Ante o exposto, REJEITO o pedido de decretação da revelia (ID 84628558), declarando tempestiva a contestação de ID 82183006 e sem efeito a certidão de ID 82280712; JULGO PREJUDICADO o pedido de aplicação da pena de confissão (ID 100831493); e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa, que CORRIJO para R$ 208.011,99 (art. 292, V, VI e §3º, do CPC), devendo a autora recolher as custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, abatidos os valores já recolhidos (IDs 75134867 e 77509629). No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AUTO POSTO VERA CRUZ LTDA - EPP em face de CASA SERTANEJA SOLAR LTDA para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 188.011,99 (cento e oitenta e oito mil, onze reais e noventa e nove centavos), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor de cada uma das faturas de energia de junho/2021 a julho/2022 juntadas com a inicial (IDs 75133660, 75133661, 75133664, 75133667, 75133670, 75134828, 75134831, 75134833, 75134836, 75134838, 75134840, 75134846, 75134849 e 75134853). O valor correspondente a cada fatura será acrescido de: (i) correção monetária desde a data de vencimento nela indicada, pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC); e (ii) juros de mora simples desde a citação, em 11/10/2022 (art. 405 do CC), à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, §§1º e 3º, do CC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer, com a respectiva multa diária, e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) pela requerida e 20% (vinte por cento) pela autora. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre R$ 20.000,00, valor do pedido de danos morais rejeitado, atualizado monetariamente desde o ajuizamento pelos índices acima e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, §§2º, 14 e 16, do CPC), vedada a compensação. Retifique a Secretaria o valor da causa no sistema PJe. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do CPC). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.