TJMA, Procedimento Comum Cível 0858627-73.2021.8.10.0001
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA e de qualquer débito entre a autora Eufenisia Fonseca Moreira e a ré CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, determinando a nulidade de eventuais autorizações de desconto registradas em nome da demandante;b) CONDENAR a ré à repetição do indébito em dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, totalizando o valor de R$1.439,68 (mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), devendo cada parcela ser corrigida monetariamente a partir da data do efetivo desconto (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de mora desde o respectivo evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observados os regimes legais do artigo 406 do Código Civil anteriores e posteriores à Lei nº 14.905/2024;c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, com correção monetária a incidir a partir da data desta sentença e juros de mora fluindo desde o primeiro desconto indevido, observados os critérios legais do Código Civil e a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024.d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Publique-se.