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TRT23 · 1.º grau (varas e juizados)

3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS

219 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TRT23Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000776-62.2026.5.23.0021

3ª Vara do Trabalho de RondonópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a ele, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NEIDE FERREIRA BORGES, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita, em face de DDMIX TERCEIRIZACAO EIRELI, para condenar a primeira reclamada ao cumprimento e pagamento das seguintes obrigações e verbas trabalhistas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período contratual de 07/05/2025 a 07/04/2026, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a indenização compensatória de 40%; b) Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal durante todo o liame empregatício, com adicional de 50%, divisor 220, calculadas sobre o salário base da autora, mais adicional de insalubridade, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e FGTS com a indenização compensatória de 40%; c) Diferenças de adicional noturno de 20% incidentes sobre o período das 22h00min às 05h00min (com cômputo da hora ficta reduzida de 52 minutos e 30 segundos) e sobre as horas laboradas em prorrogação noturna das 05h00min às 07h00min, calculadas sobre a remuneração integrada pelo adicional de insalubridade, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e FGTS com a indenização compensatória de 40%; d) Diferenças de recolhimentos de FGTS incidentes sobre as verbas salariais principais deferidas (adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno) e sobre os respectivos reflexos em décimo terceiro salário e aviso prévio, acrescidas da indenização compensatória de 40%, a serem depositadas na conta vinculada da autora no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados na exordial, consoante fundamentação supra. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.8 da fundamentação, com suspensão da exigibilidade da verba devida pela autora ante a gratuidade da justiça. Observem-se os Provimentos pertinentes da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Juros e correção monetária na forma da lei e conforme item 2.9 da fundamentação e observados os Enunciados n.º 200, 211 e 307 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, além das tabelas da Seção de cálculos do Egrégio TRT da 23ª Região. Procederá a reclamada, se houver, o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciár

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000851-95.2026.5.23.0023

3ª Vara do Trabalho de RondonópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, na ação trabalhista movida por ANDRÉ LUIS SILVA SOARES em face de PEDRO AUGUSTO REZENDE RODRIGUES, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na presente demanda para: a) declarar a existência de vínculo de emprego entre o autor ANDRÉ LUIS SILVA SOARES e o réu PEDRO AUGUSTO REZENDE RODRIGUES no interregno de 23/02/2023 a 18/08/2024 (termo final projetado em 20/09/2024 pelo aviso prévio indenizado), na função de marceneiro e salário mensal de R$ 3.500,00; b) condenar o reclamado na obrigação de fazer consistente em em promover a respectiva anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, fazendo constar a data de admissão em 23/02/2023, função de marceneiro, remuneração mensal de R$ 3.500,00 e data de saída conforme as diretrizes da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, art. 17, que diz: I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado (20/09/2024); II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado (18/08/2024). 1. Ressalto que a obrigação acima deverá ser cumprida pela ré no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a ser acrescida em favor da parte autora. 2. Em caso de descumprimento da determinação contida no item supra, deverá a Secretaria observar e cumprir o quanto segue: 2.1. Considerando que o vínculo de trabalho existente entre as partes teve seu início e término após 24/09/2019, ou seja, depois da publicação da Portaria ME/SEPRT nº 1.065/2019, a qual instituiu a CTPS Digital, proceda à anotação/retificação da CTPS por meio do Convênio CTPS Digital – módulo Web-Judiciário – evento S-8200: inserir anotações a serem realizadas. c) determinar que, após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara expeça alvará judicial perante o órgão competente visando à habilitação do autor ao benefício do seguro-desemprego, convertendo-se em indenização substitutiva caso o benefício reste inviabilizado por motivo atribuível à culpa patronal; d) condenar o reclamado ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; e) condenar o reclamado ao pagamento de saldo de salário de 18 dias do mês de agosto de 2024; f) condenar o reclamado ao pagamento de salário retido do mês de julho de 2024; g) condenar o reclamado ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional referente ao exercício de 2023 (10/12); h) condenar o reclamado ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional referente ao exercício de 2024 (8/12); i) condenar o reclamado ao pagamento de férias simples integrais relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional; j) condenar o reclamado ao pagamento de férias proporcionais de 2024 (6/12) acrescidas do terço constitucional; k) condenar o reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias salariais deferidas, além da indenização compensatória de 40% do FGT

