Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes na petição(ões) de Id(s). 42862c5, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A requerida deverá comunicar a este Juízo o integral cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias após a data prevista para o adimplemento, presumindo-se quitada a avença, caso não se manifeste no prazo mencionado. A requerente deve comprovar nos autos o recolhimento dos créditos acessórios incidentes (contribuições previdenciárias) no prazo de trinta dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Custas no valor de R$749,68 a cargo da requerida, dispensadas nos termos do § 3º do artigo 790 CLT (beneficiário da justiça gratuita). Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ HTE 0001096-69.2026.5.23.0003 REQUERENTE: MADEIREIRA VERDAO LTDA - EPP REQUERIDO: GRAZIELA CATARINA DA SILVA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 454d698 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de ação de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial, nos moldes dos arts. 855-B ao 855-E da CLT. Estão as partes devidamente representadas por advogados, o que é suficiente para afastar qualquer presunção de vício de consentimento, respondendo o respectivos patronos por toda e qualquer responsabilidade por eventuais danos causados ao cliente (omissão de informação,vício de consentimento, etc.), sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer, conforme disposto no art. 17 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994). Desta forma, ante o disposto no art. 855-C da CLT que dispõe que o juiz “designará audiência se entender necessário” decido não realizar audiência por telepresencial, por não ser razoável exigir das partes todo o empenho que é necessário para realização de audiência virtual, como instalação e utilização do equipamento e de acesso às plataformas de vídeo conferência, necessitando ainda de conexão de qualidade, e passo a analisar os termos do acordo, em seus aspectos formais. No caso dos autos, verifica-se que os interessados estão assistidos por advogados distintos, como determina o art. 855-B da CLT e o valor acordado é compatível com o período e os fatos narrados na inicial. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes na petição(ões) de Id(s). 42862c5, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A requerida deverá comunicar a este Juízo o integral cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias após a data prevista para o adimplemento, presumindo-se quitada a avença, caso não se manifeste no prazo mencionado. A requerente deve comprovar nos autos o recolhimento dos créditos acessórios incidentes (contribuições previdenciárias) no prazo de trinta dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Custas no valor de R$749,68 a cargo da requerida, dispensadas nos termos do § 3º do artigo 790 CLT (beneficiário da justiça gratuita). Intimem-se as partes. Expeça-se alvará em benefício da parte requerida, oficiando-se à instituição financeira determinando à transferência do saldo existente na conta vinculada do FGTS em nome do(a) exequente, referente ao contrato de trabalho objeto desta lide, informando-se o PIS, n.º da CTPS, data de nascimento e CNPJ do(a) executado(a), diretamente na conta indicada: Banco Itaú Unibanco S.A. –341, agência 1433, conta corrente 91660-6, CPF 062.262.741-40 - GRAZIELA CATARINA DA SILVA ALMEIDA, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o(a) patrono(a) do(a) requerida para apresentar conta de titularidade da requerida, a fim de possibilitar a expedição de alvará para transferência dos depósitos do FGTS, informando-se ainda o CPF/CNPJ do titular da conta bancária, no prazo de 05 (cinco dias). Expeça-se alvará para habilitação da parte requerida no Programa Seguro Desemprego, sendo suprida a apresentação das guias SD/CD e TRCT e saque FGTS, não opondo nenhum óbice em relação ao vencimento do prazo de 120 dias; ressalvando que os outros requisitos administrativos deverão ser verificados pelo órgão concessor. Dados bancários Proceda a secretaria ao encaminhamento do alvará judicial acima para habilitação da parte requerida perante o seguro desemprego diretamente à SRTE, observando-se as diretrizes contidas no PROAD N. 3327/2020. Intime-se a parte requerida, para ciência da determinação supra, salientando que cabe à parte acompanhar o deferimento do benefício pelo órgão competente. Setorizem-se os autos para a fase de liquidação nos termos da Recomendação SECOR n. 04/2022, após encaminhem-se os autos para o sobrestamento, aguardando o cumprimento do acordo. Cumprido o acordo, remetam-se os autos conclusos para extinção à execução. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MADEIREIRA VERDAO LTDA - EPP