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TRT23 · 1.º grau (varas e juizados)

3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ

204 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Embargos de Terceiro Cível 0000199-41.2026.5.23.0003

3ª Vara do Trabalho de CuiabáDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nos Embargos de Terceiro movido por MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES e LARISSA GOMES DA SILVA CAMPOS em face de GEDERSON COSME DOS SANTOS PRADO, ÉRIKO LUIZ FRITZ e CÁUCIA SOUZA ANTUNES FRITZ, para determinar o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 111.729 perante o 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, determinada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000132-18.2022.5.23.0003 (AV-34/111.729). Honorários advocatícios sucumbenciais fixados conforme fundamentação. Custas no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a cargo da parte autora. Recolhimento no prazo legal. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Monitória 0000256-69.2020.5.23.0003

3ª Vara do Trabalho de CuiabáDJEN 27/10/2026

O JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ Monito 0000256-69.2020.5.23.0003 AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL RÉU: JOSE FERREIRA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7abe8fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Os autos encontram-se arquivados provisoriamente por mais de 02 (dois) anos, sem qualquer manifestação do(a) autor(a). Assim, verifico o atendimento dos requisitos legais e pronuncio a prescrição intercorrente da dívida, nos termos do disposto no artigo 11-A da CLT, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma da fundamentação. Intime-se a parte autora e eventuais credores diversos (peritos, cartórios, etc).

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000985-22.2025.5.23.0003

3ª Vara do Trabalho de CuiabáDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WENICIA SOARES FERREIRA CASTELHANO em face de MORHENA HOSPITALAR LTDA e MORENA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão, para condenar as rés solidariamente nas seguintes obrigações: III.1 – De fazer Dar baixa na CTPS obreira, conforme fundamentação. Comprovar nos autos os depósitos do FGTS. Comprovar nos autos a entrega das guias CD/SD. III.2 – De pagar a) Aviso prévio indenizado (33 dias). b) Gratificação natalina proporcional (9/12). c) Férias com terço constitucional 2024-2025. d) Férias proporcionais com terço constitucional (4/12). e) Multa do art. 477 da CLT f) Diferenças de adicional de insalubridade, de grau médio para grau máximo, bem como os reflexos, conforme fundamentação; g) Auxílio alimentação, conforme fundamentação; h) Multa convencional pelo descumprimento da obrigação de fornecimento de assistência odontológica, conforme fundamentação; i) Multa convencional pelo descumprimento da obrigação atinente ao seguro de vida, conforme fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais. Todos os valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a tabela do Setor de Cálculos do TRT da 23ª Região. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o trânsito em julgado proceda-se a regular liquidação por cálculos. Custas pela ré, no percentual legal de 2%, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente arbitrado a condenação, nos termos do artigo 789 da CLT. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa, prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e o perito.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Homologação da Transação Extrajudicial 0001096-69.2026.5.23.0003

3ª Vara do Trabalho de CuiabáDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes na petição(ões) de Id(s). 42862c5, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A requerida deverá comunicar a este Juízo o integral cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias após a data prevista para o adimplemento, presumindo-se quitada a avença, caso não se manifeste no prazo mencionado. A requerente deve comprovar nos autos o recolhimento dos créditos acessórios incidentes (contribuições previdenciárias) no prazo de trinta dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Custas no valor de R$749,68 a cargo da requerida, dispensadas nos termos do § 3º do artigo 790 CLT (beneficiário da justiça gratuita). Intimem-se as partes.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Embargos de Terceiro Cível 0000930-37.2026.5.23.0003

3ª Vara do Trabalho de CuiabáDJEN 20/10/2026

III - DISPOSITIVO Isso exposto, homologo o pedido de desistência da parte autora e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas processuais pela embargante no importe de R$44,26, dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes por meio de seus patronos.

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TRT23Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001018-12.2025.5.23.0003

3ª Vara do Trabalho de CuiabáDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001018-12.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: JOSE URSULINO FERREIRA RECLAMADO: LL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba9297b proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo o acordo de Id 7da5115, apresentado em petição conjunta, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação das partes no processo, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, também aplicáveis ao processo do trabalho, a parte exequente deverá noticiar nos autos eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias após a data prevista para o adimplemento, presumindo-se quitada a avença, caso não se manifeste no prazo mencionado.Com a presente homologação a parte autora dá plena e irrevogável quitação dos pleitos contidos na inicial e extinto o contrato de trabalho.As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza indenizatória não havendo incidência de contribuição previdenciária.Custas pelo autor no importe de R$700,00, dispensadas nos termos do § 3º do artigo 790 CLT (beneficiário da justiça gratuita).Os honorários periciais (R$2.000,00) devem ser quitados com depósito judicial nos autos no prazo de 30 dias contados da homologação do acordo, sob pena de execução imediata.Intimem-se as partes.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000468-80.2026.5.23.0003