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000724-60.2026.5.23.0023

3ª Vara do Trabalho de RondonópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, na presente Ação Trabalhista submetida ao Rito Sumaríssimo que JOSE CARLOS move em face de ML ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA, BIRIGUI HOME OFFICE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ERFA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA, decido: Declarar de ofício a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições previdenciárias da contratualidade, extinguindo sem resolução de mérito o pedido formulado no item 11 da exordial (art. 485, IV, do CPC); Rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar de modo principal a primeira reclamada (ML ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA) e, subsidiariamente em relação a esta, a segunda ré (BIRIGUI HOME OFFICE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA), a terceira reclamada (TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) e a quarta requerida (ERFA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA), estas três últimas respondendo solidariamente entre si, ao adimplemento das seguintes obrigações: a) pagar o salário da competência de julho de 2025 no valor de R$ 2.471,34; b) pagar o saldo de salário de 18 dias do mês de agosto de 2025 (R$ 1.482,80); c) pagar o aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias com médias (R$ 3.204,89); d) pagar o saldo de férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024 no valor de R$ 874,06, acrescido do terço constitucional no valor de R$ 291,34; e) pagar as férias proporcionais relativas ao período de 2024/2025 à razão de 8/12 avos no valor de R$ 1.942,36, acrescidas do terço constitucional no montante de R$ 647,45; f) pagar as férias proporcionais decorrentes da projeção do aviso prévio à razão de 1/12 avo no valor de R$ 242,80, acrescidas do terço constitucional no montante de R$ 80,93; g) pagar o 13º salário proporcional de 2025 à razão de 8/12 avos no valor de R$ 1.905,33; h) pagar o 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio indenizado à razão de 1/12 avo no importe de R$ 238,17; i) pagar o vale alimentação rescisório no valor de R$ 135,00; j) comprovar nos autos o recolhimento das diferenças do FGTS (8%) das competências de agosto de 2024 a agosto de 2025, além dos reflexos fundiários sobre as verbas salariais deferidas, bem como a indenização compensatória de 40% do FGTS sobre os depósitos devidos de todo o pacto laboral, no montante global pleiteado de R$ 5.818,58, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta por quantia equivalente; k) pagar o acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas estritas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e 13º salário proporcional); l) pagar a multa cominada no art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário do obreiro (R$ 2.471,34). Ficam autorizadas as deduções regulares constantes do TRCT de ID e292a39 (R$ 303,56) sobre as parcelas

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000747-06.2026.5.23.0023

3ª Vara do Trabalho de RondonópolisDJEN 26/10/2026

isum”, e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Adélio Castelo Rodrigues em face de Yatta Construções Ltda (primeira reclamada), Infinity Construtora e Incorporadora SPE Ltda (segunda reclamada) e TMI Investimentos Imobiliários Ltda (terceira reclamada), RESOLVO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial e condeno a primeira reclamada (Yatta Construções Ltda.), de forma principal, e de forma subsidiariamente a segunda reclamada (Infinity Construtora e Incorporadora SPE Ltda.), condenando-as a cumprir as obrigações de fazer e de pagar à parte autora, e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados em face da terceira reclamada, conforme fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos jurídicos. Defiro à parte autora a justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, atualização e juros, incidências fiscais e previdenciárias, nos termos da fundamentação. A liquidação ocorrerá segundo a modalidade cálculo. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que os pleitos acolhidos indicados a seguir possuem natureza salarial: saldo de salário e 6/12 avos de 13º salário ATENTEM as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Deixe-se de intimar a União ante o teor da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Com amparo na PORTARIA CONJUNTA TRT CORREG GP N. 24/2025, a sentença é publicada de forma ilíquida. Custas processuais, pela primeira reclamada e, subsidiariamente, pela segunda reclamada, no importe de R$ 400,00, tendo em conta o valor provisoriamente arbitrado para fins de condenação, R$ 20.000,00, nos termos previstos no art. 789, da CLT. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, via DJe.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000271-71.2026.5.23.0021

