Ementa
Ante o exposto, na ação trabalhista movida por ANDRÉ LUIS SILVA SOARES em face de PEDRO AUGUSTO REZENDE RODRIGUES, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na presente demanda para: a) declarar a existência de vínculo de emprego entre o autor ANDRÉ LUIS SILVA SOARES e o réu PEDRO AUGUSTO REZENDE RODRIGUES no interregno de 23/02/2023 a 18/08/2024 (termo final projetado em 20/09/2024 pelo aviso prévio indenizado), na função de marceneiro e salário mensal de R$ 3.500,00; b) condenar o reclamado na obrigação de fazer consistente em em promover a respectiva anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, fazendo constar a data de admissão em 23/02/2023, função de marceneiro, remuneração mensal de R$ 3.500,00 e data de saída conforme as diretrizes da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, art. 17, que diz: I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado (20/09/2024); II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado (18/08/2024). 1. Ressalto que a obrigação acima deverá ser cumprida pela ré no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a ser acrescida em favor da parte autora. 2. Em caso de descumprimento da determinação contida no item supra, deverá a Secretaria observar e cumprir o quanto segue: 2.1. Considerando que o vínculo de trabalho existente entre as partes teve seu início e término após 24/09/2019, ou seja, depois da publicação da Portaria ME/SEPRT nº 1.065/2019, a qual instituiu a CTPS Digital, proceda à anotação/retificação da CTPS por meio do Convênio CTPS Digital – módulo Web-Judiciário – evento S-8200: inserir anotações a serem realizadas. c) determinar que, após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara expeça alvará judicial perante o órgão competente visando à habilitação do autor ao benefício do seguro-desemprego, convertendo-se em indenização substitutiva caso o benefício reste inviabilizado por motivo atribuível à culpa patronal; d) condenar o reclamado ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; e) condenar o reclamado ao pagamento de saldo de salário de 18 dias do mês de agosto de 2024; f) condenar o reclamado ao pagamento de salário retido do mês de julho de 2024; g) condenar o reclamado ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional referente ao exercício de 2023 (10/12); h) condenar o reclamado ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional referente ao exercício de 2024 (8/12); i) condenar o reclamado ao pagamento de férias simples integrais relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional; j) condenar o reclamado ao pagamento de férias proporcionais de 2024 (6/12) acrescidas do terço constitucional; k) condenar o reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias salariais deferidas, além da indenização compensatória de 40% do FGT
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000851-95.2026.5.23.0023 RECLAMANTE: ANDRE LUIS SILVA SOARES RECLAMADO: PEDRO AUGUSTO REZENDE RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a41817 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por ANDRÉ LUIS SILVA SOARES em face de PEDRO AUGUSTO REZENDE RODRIGUES, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na presente demanda para: a) declarar a existência de vínculo de emprego entre o autor ANDRÉ LUIS SILVA SOARES e o réu PEDRO AUGUSTO REZENDE RODRIGUES no interregno de 23/02/2023 a 18/08/2024 (termo final projetado em 20/09/2024 pelo aviso prévio indenizado), na função de marceneiro e salário mensal de R$ 3.500,00; b) condenar o reclamado na obrigação de fazer consistente em em promover a respectiva anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, fazendo constar a data de admissão em 23/02/2023, função de marceneiro, remuneração mensal de R$ 3.500,00 e data de saída conforme as diretrizes da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, art. 17, que diz: I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado (20/09/2024); II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado (18/08/2024). 1. Ressalto que a obrigação acima deverá ser cumprida pela ré no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a ser acrescida em favor da parte autora. 2. Em caso de descumprimento da determinação contida no item supra, deverá a Secretaria observar e cumprir o quanto segue: 2.1. Considerando que o vínculo de trabalho existente entre as partes teve seu início e término após 24/09/2019, ou seja, depois da publicação da Portaria ME/SEPRT nº 1.065/2019, a qual instituiu a CTPS Digital, proceda à anotação/retificação da CTPS por meio do Convênio CTPS Digital – módulo Web-Judiciário – evento S-8200: inserir anotações a serem realizadas. c) determinar que, após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara expeça alvará judicial perante o órgão competente visando à habilitação do autor ao benefício do seguro-desemprego, convertendo-se em indenização substitutiva caso o benefício reste inviabilizado por motivo atribuível à culpa patronal; d) condenar o reclamado ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; e) condenar o reclamado ao pagamento de saldo de salário de 18 dias do mês de agosto de 2024; f) condenar o reclamado ao pagamento de salário retido do mês de julho de 2024; g) condenar o reclamado ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional referente ao exercício de 2023 (10/12); h) condenar o reclamado ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional referente ao exercício de 2024 (8/12); i) condenar o reclamado ao pagamento de férias simples integrais relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional; j) condenar o reclamado ao pagamento de férias proporcionais de 2024 (6/12) acrescidas do terço constitucional; k) condenar o reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias salariais deferidas, além da indenização compensatória de 40% do FGTS sobre o montante dos depósitos fundiários devidos, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da sentença; l) condenar o reclamado ao pagamento da penalidade prevista no artigo 467 da CLT; m) condenar o reclamado ao pagamento da multa cominada no artigo 477, § 8º, da CLT; n) condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, em prol do advogado do reclamante; o) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos, critérios e limites delineados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos de direito. Observem-se os Provimentos pertinentes da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Juros e correção monetária na forma da lei e conforme item 2.7 da fundamentação e observados os Enunciados n.º 200, 211 e 307 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, além das tabelas da Seção de cálculos do Egrégio TRT da 23ª Região. Procederão as reclamadas condenadas, se houver, o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Os cálculos de liquidação que estão acostados à presente decisão, os quais foram elaborados pela Seção de Contadoria, integram-na para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízos de futuras atualizações, incidências de juros e multas, e atendem as diretrizes que são emanadas do Provimento de n.º 02/2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas, que, em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Indefiro todos os demais pedidos, conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais e quantum debeatur às expensas da ré, nos termos dos cálculos acostados a esta decisão. Intimem-se as partes. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIS SILVA SOARES