3ª Vara do Trabalho de CuiabáDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELY MATTOS DE PAULA em face de EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA e MUNICIPIO DE CUIABA e MUNICIPIO DE CUIABA, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão, para condenar a primeira ré de forma principal, e o segundo réu de forma subsidiária, na seguinte obrigação: - Comprovar nos autos o recolhimento do FGTS não depositado, conforme fundamentação. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno as partes em honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Todos os valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a tabela do Setor de Cálculos do TRT da 23ª Região. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o trânsito em julgado proceda-se a regular liquidação por cálculos. Custas pela ré, no percentual legal de 2%, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado a condenação, nos termos do artigo 789 da CLT. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa, prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Homologação da Transação Extrajudicial 0001053-35.2026.5.23.0003

3ª Vara do Trabalho de CuiabáDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes na petição(ões) de Id(s). 3ea8b32, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A requerente deverá comunicar a este Juízo o integral cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias após a data prevista para o adimplemento, presumindo-se quitada a avença, caso não se manifeste no prazo mencionado. Custas no valor de R$149,68 a cargo da requerente, dispensadas nos termos do § 3º do artigo 790 CLT (beneficiário da justiça gratuita). Intimem-se as partes.

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TRT23Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000986-70.2026.5.23.0003

3ª Vara do Trabalho de CuiabáDJEN 16/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000986-70.2026.5.23.0003 RECLAMANTE: GRAZIELA FERNANDA FREITAS RECLAMADO: JOILSON DA SILVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f19d27a proferido nos autos. Vistos, etc. A autora requer a desistência da ação em face da ré CAZA DA PIZZA TORRES LTDA. Homologo a desistência da autora em face de CAZA DA PIZZA TORRES, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Intime-se a autora.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000020-10.2026.5.23.0003

3ª Vara do Trabalho de CuiabáDJEN 14/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000020-10.2026.5.23.0003 RECLAMANTE: ALEX LIMA GONGONIA BENITES RECLAMADO: MIKA DA AMAZONIA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72b2407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. Homologo o acordo de Id. f252e57 com ratificação das petições de ID 12f39a9 e ID 6342aa7, apresentado em petição conjunta, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação das partes no processo, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, também aplicáveis ao processo do trabalho, a parte exequente deverá noticiar nos autos eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias após a data prevista para o adimplemento, presumindo-se quitada a avença, caso não se manifeste no prazo mencionado. 3. Com a presente homologação a parte autora dá plena e irrevogável quitação dos pleitos contidos na inicial e extinto o contrato de trabalho. 4. As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza indenizatória não havendo incidência de contribuição previdenciária. 5. Custas pelo autor no importe de R$240,00, dispensadas nos termos do § 3º do artigo 790 CLT (beneficiário da justiça gratuita). 6. Intimem-se as partes.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000369-13.2026.5.23.0003

3ª Vara do Trabalho de CuiabáDJEN 14/10/2026

DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THAYNARA CRISTINA DA COSTA FERRAZ DUARTE em face de DDMIX TERCEIRIZACAO EIRELI e MUNICÍPIO DE CUIABÁ, e condeno as rés, sendo a 2ª ré responsável subsidiária, limitado aos valores dos pedidos indicados na inicial, às obrigações de pagar: a) 28 dias de saldo de salário; b) 04/12 avos de 13º salário proporcional referente ao exercício de 2025; c) férias integrais acrescidas do 1/3 constitucional referente ao período aquisitivo de 2024/2025; d) 04/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 2025/2025; e) recolhimento das parcelas salariais e rescisórias do FGTS; f) multa de 40% sobre todo o saldo da conta vinculada do FGTS (competências recolhidas e a recolher); g) multa do artigo 477, §8º da CLT; h) multa do artigo 467 da CLT; j) honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da condenação, assim entendido como o valor do crédito bruto da autora. Por fim, condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais aos procuradores das rés, pro rata, no valor de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, obrigação esta que se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Concedido à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. A liquidação será processada por simples cálculos. Procederão as reclamadas, se houver, o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (art. 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Considerando que esta Vara já atingiu o limite de processos para remessa à Contadoria no mês em curso para elaboração de sentenças líquidas, conforme disposta na Portaria TRT