3ª Vara do Trabalho de RondonópolisDJEN 21/10/2026

considerando que o protesto judicial não as contemplou e que o ajuizamento desta reclamatória ocorrera em 17/03/2026 (Id. e573574, à fl. 2), PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO de tais pretensões condenatórias anteriores a 27/10/2020, incluída a suspensão do prazo prescricional instituído pelo art. 3º da Lei 14.010/2020, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 487, II, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do que estabelecem o art. 15 do CPC e o art. 769 da CLT, extinguindo o processo, também no particular, com resolução do mérito; e, no mérito, propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, condenando a parte reclamada a cumprir as obrigações de fazer e de pagar à parte autora, conforme fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, incidências fiscais e previdenciárias, atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação. A liquidação ocorrerá segundo a modalidade cálculos. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que possuem natureza salarial os seguintes pleitos acolhidos: verba de representação e reflexos em 13º salários e saldo de salário, horas extras pagas; e diferenças de POBJ e PADE e reflexos em 13º salários. ATENTEM as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Deixa-se de intimar a União ante o teor da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, tendo em conta o valor provisoriamente arbitrado para fins de condenação, R$ 150.000,00, nos termos previstos no art. 789 da CLT. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, via DJe.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Homologação da Transação Extrajudicial 0001270-18.2026.5.23.0023

3ª Vara do Trabalho de RondonópolisDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos autos da ação de Homologação de Transação Extrajudicial nº 0001270-18.2026.5.23.0023: a) acolho a manifestação de vontade das partes e HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre LUCIANA CECÍLIA PEREIRA DE DEUS e PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO (ID 4a305e0, fls. 2-8), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC c/c artigos 855-B a 855-E da CLT; b) confiro ao acordo os efeitos de quitação geral e irrestrita relativamente ao contrato de trabalho havido entre as partes, após o integral cumprimento das obrigações pecuniárias pactuadas; c) concedo à primeira acordante LUCIANA CECÍLIA PEREIRA DE DEUS os benefícios da justiça gratuita; d) comino a cláusula penal de 30% (trinta por cento) pactuada na Cláusula 3ª sobre o montante inadimplido, na hipótese de atraso ou falta de pagamento das parcelas ajustadas; e) fixo as custas processuais no importe de R$ 117,78 (cento e dezessete reais e setenta e oito centavos), calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor total do acordo homologado (R$ 5.889,18), a teor do artigo 789 da CLT, cujo pagamento e comprovação nos autos ficam a cargo exclusivo do segundo acordante PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução; f) determino ao empregador que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas sobre as parcelas de natureza salarial no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento final da avença. Fica a trabalhadora advertida de que deverá noticiar nos autos eventual inadimplemento no prazo de 5 (cinco) dias contados do vencimento da última parcela, presumindo-se quitada a obrigação com o decurso do prazo in albis. Cumpridas as determinações e verificado o recolhimento previdenciário e das custas devidas, arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Homologação da Transação Extrajudicial 0001181-92.2026.5.23.0023

3ª Vara do Trabalho de RondonópolisDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, acolho o pedido de desistência formulado pela requerente EDNA NASCIMENTO DE SOUZA e julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Determina-se: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita à trabalhadora; b) a fixação de custas processuais no importe de R$ 121,14, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 6.056,92), cuja exigibilidade fica dispensada ante a concessão da gratuidade; c) a intimação das partes acerca do inteiro teor desta decisão; d) o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado. T KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CONCEITO SERVICOS TECNICOS LTDA

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Homologação da Transação Extrajudicial 0001181-92.2026.5.23.0023

