ARAUJO SILVA SEREJO e IARLEN RIBEIRO SEREJO SILVA e, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado na inicial (ID 188809048), para que produza os seus efeitos jurídicos, com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) GUARDA: a guarda das filhas ÉVA SEREJO SILVA, ELOÁ SEREJO SILVA e ELIZ SEREJO SILVA será compartilhada entre os genitores, com a residência materna como lar de referência; b) CONVIVÊNCIA: o genitor terá convivência livre com as filhas, mediante prévio entendimento entre as partes, assegurado o seu livre acesso às crianças, sempre no interesse e no bem-estar delas; c) ALIMENTOS: ALENILTON DE ARAUJO SILVA SEREJO pagará às filhas, a título de pensão alimentícia, o valor mensal de 49,35% (quarenta e nove vírgula trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais) na data da inicial, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito ou transferência (PIX) na conta de titularidade da genitora indicada na inicial (ID 188809048); d) PARTILHA: caberão a IARLEN RIBEIRO SEREJO SILVA os direitos sobre o imóvel situado na Rua do Folhal (Rua Santa Maria), s/nº, Povoado Santa Maria, Alcântara/MA, objeto do contrato de IDs 188809060 e 188809061; caberão a ALENILTON DE ARAUJO SILVA SEREJO os direitos sobre o imóvel residencial objeto do contrato particular de compra e venda de ID 188809063, indicado na inicial como situado na Rua Principal, s/nº, e descrito no contrato como situado na Rua Santa Maria, s/n, Bairro/Povoado Santa Maria, Alcântara/MA; as partes dão-se quitação recíproca quanto à partilha; e) NOME: o requerente voltará a usar o nome de solteiro, ALENILTON DE ARAUJO SILVA, e a requerente voltará a usar o nome de solteira, IARLEN RIBEIRO SEREJO; f) ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO: os genitores assegurarão, conjuntamente, o acompanhamento terapêutico contínuo da filha ÉVA SEREJO SILVA no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Alcântara/MA ou em outra clínica de escolha comum, revezando-se em semanas alternadas na condução e no acompanhamento da filha, por prazo indeterminado; o descumprimento injustificado sujeitará o genitor faltoso à cláusula penal de R$ 100,00 (cem reais), revertida em favor da filha, com prestação de contas pelo genitor responsável, na forma pactuada na inicial. EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Registro Civil das Pessoas Naturais da Serventia Extrajudicial de Alcântara/MA, onde está lavrado o assento de casamento (matrícula 029769 01 55 2019 2 00025 022 0002315 62, ID 188809064), para a averbação do divórcio e do retorno dos cônjuges ao nome de solteiro, sem cobrança de emolumentos, por serem os requerentes beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, IX, do CPC). Esta sentença serve de título às partes quanto à partilha homologada. DEFIRO aos requerentes os benefícios da gratuidade da just

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0800212-34.2023.8.10.0064

Juiz(a) Rodrigo Otavio Tercas SantosVara Única de AlcântaraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de INGRID NAYELLE FERREIRA SILVA, CPF 090.540.203-00, NAYLA LUIZA FERREIRA SILVA, CPF 094.281.103-88, e NAYRA BEATRIZ FERREIRA SILVA, CPF 117.900.363-21, representadas por seu genitor NADSON GUSMÃO SILVA, CPF 612.789.823-82, para levantamento, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, do crédito não recebido em vida por ILDINEIA LOPES FERREIRA, CPF 623.873.873-17, falecida em 14/04/2021, a saber: a) o crédito do benefício de salário-maternidade NB 80/187.681.372-2, competência 04/2021, no valor de R$ 4.644,68 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), calculado em 18/04/2021, acrescido da atualização devida até o efetivo pagamento; b) a divisão do crédito em quotas iguais, cabendo R$ 1.548,23 a Ingrid Nayelle Ferreira Silva, R$ 1.548,23 a Nayla Luiza Ferreira Silva e R$ 1.548,22 a Nayra Beatriz Ferreira Silva, valores da data do cálculo, com a atualização proporcional. AUTORIZO o levantamento imediato das quotas pelo genitor NADSON GUSMÃO SILVA, na qualidade de representante legal das requerentes, para aplicação no sustento e na educação delas, dispensado o depósito em caderneta de poupança (art. 1º, § 1º, parte final, da Lei nº 6.858/80). O alvará terá validade de 60 (sessenta) dias, contados da expedição. OFICIE-SE ao INSS, por meio da Gerência Executiva em São Luís/MA, com cópia desta sentença e do alvará, para cumprimento. DETERMINO à Secretaria Judicial que retifique a autuação do PJe, para que constem do polo ativo INGRID NAYELLE FERREIRA SILVA, NAYLA LUIZA FERREIRA SILVA e NAYRA BEATRIZ FERREIRA SILVA, representadas por seu genitor NADSON GUSMÃO SILVA. Sem custas, por serem as requerentes beneficiárias da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, ante a natureza voluntária do feito e a ausência de litigiosidade. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Divórcio Litigioso 0800880-68.2024.8.10.0064

