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TJMA · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara de Balsas

522 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0808054-48.2024.8.10.0026

2ª Vara de BalsasDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, na forma do art. 487, III, do Códex Procedimental/2015, julgo extinto o feito, com resolução do mérito Honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se, com baixa em nossos registros.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0805480-18.2025.8.10.0026

2ª Vara de BalsasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONSTITUIR em favor da autora EDP TRANSMISSÃO NORTE NORDESTE 2 S.A. a servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre a área descrita na exordial e no memorial descritivo, correspondente a 4,4816 hectares, encravada no imóvel rural de propriedade do réu MARCOS NOTARO MONTEIRO DE MELO. HOMOLOGAR a quantia de R$ 8.622,22 (oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) como justa indenização pela instituição da referida servidão, confirmando-se a imissão provisória na posse anteriormente deferida e cumprida. Disposições Finais e Transitórias: Levantamento do Depósito Judicial: Eventual pedido de levantamento do depósito efetuado nos autos pelo réu fica condicionado ao estrito cumprimento das exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (comprovação da propriedade, quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e publicação de editais para conhecimento de terceiros). Sem condenação do réu em honorários advocatícios sucumbenciais ante a revelia e a concordância tácita com o preço ofertado. Transitada esta sentença em julgado, expeça-se o competente Mandado para fins de averbação e registro da servidão administrativa perante o Cartório do Registro de Imóveis competente, servindo esta decisão acompanhada do memorial descritivo e do comprovante do pagamento como título hábil. Oponham-se as anotações necessárias e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0807906-66.2026.8.10.0026

2ª Vara de BalsasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, conforme dispõe o art. 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação. Eventuais medidas liminares ou constritivas porventura deferidas nestes autos restam revogadas. Promova-se o imediato levantamento de restrições ou bloqueios no sistema competente, caso efetuados. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0807221-93.2025.8.10.0026

2ª Vara de BalsasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, conforme dispõe o art. 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação. Eventuais medidas liminares ou constritivas porventura deferidas nestes autos restam revogadas. Promova-se o imediato levantamento de restrições ou bloqueios no sistema competente, caso efetuados. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0806008-18.2026.8.10.0026

2ª Vara de BalsasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, conforme dispõe o art. 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação. Eventuais medidas liminares ou constritivas porventura deferidas nestes autos restam revogadas. Promova-se o imediato levantamento de restrições ou bloqueios no sistema competente, caso efetuados. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0809331-65.2025.8.10.0026

2ª Vara de BalsasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, conforme dispõe o art. 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação. Eventuais medidas liminares ou constritivas porventura deferidas nestes autos restam revogadas. Promova-se o imediato levantamento de restrições ou bloqueios no sistema competente, caso efetuados. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0809418-21.2025.8.10.0026

2ª Vara de BalsasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, conforme dispõe o art. 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação. Eventuais medidas liminares ou constritivas porventura deferidas nestes autos restam revogadas. Promova-se o imediato levantamento de restrições ou bloqueios no sistema competente, caso efetuados. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0810052-17.2025.8.10.0026

2ª Vara de BalsasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, conforme dispõe o art. 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação. Eventuais medidas liminares ou constritivas porventura deferidas nestes autos restam revogadas. Promova-se o imediato levantamento de restrições ou bloqueios no sistema competente, caso efetuados. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802768-21.2026.8.10.0026

Juiz(a) Nuza Maria Oliveira Lima2ª Vara de BalsasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação e determino o imediato arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo. REVOGO a liminar eventualmente concedida, bem como DETERMINO o imediato recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão e o cancelamento de medidas de constrição porventura deferidas nos presentes autos. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Cumpra-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0804404-22.2026.8.10.0026

2ª Vara de BalsasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, conforme dispõe o art. 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação. Eventuais medidas liminares ou constritivas porventura deferidas nestes autos restam revogadas. Promova-se o imediato levantamento de restrições ou bloqueios no sistema competente, caso efetuados. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0001418-56.2011.8.10.0026

