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TJMA · 1.º grau (varas e juizados)

8ª Vara Cível de São Luís

804 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0858627-73.2021.8.10.0001

8ª Vara Cível de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA e de qualquer débito entre a autora Eufenisia Fonseca Moreira e a ré CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, determinando a nulidade de eventuais autorizações de desconto registradas em nome da demandante;b) CONDENAR a ré à repetição do indébito em dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, totalizando o valor de R$1.439,68 (mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), devendo cada parcela ser corrigida monetariamente a partir da data do efetivo desconto (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de mora desde o respectivo evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observados os regimes legais do artigo 406 do Código Civil anteriores e posteriores à Lei nº 14.905/2024;c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, com correção monetária a incidir a partir da data desta sentença e juros de mora fluindo desde o primeiro desconto indevido, observados os critérios legais do Código Civil e a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024.d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0859203-95.2023.8.10.0001

8ª Vara Cível de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e, com fundamento no art. 487, I, do mesmo diploma, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ICOMON TECNOLOGIA LTDA. em face de ERONILSON SOUSA DOS SANTOS, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária desde o efetivo desembolso, conforme Súmula 43 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 04/03/2022, nos termos da Súmula 54 do STJ, observados os critérios legais aplicáveis a cada período, inclusive as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação indevida de índices. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa para mitigar os efeitos deletérios dos danos causados ao autor, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço (número de atos processuais), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o reduzido valor da condenação (R$1.050,00), fixo, por apreciação equitativa, em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS Se opostos embargos de declaração, deverá a Secretaria certificar a tempestividade e, em seguida, intimar a parte adversa para apresentar manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Com ou sem manifestação, os autos deverão retornar conclusos para julgamento dos embargos. Advirto, que, caso os embargos sejam considerados protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Interposta apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0867528-59.2023.8.10.0001

Juiz(a) Aureliano Coelho Ferreira8ª Vara Cível de São LuísDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para:a) CONFIRMAR integralmente a tutela provisória de urgência concedida no Id. 105407467, consolidando a obrigação das rés de autorizarem e custearem a internação hospitalar de emergência do autor Jonathan Davemport de Carvalho Tavares no Hospital UDI, bem como todos os procedimentos médicos, cirúrgicos e exames realizados durante o período de internação até a alta hospitalar, sem qualquer limitação de tempo ou coparticipação;b) CONDENAR solidariamente as rés Impetu Administradora de Benefícios Ltda e Gama Saúde Ltda ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), observando o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora fluirão a partir da citação, incidindo a taxa Selic até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (correspondente à taxa Selic deduzida da taxa do IPCA, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).c) Condenar as demandadas em custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0886449-61.2026.8.10.0001

8ª Vara Cível de São LuísDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 82 e 485, IV, do Código de Processo Civil, interpretados em consonância com os arts. 2º, 4º, 5º e 6º do mesmo diploma e com o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas pela parte autora, limitadas às despesas de distribuição/ajuizamento.Sem honorários, pois sequer houve citação.Com a eventual interposição de recurso de apelação, considerando que, até o presente momento, não houve citação da parte demandada nem, consequentemente, a angularização da relação jurídico-processual, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de intimação da parte demandada para apresentação de contrarrazões, ressalvada a hipótese de superveniente integração desta à relação processual antes do processamento do recurso, caso em que deverão ser observadas as providências previstas no art.1.010, § 1º, do CPC.Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0819473-48.2021.8.10.0001

8ª Vara Cível de São LuísDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação em relação à ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ultimando-se a prestação jurisdicional no presente feito.Custas finais pela parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (ou com arbitramento equitativo nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC).Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0810571-04.2024.8.10.0001

Juiz(a) Aureliano Coelho Ferreira8ª Vara Cível de São LuísDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a relação processual não se completou.Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0812539-69.2024.8.10.0001

Juiz(a) Aureliano Coelho Ferreira8ª Vara Cível de São LuísDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a liminar de ID 113783709, devendo o mandado ser recolhido sem cumprimento.Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual completa com a citação da parte ré.Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0865175-41.2026.8.10.0001

Juiz(a) Aureliano Coelho Ferreira8ª Vara Cível de São LuísDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Custas como já recolhidas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de citação do réu.Indefiro os pedidos de baixa de restrições ou expedição de ofícios formulados pela parte autora, uma vez que não foram inseridas restrições judiciais por este Juízo no prontuário do veículo ou no cadastro do réu.Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema PJe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802865-72.2021.8.10.0001