Juiz(a) Rodrigo Otavio Tercas SantosVara Única de AlcântaraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR o capítulo meritório já resolvido por sentença parcial de mérito (ID 143117257), que decretou o divórcio das partes e determinou o retorno da requerente ao uso de seu nome de solteira, qual seja, KERLLYS DAYANNA PINTO; b) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos seguintes bens amealhados na constância do casamento: (i) a casa de alvenaria situada na Rua das Flores, Bairro Praia, na cidade de Alcântara/MA; (ii) os bens móveis que guarnecem a residência comum, descritos na inicial; e (iii) a canoa de alumínio, as redes de pesca e as ferramentas domésticas listadas aos autos, rejeitando-se o pleito de quebra de sigilo e meação de contas bancárias; c) CONDENAR o requerido A. L. P. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de KERLLYS DAYANNA PINTO, no montante líquido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais desde o evento danoso fixado na concessão da medida protetiva em 21/03/2024 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); d) AUTORIZAR, em sede de cumprimento de sentença e liquidação de partilha, a COMPENSAÇÃO do crédito indenizatório por danos morais (R$ 20.000,00, devidamente atualizado) conferido à autora contra a cota-parte imobiliária de 50% pertencente ao réu, facultando à virago a adjudicação preferencial do bem comum mediante depósito de eventual saldo remanescente em favor do demandado, ou a retenção direta da referida quantia sobre o produto da hasta pública em caso de alienação judicial; e) ASSEGURAR a permanência da genitora e da prole no imóvel residencial comum até a efetivação da venda ou adjudicação, declarando a inexigibilidade de indenização por fruição ou cobrança de aluguéis pelo réu, cabendo à requerente o adimplemento exclusivo das despesas ordinárias de consumo (água e energia elétrica); f) FIXAR alimentos definitivos em benefício dos filhos Houberth Maycon Pinto Pereira e Marcus Adonias Pinto Pereira, a serem adimplidos pelo genitor no montante mensal equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente (sendo 20% para cada filho), mediante depósito até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária de titularidade da genitora; ou, na hipótese de trabalho sob vínculo empregatício formal, no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, terço constitucional e 13º salário, oficiando-se à fonte pagadora para desconto em folha de pagamento; g) FIXAR alimentos transitórios em favor de KERLLYS DAYANNA PINTO, a cargo do réu, no percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da presente data; h) DEFERIR a guarda compartilhada do filho menor Marcus Adonias, fixando a residê

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800537-04.2026.8.10.0064

Juiz(a) Rodrigo Otavio Tercas SantosVara Única de AlcântaraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos lançados na conta nº 0276272-2, agência 786, da autora sob a rubrica “TARIFA SDO. DEV”; b) DETERMINAR que o réu cesse os descontos sob essa rubrica no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (arts. 497 e 537 do CPC); c) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 99,02 (noventa e nove reais e dois centavos), correspondente ao dobro do desconto de R$ 49,51 (quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos) efetuado em 01/10/2024 (ID 186059450), com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil; Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ). A fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), o que corresponde a R$ 164,85 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), calculados sobre R$ 1.099,02 (mil e noventa e nove reais e dois centavos). Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800399-37.2026.8.10.0064