3ª Vara do Trabalho de RondonópolisDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, acolho o pedido de desistência formulado pela requerente EDNA NASCIMENTO DE SOUZA e julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Determina-se: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita à trabalhadora; b) a fixação de custas processuais no importe de R$ 121,14, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 6.056,92), cuja exigibilidade fica dispensada ante a concessão da gratuidade; c) a intimação das partes acerca do inteiro teor desta decisão; d) o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado. T KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- EDNA NASCIMENTO DE SOUZA

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000685-63.2026.5.23.0023

3ª Vara do Trabalho de RondonópolisDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação trabalhista promovida por EUDINEI PEREIRA FERREIRA, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita em face de OKAWADA CONSTRUTORA LTDA, TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e INFINITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, para: I - Declarar a responsabilidade solidária das reclamadas OKAWADA CONSTRUTORA LTDA e TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fulcro no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; II - Declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada INFINITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA pelas obrigações decorrentes desta condenação, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST e da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST; III - Condenar as reclamadas, observadas as naturezas de suas respectivas responsabilidades, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário de junho de 2025, referente a 9 dias de trabalho; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) décimo terceiro salário proporcional de 2025 correspondente a 7/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio; d) férias integrais vencidas do período 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais de 2025 correspondentes a 3/12 avos, com a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3 constitucional; f) multa prevista no art. 467 da CLT, incidente à razão de 50% sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% do FGTS; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no montante de R$ 2.251,86 correspondente ao salário contratual do empregado. IV - Condenar as rés na obrigação de recolherem junto à conta vinculada do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, o FGTS pendente de pagamento de todo o período do contrato (competências de agosto de 2024 a junho de 2025), bem como sobre as verbas rescisórias deferidas nesta sentença (saldo de salário e décimo terceiro proporcional), com a indenização compensatória de 40% do FGTS sobre o montante integral dos depósitos da contratualidade, autorizada a dedução de quantias previamente depositadas no extrato, sob pena de conversão em obrigação de pagar equivalente; V - Condenar a primeira ré a fornecer ao autor o TRCT em código 01 e as guias CD/SD para habilitação perante o seguro-desemprego, em 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial ou conversão em indenização substitutiva equivalente, na forma da Súmula nº 389, II, do TST. Cumprida a obrigação de recolhimento dos haveres fundiários ou convertida a providência, expeça-se alvará judicial para saque do FGTS com a indenização compensatória de 40% pelo trabalhador. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés em prol do patrono do autor arbitrados em 10% sobre o montante liquidado da

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000304-55.2026.5.23.0023

3ª Vara do Trabalho de RondonópolisDJEN 20/10/2026

a. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13db675 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo. Isso posto, pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente "decisum", e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Nathalia Braga Benicio em face de Janete Alves Gundim de Morais & Cia Ltda - ME e Xaolin Hospital Veterinário Ltda, RESOLVO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego. Ante a improcedência do pleito de reconhecimento do vínculo de emprego, diante da cumulação sucessiva do pedidos apresentados, JULGO IMPROCEDENTES, também, os pleitos de anotação da CTPS, de recolhimento do FGTS, do reconhecimento da rescisão indireta, de pagamento dos haveres rescisórios, jornada extraordinária, labor em domingos e feriados e seus reflexos, de entrega de guias para saque de FGTS e de habilitação no seguro-desemprego ou de indenização substitutiva, bem como de retificação do CNIS e de regularização no eSocial e de incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Ante a improcedência dos pleitos acima destacados, em consequência, resta prejudicada a apreciação dos pleitos de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária das rés, tudo em estrita observância aos comandos exarados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos jurídicos. Defiro à parte autora a justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. ATENTEM as partes para a previsão contida no art. 793-A da CLT e no art. 793-B da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 9.840,60, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa, R$ 492.030,00, nos termos previstos no art. 789, inciso II, da CLT, de cujo recolhimento fica dispensada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 790-A, caput, da CLT). Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, via DJe.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Embargos de Terceiro Cível 0001081-40.2026.5.23.0023