Juiz(a) Aureliano Coelho Ferreira8ª Vara Cível de São LuísDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com base na fundamentação jurídica expendida e nas provas coligidas aos autos:a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual arguidas pelo Banco do Brasil S/A;b) REJEITO a prejudicial de mérito referente à prescrição;c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801421-96.2024.8.10.0001

8ª Vara Cível de São LuísDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.DETERMINO o levantamento de eventuais restrições judiciais inseridas por ordem deste Juízo, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo HONDA ADV, ano 2024, cor vermelha, chassi 9C2KF4300RR002780, expedindo-se ofício ao órgão de trânsito competente, caso necessário.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, observados os valores já recolhidos.Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de constituição de advogado pela parte requerida.Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0865193-43.2018.8.10.0001

Juiz(a) Claudilene Morais de Oliveira8ª Vara Cível de São LuísDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta:a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo réu ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DO ITAQUI (OGMO/ITAQUI) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;b) RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante à requerida EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA (EMAP), com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, em razão da revogação integral da Portaria nº 229/2018-PRE levada a efeito pela Portaria nº 000151/2022-PRE da Presidência da EMAP, cessando de pleno direito a eficácia da tutela de urgência deferida em caráter provisório no ID 18186876;c) Em observância ao princípio da causalidade positivado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, CONDENO exclusivamente a demandada EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA (EMAP) ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do CPC):c.1) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor dos advogados da parte autora BRAZIL MARÍTIMA EIRELI; ec.2) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor dos advogados do corréu OGMO/ITAQUI, ante a indevida causação de seu chamamento à relação processual pela aludida empresa pública ré.Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0855664-19.2026.8.10.0001

Juiz(a) Aureliano Coelho Ferreira8ª Vara Cível de São LuísDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência contido no Id. 189831743, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC, ao tempo em que revogo a liminar Id. 189124188, devendo o mandado ser recolhido sem cumprimento, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.Determino, outrossim, o levantamento de eventuais restrições inseridas via RENAJUD, consoante indicado no ID 189483884.Custas pela parte autora, já recolhidas.Trânsito em julgado por preclusão lógica, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0870505-19.2026.8.10.0001

Juiz(a) Aureliano Coelho Ferreira8ª Vara Cível de São LuísDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência contido no Id. 191529569, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC, ao tempo em que revogo a liminar Id. 189771226, devendo o mandado ser recolhido sem cumprimento, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Determino, outrossim, a baixa de eventuais restrições Renajud. Custas pela parte autora, já recolhidas. Trânsito em julgado por preclusão lógica, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Requerimento de Apreensão de Veículo 0855666-86.2026.8.10.0001

Juiz(a) Aureliano Coelho Ferreira8ª Vara Cível de São LuísDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Custas se houver, pelo autor. Certificado o trânsito em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0851593-71.2026.8.10.0001

Juiz(a) Aureliano Coelho Ferreira8ª Vara Cível de São LuísDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência contido no Id. 189401770, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC, ao tempo em que revogo a liminar Id. 188861877, devendo o mandado ser recolhido sem cumprimento, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Determino, outrossim, o levantamento de eventuais restrições inseridas via RENAJUD, consoante indicado no ID 189349728. Custas pela parte autora, já recolhidas. Trânsito em julgado por preclusão lógica, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0873078-35.2023.8.10.0001

8ª Vara Cível de São LuísDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 186830918 e 186830921), e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Proceda-se ao desbloqueio dos valores e ativos financeiros eventualmente constritos em nome da executada MANUELLA REGINA CORREA BEZERRA via SISBAJUD.Considerando que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado desta decisão.Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Inexistindo disposição em contrário, as custas dividem-se igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.Decorrido o prazo final do acordo sem qualquer manifestação do exequente nos autos, presumir-se-á integralmente cumprida a obrigação, hipótese em que o arquivamento se convolará em definitivo, independentemente de nova conclusão.Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0832901-24.2026.8.10.0001

8ª Vara Cível de São LuísDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) confirmar em definitivo a medida liminar concedida no Id. 183165521;b) declarar consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Marca: FIAT, Modelo: CRONOS DRIVE CONVE 1, Ano: 2018, Cor: VERMELHA Placa: PTE2C46, RENAVAM: 1156035705, CHASSI: 8AP359A1DKU012604, no patrimônio do credor fiduciário, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969;c) facultar à autora a alienação do bem a terceiros, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 1º, e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, aplicando-se o preço obtido na amortização ou liquidação do saldo devedor e das despesas, com prestação de contas e entrega ao réu de eventual saldo remanescente;d) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/15.Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0907732-77.2025.8.10.0001