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000559-73.2026.5.23.0003

3ª Vara do Trabalho de CuiabáDJEN 14/10/2026

DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, não acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo reclamante FELIPE FALCONI SENNA em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, tudo conforme a fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Não concedido à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno o autor a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré, no valor de R$ 2.641,11, estipulados em 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos. Custas processuais a expensas do reclamante, no importe de R$ 468,236, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se as partes.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000960-72.2026.5.23.0003

3ª Vara do Trabalho de CuiabáDJEN 14/10/2026

Posto isso, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, a presente demanda movida por NATHON DE SOUZA FREITAS em face de GRUPO EDUCACIONAL EBS LTDA, com fulcro no § 1º do artigo 852-B, CLT c/c art. 485, I, CPC, conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelo autora, no valor de R$ 247,08, calculados sobre o valor da causa, dispensados em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Intime-se a parte autora.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000395-11.2026.5.23.0003

3ª Vara do Trabalho de CuiabáDJEN 14/10/2026

DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo extingo o feito, de ofício, em relação ao pedido referente a diferenças rescisórias, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 337, § 5º, 330, I e § único, inciso I, e 485, X, do NCPC e artigo 840, § 1º e 3º da CLT, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO SANTOS DA SILVA em desfavor de LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA e LIMPURB EMPRESA CUIABANA DE ZELADORIA E SERVICOS URBANOS, condenando as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, limitado aos valores dos pedidos indicados na inicial, às obrigações de pagar: a) diferença salarial devida nos meses de janeiro/2025 a abril/2025 e de julho/2025 a novembro/2025, e reflexos; b) assiduidade nos meses devidos de fevereiro/2025 e março/2025; c) multa convencionada nos valores de R$ 110,00 mensais devidos no período de janeiro/2025 a março/2026 decorrente da não divulgação do plano de tratamento odontológico; d) multa convencionada no valor de R$ 80,00 mensais devidos no período de janeiro/2025 a março/2026 decorrente do não fornecimento de café da manhã; e) recolher as parcelas salariais e rescisórias pendentes de recolhimento junto ao FGTS e a multa de 40% sobre todo o saldo da conta vinculada do FGTS (competências recolhidas e a recolher); f) honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 5% sobre os valores da condenação. Por fim, condeno o autor a pagar honorários sucumbenciais aos procuradores das rés, a ser dividido pro rata, no importe de 5% sobre os pedidos julgados extintos sem julgamento de mérito, 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e 5% sobre a diferença entre o pleiteado e o deferido nos pedidos julgados parcialmente procedentes, obrigação esta que se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Concedido ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação será processada por simples cálculos. Procederá a reclamada, se houver, o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalto que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (art. 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000256-59.2026.5.23.0003

3ª Vara do Trabalho de CuiabáDJEN 14/10/2026

DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de regularização do FGTS com fundamento nos artigos 337, § 5º, 330, I e § único, inciso I, e 485, X, do NCPC e artigo 840, § 1º e 3º da CLT, pronuncio de ofício a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL a fim de declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 14/03/2021, inclusive recolhimentos do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF/88, declarando-as EXTINTAS com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos cumulativos formulados por JULIO ESPINOZA COLETO em face de SB GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA, e condeno a ré, limitado aos valores dos pedidos indicados na inicial, a pagar: a) devolver os valores descontados indevidamente do salário do autor no importe de R$ 175,00 mensais incidente sobre todo o período imprescrito; b) diferenças do adicional noturno, no importe de 20% sobre o salário base do autor, devidos durante todo o período imprescrito, e reflexos; c) honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte Autora, no importe de 5% sobre o valor da condenação, assim entendido como o valor do crédito bruto do Autor. Por fim, condeno o autor a pagar honorários sucumbenciais ao procurador da parte ré no importe de 5% sobre os pedidos julgados extintos sem julgamento do mérito, 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes e 5% sobre o valor da diferença entre o pleiteado e o quanto deferido nos pedidos julgados parcialmente procedentes, obrigação esta que se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação será processada por simples cálculos. Procederá a reclamada, se houver, o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (art. 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota pa

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TRT23Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000437-31.2024.5.23.0003

3ª Vara do Trabalho de CuiabáDJEN 14/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000437-31.2024.5.23.0003 RECLAMANTE: MARIA EMILIA NOVAES DOS SANTOS RECLAMADO: FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVACAO PREDIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ebeb2f proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo o acordo de Id 5175c84, apresentado em petição conjunta, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação das partes no processo, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, também aplicáveis ao processo do trabalho, a parte exequente deverá noticiar nos autos eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias após a data prevista para o adimplemento, presumindo-se quitada a avença, caso não se manifeste no prazo mencionado.Com a presente homologação a parte autora dá plena e irrevogável quitação dos pleitos contidos na inicial e extinto o contrato de trabalho.As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza indenizatória não havendo incidência de contribuição previdenciária.Custas pelo autor no importe de R$168,00, dispensadas nos termos do § 3º do artigo 790 CLT (beneficiário da justiça gratuita).Intimem-se as partes.