3ª Vara do Trabalho de RondonópolisDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente lide nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO JOSÉ DE SOUZA nos presentes embargos de terceiro em face de JOSÉ GONZAGA BATISTA e ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., para: a) confirmar, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Id e7edf3b, fls. 81-87; Id cf988e1, fl. 119); b) determinar o cancelamento definitivo da ordem de indisponibilidade de bens correspondente à averbação AV/42 lançada sobre a matrícula nº 24.388 perante o 1º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Várzea Grande/MT (Id 7b97001, fl. 31), decorrente da Reclamação Trabalhista principal nº 0001057-98.2015.5.23.0022, promovendo-se a definitiva baixa do gravame perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Após a comunicação ao CNIB, a parte interessada, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, deverá requerer a baixa da restrição no balcão de atendimento da Serventia ou pelo e-Protocolo - SAEC (onr.org.br), acompanhado da ordem emitida pela ONR.; c) declarar a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 24.388 do 1º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Várzea Grande/MT, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990; d) condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do primeiro embargado, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade processual e do pronunciamento do STF na ADI 5766; e) conceder à parte embargante e ao primeiro embargado os benefícios da justiça gratuita, consoante disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Custas processuais pelo embargante, no importe de R$ 44,26, calculadas na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, das quais fica isento em razão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se nos autos da Reclamação Trabalhista principal nº 0001057-98.2015.5.23.0022, juntando-se cópia desta decisão. Intimem-se as partes.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001115-15.2026.5.23.0023

3ª Vara do Trabalho de RondonópolisDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, e por todo o mais que consta da fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins de direito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 852-B, § 1º, da CLT, na reclamação trabalhista ajuizada por NATALIA GONCALVES NEGRAO TORMAS em face de 12.741.586 ALINE SOUZA MALTA, em razão da frustração da citação no rito sumaríssimo, ante a indicação incorreta do endereço da parte reclamada e a inviabilidade de emenda à inicial ou conversão de rito. Defiro à empregada o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º da CLT. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 246,89, calculadas sobre o valor de causa (R$ 12.344,40), de cujo recolhimento fica dispensada face o benefício concedido. Intime-se a parte autora.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Embargos de Terceiro Cível 0001101-31.2026.5.23.0023

3ª Vara do Trabalho de RondonópolisDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, nos autos do presente incidente de Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência à Reclamação Trabalhista nº 0000426-57.2015.5.23.0022, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo embargante ROBERTO JOSÉ DE SOUZA em face dos embargados JOSÉ ADMILSON DA SILVA e ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Determinar o cancelamento e o levantamento definitivo da indisponibilidade de bens gravada sob a averbação AV/55 da matrícula imobiliária nº 24.388 (CNM nº 063446.2.0024388-97) do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande/MT, originada dos autos da ação principal nº 0000426-57.2015.5.23.0022; b) Após a comunicação ao CNIB pela Secretaria da Vara, a parte interessada, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, deverá requerer a baixa da restrição no balcão de atendimento da Serventia ou pelo e-Protocolo - SAEC (onr.org.br), acompanhado da ordem emitida pela ONR; c) Conceder ao embargante e ao embargado José Admilson da Silva os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Custas processuais pelo primeiro embargado, no importe de R$ 44,26, calculadas na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, ficando isento em razão da gratuidade da justiça. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Reclamação Trabalhista principal nº 0000426-57.2015.5.23.0022. Cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as anotações e cautelas de praxe.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Embargos de Terceiro Cível 0001100-46.2026.5.23.0023