Juiz(a) Rodrigo Otavio Tercas SantosVara Única de AlcântaraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de contratação e de débito e a ilicitude do lançamento decorrente do título de capitalização registrado pelo réu em 24/10/2023 (“TL01 AQUISICAO DE TIT. CAPIT.”, ID 187580662), na conta nº 0003607-2, agência 1982, de titularidade da autora, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar novos débitos a esse título, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por débito realizado após a intimação desta sentença; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente ao dobro do desconto de R$ 100,00 (cem reais) indicado na inicial (ID 182064693), com correção monetária pelo IPCA desde 24/10/2023, data da aquisição registrada pelo réu (ID 187580662; art. 389, parágrafo único, do Código Civil; Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil a contar da citação (art. 405 do Código Civil), vez que o débito ocorreu no âmbito do contrato de conta mantido entre as partes; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil desde esta sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição de débitos posteriores ao ajuizamento, por ausência de prova. REJEITO a prejudicial de prescrição e a de decadência. REJEITO o pedido de compensação formulado pelo réu. A autora sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), e a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), considerados o zelo do profissional, a natureza da causa e o julgamento antecipado. Publique-se.

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TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800757-70.2024.8.10.0064

Juiz(a) Rodrigo Otávio Terças SantosVara Única de AlcântaraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO ANA CRISTINA FERREIRA NOGUEIRA da imputação do art. 98 da Lei nº 10.741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. COMUNIQUE-SE o teor desta sentença à vítima EDILSON DE JESUS FERREIRA PINTO, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com o auxílio do CREAS do Município de Alcântara, dada a sua condição de saúde. Transitada em julgado, COMUNIQUE-SE aos órgãos de identificação e estatística criminal, PROCEDAM-SE às anotações e baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJMA, Termo Circunstanciado 0800415-25.2025.8.10.0064

Juiz(a) Rodrigo Otavio Tercas SantosVara Única de AlcântaraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADILSON COSTA ALVES quanto ao fato descrito nestes autos, em razão da renúncia tácita ao direito de representação por parte da vítima MANOEL LUCIO CAVALCANTE FILHO, com fulcro no art. 107, inciso V, do CP, aplicado por analogia à representação. ARQUIVEM-SE os autos após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. Publique-se.

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TJMA, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0800758-84.2026.8.10.0064

Juiz(a) Rodrigo Otavio Tercas SantosVara Única de AlcântaraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. DETERMINO A RESTAURAÇÃO do assento de nascimento de ROSA VIEGAS PEREIRA no Cartório do Registro Civil de Pinheiro/MA, referente ao registro nº 712, fls. 18, livro 18, que deverá conter, ao menos, os seguintes dados, com fulcro no art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973: Nome: ROSA VIEGAS PEREIRA; Filiação: Crispim Soares Pereira e Romana Viegas Pereira; Avó paterna: Joana Rosa Pereira; Avó materna: Felicia Viegas; Data de nascimento: 04/09/1952; Hora de nascimento: 11 horas; Local de nascimento: Japeú, Alcântara/MA; Sexo: feminino; Município de nascimento: Alcântara/MA. EXPEÇA-SE mandado de restauração do assento, com a indicação precisa dos dados acima, a ser remetido ao Juízo da Comarca de Pinheiro/MA, para o cumprimento pelo Cartório do Registro Civil daquela comarca, com fulcro no art. 109, §§ 4º, 5º e 6º, da Lei nº 6.015/1973. DEFIRO a gratuidade da justiça, que abrange os emolumentos devidos pela restauração do assento, com fulcro no art. 98, § 1º, IX, do CPC. DEFIRO a prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado e cumprida a restauração, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJMA, Procedimento Comum Cível 0800535-34.2026.8.10.0064