Juiz(a) Iran Kurban Filho8ª Vara Cível de São LuísDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 323, 344, 355, II, 373, II, e 487, I, do Código de Processo Civil, c/c arts. 1.336, I e §1º, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo CONDOMÍNIO VILLAGE BOA ESPERANÇA em face de VALDIR DA COSTA DOS SANTOS, para:I – CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 6.554,91 (seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), correspondente às cotas condominiais e respectivos encargos discriminados na inicial, excluída a parcela de R$ 1.310,99 referente aos honorários advocatícios convencionais de cobrança;II – DETERMINAR que o valor acima permaneça sujeito à atualização monetária e aos encargos incidentes até o efetivo pagamento, vedada duplicidade sobre períodos já considerados na memória apresentada na inicial;III – CONDENAR o requerido também ao pagamento das cotas condominiais que se venceram e permaneceram inadimplidas no curso do processo e daquelas que vierem a vencer enquanto subsistir a obrigação e não forem pagas, nos termos do art. 323 do CPC, acrescidas de atualização monetária desde cada vencimento, multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, observada eventual disciplina condominial válida e os limites do título;IV – REJEITAR o pedido de inclusão dos honorários advocatícios convencionais/de cobrança de 20% como componente da dívida condominial.Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.Considerando que o autor sucumbiu apenas quanto à rubrica acessória de honorários convencionais de cobrança, permanecendo vencedor quanto à obrigação principal e seus consectários, inclusive prestações sucessivas, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.Condeno, portanto, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, incluídas, para esse fim, as parcelas vencidas incorporadas ao título até a instauração do cumprimento de sentença, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC.Observe-se o pedido de intimação exclusiva em nome de TIAGO ANDERSON LUZ FRANÇA, OAB/MA 8.545, e MARÍLIA MENDES FERREIRA FRANÇA, OAB/MA 17.336, nos termos do art. 272, §5º, do CPC.Transitada em julgado, eventual cumprimento deverá ser precedido de memória discriminada e atualizada do crédito, com indicação das cotas posteriores incorporadas à condenação e abatimento de qualquer pagamento eventualmente realizado.Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0805938-91.2017.8.10.0001

Juiz(a) Iran Kurban Filho8ª Vara Cível de São LuísDJEN 27/10/2026

Ante o exposto:1. Em relação à ABRASPFEHOMOLOGO a desistência parcial formulada pela parte autora e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – ABRASPFE, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Determino sua exclusão do polo passivo.Sem honorários advocatícios em favor da referida entidade, diante da ausência de citação válida, constituição de advogado e apresentação de defesa.As despesas processuais proporcionalmente relacionadas à desistência ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.2. Em relação à AASP, à ANAFP e à ABSPCom fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS – AASP, da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS – ANAFP e da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ABSP, para:a) DECLARAR a inexistência de relações associativas válidas entre Lucas Gomes e as demandadas AASP, ANAFP e ABSP, relativamente aos descontos discutidos nestes autos;b) CONDENAR a AASP – Associação de Assistência aos Servidores Públicos ao pagamento de R$ 1.929,10, a título de danos materiais, correspondente à restituição simples das parcelas indevidamente descontadas, quantia corrigida pelo IPCA desde cada desconto e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil;c) CONDENAR a ANAFP – Associação Nacional de Assistência aos Funcionários Públicos ao pagamento de R$ 1.085,26, a título de danos materiais, correspondente à restituição simples das parcelas indevidamente descontadas, quantia corrigida pelo IPCA desde cada desconto e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil;d) CONDENAR a ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos ao pagamento de R$ 1.459,29, a título de danos materiais, correspondente à restituição simples das parcelas indevidamente descontadas, quantia corrigida pelo IPCA desde cada desconto e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil;e) CONDENAR a AASP ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais;f) CONDENAR a ANAFP ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais;g) CONDENAR a ABSP ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de i

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0868133-97.2026.8.10.0001

8ª Vara Cível de São LuísDJEN 26/10/2026

encontros, entrega das atividades e nota mínima de aprovação. 8º) Esse acordo não representa garantia de aprovação nem colação de grau, sendo que esta (colação) somente ocorrerá se a autora for aprovada e cumprir todos os requisitos do curso, inclusive financeiros. 9º) A autora renuncia aos demais pedidos, especialmente de reparação pecuniária. Ato contínuo, pelo MM Juiz foi então proferida a seguinte SENTENÇA (dispositivo): “Reitero que esta pactuação se dá por mera liberalidade da instituição de ensino e não representa tendência de julgamento futuro por este juiz. HOMOLOGO, pois, o acordo e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos 487, III, a, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Trânsito e julgado por preclusão lógica. Após as providências de praxe, arquivem-se, com baixa.

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