3ª Vara do Trabalho de RondonópolisDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, nos autos do presente incidente de Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência à Reclamação Trabalhista nº 0000431-82.2015.5.23.0021, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo embargante ROBERTO JOSÉ DE SOUZA em face dos embargados JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DE ARAÚJO JUNIOR e ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Determinar o cancelamento e o levantamento definitivo da indisponibilidade de bens gravada sob a averbação AV/52 da matrícula imobiliária nº 24.388 (CNM nº 063446.2.0024388-97) do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande/MT, originada dos autos da ação principal nº 0000431-82.2015.5.23.0021; b) Após a comunicação ao CNIB pela Secretaria da Vara, a parte interessada, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, deverá requerer a baixa da restrição no balcão de atendimento da Serventia ou pelo e-Protocolo - SAEC (onr.org.br), acompanhado da ordem emitida pela ONR; c) Conceder ao embargante e ao embargado José Ribamar Ribeiro de Araújo Junior os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Custas processuais pelo primeiro embargado, no importe de R$ 44,26, calculadas na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, ficando isento em razão da gratuidade da justiça. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Reclamação Trabalhista principal nº 0000431-82.2015.5.23.0021. Cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as anotações e cautelas de praxe.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Embargos de Terceiro Cível 0001022-52.2026.5.23.0023

3ª Vara do Trabalho de RondonópolisDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, nos autos do presente incidente de Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência à Reclamação Trabalhista nº 0000322-34.2016.5.23.0021, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo embargante ROBERTO JOSÉ DE SOUZA em face da embargada IDALINA DA SILVA GONÇALVES, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Determinar o cancelamento e o levantamento definitivo da indisponibilidade de bens gravada sob a averbação AV/18 da matrícula imobiliária nº 24.388 (CNM nº 063446.2.0024388-97) do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande/MT, originada dos autos da ação principal nº 0000322-34.2016.5.23.0021; b) Após a comunicação ao CNIB pela Secretaria da Vara, a parte interessada, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, deverá requerer a baixa da restrição no balcão de atendimento da Serventia ou pelo e-Protocolo - SAEC (onr.org.br), acompanhado da ordem emitida pela ONR; c) Conceder ao embargante e à embargada os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Custas processuais pela embargada IDALINA DA SILVA GONÇALVES, no importe de R$ 44,26, calculadas na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, das quais fica isenta em razão da gratuidade da justiça. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Reclamação Trabalhista principal nº 0000322-34.2016.5.23.0021. Cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as anotações e cautelas de praxe.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Embargos de Terceiro Cível 0001021-67.2026.5.23.0023

3ª Vara do Trabalho de RondonópolisDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, nos autos do presente incidente de Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência à Reclamação Trabalhista nº 0000481-11.2015.5.23.0021, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo embargante ROBERTO JOSÉ DE SOUZA em face do embargado NABOR PAULO DE JESUS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Determinar o cancelamento e o levantamento definitivo da indisponibilidade de bens gravada sob a averbação AV/15 da matrícula imobiliária nº 24.388 (CNM nº 063446.2.0024388-97) do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande/MT, originada dos autos da ação principal nº 0000481-11.2015.5.23.0021; b) Após a comunicação ao CNIB pela Secretaria da Vara, a parte interessada, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, deverá requerer a baixa da restrição no balcão de atendimento da Serventia ou pelo e-Protocolo - SAEC (onr.org.br), acompanhado da ordem emitida pela ONR; c) Conceder ao embargante e ao embargado os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Custas processuais pelo embargado NABOR PAULO DE JESUS, no importe de R$ 44,26, calculadas na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, das quais fica isento em razão da gratuidade da justiça. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Reclamação Trabalhista principal nº 0000481-11.2015.5.23.0021. Cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as anotações e cautelas de praxe.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Homologação da Transação Extrajudicial 0001230-36.2026.5.23.0023

3ª Vara do Trabalho de RondonópolisDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre ALIANCA SERVICOS DE TERCEIRIZACOES LTDA e JONH HERBERT DA SILVA MORAIS, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos exatos termos da petição de ID 282ec78. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao 2º acordante JONH HERBERT DA SILVA MORAIS, uma vez que evidenciada nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Custas processuais no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor do acordo, fixado em R$ 30.000,00, conforme art. 789 da CLT, cujo recolhimento deverá ser realizado pela empresa interessada. A 1ª acordante, ALIANCA SERVICOS DE TERCEIRIZACOES LTDA, deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias após a publicação da presente sentença homologatória do acordo, sob pena de execução, ficando desde já intimada. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT-SECOR 01/2024, dada a natureza exclusivamente indenizatória das verbas decorrentes do presente ajuste. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão, para que o trabalhador denuncie eventual inadimplemento da obrigação de pagar, sob pena de considerar-se integralmente cumprida a obrigação. Intimem-se os interessados por meio de seus advogados habilitados.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Homologação da Transação Extrajudicial 0001213-97.2026.5.23.0023

