TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000776-62.2026.5.23.0021
Ante o exposto, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a ele, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NEIDE FERREIRA BORGES, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita, em face de DDMIX TERCEIRIZACAO EIRELI, para condenar a primeira reclamada ao cumprimento e pagamento das seguintes obrigações e verbas trabalhistas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período contratual de 07/05/2025 a 07/04/2026, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a indenização compensatória de 40%; b) Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal durante todo o liame empregatício, com adicional de 50%, divisor 220, calculadas sobre o salário base da autora, mais adicional de insalubridade, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e FGTS com a indenização compensatória de 40%; c) Diferenças de adicional noturno de 20% incidentes sobre o período das 22h00min às 05h00min (com cômputo da hora ficta reduzida de 52 minutos e 30 segundos) e sobre as horas laboradas em prorrogação noturna das 05h00min às 07h00min, calculadas sobre a remuneração integrada pelo adicional de insalubridade, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e FGTS com a indenização compensatória de 40%; d) Diferenças de recolhimentos de FGTS incidentes sobre as verbas salariais principais deferidas (adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno) e sobre os respectivos reflexos em décimo terceiro salário e aviso prévio, acrescidas da indenização compensatória de 40%, a serem depositadas na conta vinculada da autora no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados na exordial, consoante fundamentação supra. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.8 da fundamentação, com suspensão da exigibilidade da verba devida pela autora ante a gratuidade da justiça. Observem-se os Provimentos pertinentes da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Juros e correção monetária na forma da lei e conforme item 2.9 da fundamentação e observados os Enunciados n.º 200, 211 e 307 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, além das tabelas da Seção de cálculos do Egrégio TRT da 23ª Região. Procederá a reclamada, se houver, o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciár