TJMA, Ação Civil Pública Cível 0800328-40.2023.8.10.0064
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da prova pericial manifestada pelo Ministério Público (ID 185016165), com a anuência do Município de Alcântara (ID 187439625), e DISPENSO a produção da prova pericial deferida na decisão de saneamento (ID 157464723), com fundamento nos arts. 370 e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. TORNO SEM EFEITO a nomeação do perito EMERSON DE ANDRADE MONTEIRO, CREA 271241505-1, determinada no despacho de ID 171583985. DECLARO PREJUDICADA a proposta de honorários periciais de ID 184774765, sem depósito, adiantamento ou qualquer ônus às partes, e PREJUDICADA a impugnação subsidiária deduzida no ID 187439625. INTIME-SE o perito desta decisão, para ciência de que o encargo se encerra sem apresentação de laudo e sem arbitramento de honorários. INTIME-SE a municipalidade, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos determinados na decisão de saneamento (ID 157464723), a saber: relatórios atualizados de estoque de medicamentos e insumos de todas as unidades de saúde; demonstrativos orçamentários e financeiros da aquisição nos últimos 12 (doze) meses; planos e cronogramas de aquisição; atas de licitação; contratos de fornecimento; e relatórios de atendimento e de demanda reprimida. ADVIRTA-SE o réu de que a ausência de exibição, sem justificativa idônea, autoriza o juízo a admitir como verdadeiros os fatos que a prova documental se destinava a demonstrar (art. 400, I e II, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das medidas do parágrafo único do mesmo artigo. Juntada a documentação, abra-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo do item anterior, sem manifestação, VENHAM os autos conclusos para designação da inspeção judicial no Hospital Municipal Dr. Neto Guterres, na farmácia municipal e nos demais locais de armazenamento de medicamentos e insumos, com intimação das partes para acompanhar a diligência, lavratura de auto circunstanciado e registro fotográfico (arts. 481 a 484 do Código de Processo Civil). A liminar de ID 116212971 permanece íntegra e produz efeitos, nos exatos limites em que deferida. Publique-se.