Juiz(a) Claudilene Morais de Oliveira2ª Vara de BalsasDJEN 29/10/2026

lidariamente com a ré, a pagar ao autor as indenizações do item II, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) da modalidade Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros da apólice nº 7.649.613/0, atualizado pelos mesmos índices desde 24 de janeiro de 2010. Desse limite deduz-se a franquia contratual de 10% (dez por cento) dos prejuízos indenizáveis, com mínimo de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), que fica a cargo da ré. Na mesma medida, a seguradora reembolsará a ré do que esta vier a pagar ao autor, cabendo exclusivamente à ré o valor que exceder a cobertura. JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide a LUIS FERNANDO SARTINI FELLI. IV – Condeno a ré e a seguradora, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da lide principal, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a ré ao pagamento das custas da denunciação dirigida a Luis Fernando Sartini Felli e de honorários ao patrono deste, de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico pretendido com a denunciação, correspondente ao valor atualizado da condenação do item II. As custas da denunciação dirigida à seguradora serão rateadas em partes iguais entre ela e a ré, sem honorários, ante a sucumbência recíproca. Sentença não sujeita a reexame necessário, por não figurar ente público no processo. V – À Secretaria Judicial cabe retificar a certidão ID 193504938, para que conste que os memoriais ID 193007958 foram apresentados pelo denunciado Luis Fernando Sartini Felli, e regularizar a autuação do polo passivo, verificando se ACE SEGURADORA S.A., cadastrada como ré sem advogado, é a sucessora da denunciada, hoje representada nos autos como CHUBB SEGUROS S.A., para unificar o cadastro em caso positivo. Após o trânsito em julgado, a Secretaria intimará o autor para requerer, em 15 (quinze) dias, a liquidação da parcela ilíquida e o cumprimento da parcela líquida (art. 509, § 1º, do CPC), com evolução da classe processual conforme o requerimento, e arquivará os autos se nada for requerido. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0808142-86.2024.8.10.0026

Juiz(a) Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa2ª Vara de BalsasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a lavratura do assento de óbito tardio de Nelson Possidonio Nogueira, perante o Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Balsas/MA. Deverá constar do assento que o falecimento ocorreu no dia 22 de dezembro de 1949, na Fazenda Temerente, zona rural do Município de Balsas/MA, tendo como causa da morte, ferimentos decorrentes de ataque de animal silvestre, sem assistência médica, com sepultamento realizado no cemitério da referida fazenda. Constará, ainda, que o falecido era brasileiro, lavrador, natural do Estado do Maranhão, nascido em 17 de maio de 1904, filho de Manoel Ignacio Nogueira e Maria Nogueira da Cunha, casado à época com Maria Cleophas de Abreu, deixando bens a inventariar, sem testamento conhecido, além de 5 (cinco) filhos: Deodoro Abreu Nogueira, Creusa Abreu Nogueira, Possedonia Nogueira da Silva, Neusa Nogueira e Tereza Nogueira Cabral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 88 do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ressalte-se que a lavratura do assento e a expedição da primeira certidão de óbito são isentas de emolumentos perante a serventia extrajudicial, tanto por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, IX, do CPC) quanto pela gratuidade legal assegurada pelo art. 30 da Lei nº 6.015/1973. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Serve cópia da presente sentença como mandado e ofício, a ser encaminhada via Malote Digital ao Cartório do 2º Ofício de Balsas/MA, após o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802238-17.2026.8.10.0026

2ª Vara de BalsasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato de "Título de Capitalização" objeto desta lide, declarando nulos os débitos dele decorrentes e determinando à ré o cancelamento definitivo de qualquer cobrança a ele vinculada, sob pena de incidência de astreintes. CONDENAR a ré BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados a título de Título de Capitalização. Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA a contar de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora aplicados conforme a Taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da data da citação/evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esta quantia incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, contados a partir do primeiro desconto indevido (evento danoso – Súmula 54 do STJ), na forma do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Pela sucumbência, CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa no sistema.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Monitória 0801801-20.2019.8.10.0026

