DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de regularização do FGTS com fundamento nos artigos 337, § 5º, 330, I e § único, inciso I, e 485, X, do NCPC e artigo 840, § 1º e 3º da CLT, pronuncio de ofício a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL a fim de declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 14/03/2021, inclusive recolhimentos do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF/88, declarando-as EXTINTAS com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos cumulativos formulados por JULIO ESPINOZA COLETO em face de SB GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA, e condeno a ré, limitado aos valores dos pedidos indicados na inicial, a pagar: a) devolver os valores descontados indevidamente do salário do autor no importe de R$ 175,00 mensais incidente sobre todo o período imprescrito; b) diferenças do adicional noturno, no importe de 20% sobre o salário base do autor, devidos durante todo o período imprescrito, e reflexos; c) honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte Autora, no importe de 5% sobre o valor da condenação, assim entendido como o valor do crédito bruto do Autor. Por fim, condeno o autor a pagar honorários sucumbenciais ao procurador da parte ré no importe de 5% sobre os pedidos julgados extintos sem julgamento do mérito, 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes e 5% sobre o valor da diferença entre o pleiteado e o quanto deferido nos pedidos julgados parcialmente procedentes, obrigação esta que se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação será processada por simples cálculos. Procederá a reclamada, se houver, o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (art. 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota pa