Juiz(a) Rodrigo Otavio Tercas SantosVara Única de AlcântaraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica relativa ao cartão de crédito nº 6504-94XX-XXXX-9101 entre a autora e o réu e a inexigibilidade das anuidades lançadas sob a rubrica “CART CRED ANUID” na conta nº 0001272-6, agência 1982, da autora, com fulcro no art. 39, III, do CDC e no art. 373, II, do CPC; b) DETERMINAR que o réu se abstenha, a contar da intimação desta sentença, de lançar na conta da autora novas cobranças de anuidade do cartão nº 6504-94XX-XXXX-9101, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por lançamento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos arts. 497 e 537 do CPC. ACOLHO a prejudicial de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, quanto aos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, II, do CPC e no art. 27 do CDC. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e o de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, formulados pelo réu. INDEFIRO o pedido de audiência de instrução formulado pelo réu, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Houve sucumbência recíproca. CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade para cada uma, com fulcro no art. 86, caput, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos prescritos, de R$ 10.423,72 (dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), o que corresponde a R$ 1.042,37 (mil e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das custas e dos honorários devidos pela autora fica suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, vez que o pedido declaratório não tem proveito econômico estimável, com fulcro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800457-40.2026.8.10.0064

Juiz(a) Rodrigo Otavio Tercas SantosVara Única de AlcântaraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a ilicitude e a inexistência do débito na parte em que as mensalidades do “Pacote Padronizado I”, lançadas sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS” na conta nº 0001534-2, agência 1982, de titularidade da autora, excederam o valor contratado de R$ 13,15 (treze reais e quinze centavos), e DETERMINAR ao réu que se abstenha de cobrar mensalidade superior a esse valor sem a divulgação prévia exigida pelo art. 18, II, da Resolução CMN nº 3.919/2010, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por débito realizado após a intimação desta sentença; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 129,60 (cento e vinte e nove reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro do excesso cobrado sobre a mensalidade de R$ 13,15 em 40 (quarenta) mensalidades debitadas entre 24/06/2021 e 30/10/2024, que soma R$ 64,80 (sessenta e quatro reais e oitenta centavos) (ID 183415140), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do CC; Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC a contar da citação, suprida pelo comparecimento espontâneo do réu em 02/07/2026 (ID 184366289; art. 239, § 1º, do CPC), conforme o art. 405 do CC, vez que os débitos ocorreram no âmbito do contrato de conta mantido entre as partes; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC desde esta sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de declaração de nulidade dos descontos na parte em que respeitaram a mensalidade contratada de R$ 13,15 e o pedido de restituição de débitos posteriores ao ajuizamento, este por ausência de prova. ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, para declarar prescrita a pretensão relativa aos 6 (seis) débitos lançados entre 22/02/2021 e 15/06/2021, com fulcro no art. 487, II, do CPC e no art. 27 do CDC. REJEITO a prejudicial de decadência, vez que o art. 26 do CDC e o art. 178 do CC não alcançam as pretensões deduzidas. INDEFIRO a produção da prova oral requerida pelo réu, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. NÃO CONHEÇO do pedido do réu de condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais dos serviços utilizados, com fulcro no art. 343 do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerados o zelo do profissional, a natureza da causa e o julgamento antecipado, vez que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do peso econômico da indenização por dano moral no conjunto da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, e no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800231-35.2026.8.10.0064

Juiz(a) Rodrigo Otávio Terças SantosVara Única de AlcântaraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800944-05.2026.8.10.0001

Juiz(a) Rodrigo Otávio Terças SantosVara Única de AlcântaraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800484-23.2026.8.10.0064

Juiz(a) Rodrigo Otavio Tercas SantosVara Única de AlcântaraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da autora IRAILDE CAMARA MELO PINHEIRO à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, a partir de 01/11/2022; b) CONDENAR o réu a cessar a retenção na fonte do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 497 do CPC; c) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 5.889,45 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao imposto retido nos anos-calendário de 2024 e 2025, deduzidas as restituições recebidas nas declarações de ajuste anual, bem como os valores retidos sobre os proventos a partir de janeiro de 2026 até a efetiva cessação dos descontos, deduzida a restituição que a autora vier a receber na declaração de ajuste do ano-calendário de 2026, com os consectários fixados na fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores retidos nos anos-calendário de 2022 e 2023. O pagamento se fará por requisição de pequeno valor se o montante não exceder o limite vigente na data da requisição; excedido o limite, por precatório, facultada à autora a renúncia ao excedente, nos termos do art. 13, I e II e § 5º, da Lei 12.153/2009. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 27 da Lei 12.153/2009 combinado com o art. 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). Publique-se.

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