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TRT23Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000529-72.2025.5.23.0003

3ª Vara do Trabalho de CuiabáDJEN 14/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000529-72.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: THYAGO EYDI DANIEL TANAKA RECLAMADO: MOBE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cf6b8f proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo o acordo de Id 113eb6a e Id eb2cff3, apresentado em petição conjunta pelo autor e 2º réu, exceto no tocante aos créditos acessórios, já que não se trata de direito disponível das partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, o acordo recai tão somente no crédito líquido do autor.Em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação das partes no processo, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, também aplicáveis ao processo do trabalho, a parte exequente deverá noticiar nos autos eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias após a data prevista para o adimplemento, presumindo-se quitada a avença, caso não se manifeste no prazo mencionado.Com a presente homologação a parte autora dá plena e irrevogável quitação dos pleitos contidos na inicial e extinto o contrato de trabalho.Deverão ainda os(as) executados(as), no prazo de 30 dias após o pagamento do crédito líquido do exequente, comprovar o recolhimento dos créditos acessórios apurados na planilha de Id f329bdc (contribuições previdenciárias, custas e honorários periciais) em conta judicial a ser aberta e vinculada aos presentes autos sob pena de execução.Intimem-se as partes.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000431-53.2026.5.23.0003

3ª Vara do Trabalho de CuiabáDJEN 13/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000431-53.2026.5.23.0003 RECLAMANTE: DUILLIAM RODRIGO MIRANDA RECLAMADO: CAS - CONSTRUTORA DE ARMAZENS E SILOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce4ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. Homologo o acordo de Id. ab7a5a2, apresentado em petição conjunta, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Retire-se o feito da pauta de audiência do dia 19/10/2026. 2. Em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação das partes no processo, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, também aplicáveis ao processo do trabalho, a parte exequente deverá noticiar nos autos eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias após a data prevista para o adimplemento, presumindo-se quitada a avença, caso não se manifeste no prazo mencionado. 3. Com a presente homologação a parte autora dá plena e irrevogável quitação dos pleitos contidos na inicial e extinto o contrato de trabalho. 4. As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza indenizatória não havendo incidência de contribuição previdenciária. 5. Custas pelo autor no importe de R$220,00, dispensadas nos termos do § 3º do artigo 790 CLT (beneficiário da justiça gratuita). 6. Intimem-se as partes.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Consignação em Pagamento 0000893-44.2025.5.23.0003

3ª Vara do Trabalho de CuiabáDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por LAVEBRAS MT GESTAO DE TEXTEIS LTDA propôs a presente Consignação em Pagamento em desfavor do ESPÓLIO DE ROSENIL CECILIA DA SILVA CORREA, representada por seus herdeiras concorrentes Jeferson Gomes de Arruda, Weslayne Cecília Corrêa Barbosa e Wesley Cecílio Corrêa Barbos, para declarar extinta a obrigação de pagamento das verbas rescisórias devidas à empregada falecida discriminadas no TRCT de fl. 30, até o limite do valor depositado em Juízo. Com a presente sentença, considera-se que a quitação ora reconhecida se restringe às verbas rescisórias discriminadas no TRCT de be31f5e (fl. 30), nos limites dos valores efetivamente consignados, não alcançando eventuais diferenças ou direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho que não tenham sido objeto da presente consignação, reservando-se aos consignatários o direito de pleitear em Juízo eventuais diferenças e parcelas que entendam devidas. Custas processuais a serem pagas pelos Consignatários, no valor mínimo legal de R$ 10,64, nos termos do art. 789, I, da CLT, sendo o pagamento dispensado diante da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000404-70.2026.5.23.0003

3ª Vara do Trabalho de CuiabáDJEN 13/10/2026

DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo reclamante PETHERSON MIRANDA DIAS DOS SANTOS em face de GALLO TRES AMERICA LTDA, tudo conforme a fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes fixados no valor de R$ 5.599,51, obrigação esta que se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais a expensas do reclamante, no importe de R$ 2.095,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 104.790,33, das quais fica dispensado do recolhimento, em razão da concessão das benesses da Gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes.

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