3ª Vara do Trabalho de RondonópolisDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e JULIANO CARDOZO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos exatos termos da petição de ID 126dd24. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao 2º acordante JULIANO CARDOZO, uma vez que evidenciada nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Custas processuais no valor de R$ 190,20, calculadas sobre o valor do acordo, fixado em R$ 9.510,00, conforme art. 789 da CLT, cujo recolhimento deverá ser realizado pela empresa interessada. A 1ª acordante, BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias após a publicação da presente sentença homologatória do acordo, sob pena de execução, ficando desde já intimada. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT-SECOR 01/2024, dada a natureza exclusivamente indenizatória das verbas decorrentes do presente ajuste. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, contados do término da data estipulada para a quitação do acordo, para que o trabalhador denuncie eventual inadimplemento da obrigação de pagar, sob pena de considerar-se integralmente cumprida a obrigação. Intimem-se os interessados por meio de seus advogados habilitados.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000877-93.2026.5.23.0023

3ª Vara do Trabalho de RondonópolisDJEN 16/10/2026

sta da seguinte parcela de natureza indenizatória: compensação por dano moral (R$ 7.000,0 0). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF nº 757, de 26 de agosto de 2019. Custas processuais pro rata no valor de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, no importe de R$ 70,00 para cada parte, sendo a empregada isento face aos benefícios da justiça gratuita. A ex-empregadora deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução, ficando desde já intimada. Não representando violação a direitos, HOMOLOGO o acordo protocolizado nos autos (ID 72e2697) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, eis que apresentado por advogado constituído validamente nos autos e com poderes específicos para transigir, bem como houve a assinatura digital do representante da empresa reclamada. Ressalto que o ato de homologação do juiz, na hipótese de conciliação, "valerá como decisão irrecorrível", produzindo efeitos de coisa julgada, nos exatos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT. Concedo prazo de 05 dias contados da data prevista para quitação do acordo para que o autor denuncie eventual inadimplemento da avença. Intimem-se as partes.

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TRT23Sentença · 1.º grau

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000426-68.2026.5.23.0023

3ª Vara do Trabalho de RondonópolisDJEN 14/10/2026

23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000426-68.2026.5.23.0023 RECLAMANTE: MARAISSA SAMILLA DOS SANTOS RECLAMADO: DDMIX TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfe59d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo. Isso posto, pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente "decisum", e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Maraissa Samilla dos Santos em face de DDMIX Terceirização Ltda. (primeira reclamada) e Município de Rondonópolis (segundo reclamado), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, condenando a primeira reclamada, de forma principal, a cumprir as obrigações de fazer e de pagar à parte autora, o segundo réu, de forma subsidiária, conforme fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos jurídicos. Defiro à parte autora a justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, incidências fiscais e previdenciárias, juros e atualização, nos termos da fundamentação. A liquidação ocorrerá segundo a modalidade cálculo. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que os pleitos acolhidos indicados a seguir possuem natureza salarial: 07 dias de saldo de salário e 3/12 avos de 13º salário relativo ao ano de 2026. ATENTEM as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Deixa-se de intimar a União ante o teor da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00, tendo em conta o valor provisoriamente arbitrado para fins de condenação, R$ 15.000,00, nos termos previstos no art. 789, da CLT. Intimem-se as partes, sendo a parte autora e a primeira reclamada, por intermédio de seus procuradores, via DJe; o segundo réu, via domicílio eletrônico.

Ver decisão Inteiro teor