Juiz(a) Denis Martinelli Júnior2ª Vara de BalsasDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes (art. 485, § 2º, do CPC). Sem honorários advocatícios, pois os réus não constituíram advogado nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0804191-55.2022.8.10.0026

Juiz(a) Nuza Maria Oliveira Lima2ª Vara de BalsasDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, REJEITO o pedido de decretação da revelia (ID 84628558), declarando tempestiva a contestação de ID 82183006 e sem efeito a certidão de ID 82280712; JULGO PREJUDICADO o pedido de aplicação da pena de confissão (ID 100831493); e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa, que CORRIJO para R$ 208.011,99 (art. 292, V, VI e §3º, do CPC), devendo a autora recolher as custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, abatidos os valores já recolhidos (IDs 75134867 e 77509629). No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AUTO POSTO VERA CRUZ LTDA - EPP em face de CASA SERTANEJA SOLAR LTDA para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 188.011,99 (cento e oitenta e oito mil, onze reais e noventa e nove centavos), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor de cada uma das faturas de energia de junho/2021 a julho/2022 juntadas com a inicial (IDs 75133660, 75133661, 75133664, 75133667, 75133670, 75134828, 75134831, 75134833, 75134836, 75134838, 75134840, 75134846, 75134849 e 75134853). O valor correspondente a cada fatura será acrescido de: (i) correção monetária desde a data de vencimento nela indicada, pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC); e (ii) juros de mora simples desde a citação, em 11/10/2022 (art. 405 do CC), à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, §§1º e 3º, do CC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer, com a respectiva multa diária, e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) pela requerida e 20% (vinte por cento) pela autora. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre R$ 20.000,00, valor do pedido de danos morais rejeitado, atualizado monetariamente desde o ajuizamento pelos índices acima e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, §§2º, 14 e 16, do CPC), vedada a compensação. Retifique a Secretaria o valor da causa no sistema PJe. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do CPC). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Pedido de Providências 0800601-02.2024.8.10.0026

2ª Vara de BalsasDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Pedido de Providências, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III (abandono da causa), cumulado com o inciso VI (perda do interesse processual), ambos do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, diante da natureza administrativa do procedimento. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0807406-34.2025.8.10.0026

2ª Vara de BalsasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes na cláusula 4ª do termo de acordo (cada parte arcará com os honorários de seus patronos, ficando a cargo do réu eventual saldo de custas). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0809764-69.2025.8.10.0026

2ª Vara de BalsasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 187702576), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o dia 05 de novembro de 2026, data prevista para o vencimento da última parcela do acordo. Decorrido o prazo da suspensão e restando quitada a obrigação, o processo será extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações assumidas, o processo retomará o seu curso regular imediatamente, a pedido da parte prejudicada, para a satisfação do crédito e aplicação da multa cominatória ajustada. Honorários advocatícios conforme estipulado pelas próprias no termo de acordo. Custas remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.

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TJMASentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0808834-51.2025.8.10.0026

2ª Vara de BalsasDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cadastre-se o advogado Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/MA nº 13.618-A, para efeito de intimações e publicações futuras, conforme pleiteado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0809958-69.2025.8.10.0026

Juiz(a) Nuza Maria Oliveira Lima2ª Vara de BalsasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, para: a) condenar a parte requerida, PRIMUS AUTO CENTER EIRELI, a pagar à autora, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, o valor principal de R$ 5.949,71 (cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), correspondente às Notas Fiscais nº 266431, 266871 e 266113; b) determinar que o montante supra seja acrescido de correção monetária pelo índice contratado (IGP-M) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde as respectivas datas de vencimento de cada parcela/título até a data do pedido de recuperação judicial (31/10/2025), a teor do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, passando a atualização posterior a reger-se pelos termos e condições aprovados no Plano de Recuperação Judicial; c) declarar a natureza estritamente concursal do crédito ora reconhecido, vedando a prática de quaisquer atos de constrição, bloqueio, penhora ou expropriação patrimonial no âmbito deste juízo cível, devendo a satisfação do montante ocorrer mediante habilitação, divergência ou retificação perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA no processo de nº 0808621-45.2025.8.10.0026; d) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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