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TRT19 · 1.º grau (varas e juizados)

5ª Vara do Trabalho de Maceió

427 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001647-54.2026.5.19.0005

Juiz(a) Sergio Roberto de Mello Queiroz5ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 04/11/2026

ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001647-54.2026.5.19.0005 AUTOR: PHILLIP VALDECI DE SOUZA RÉU: DISTRIMEDIC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3115de8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de petição conjunta firmada pelos representantes das partes, requerendo a homologação do acordo celebrado nos termos do(s) documento(s) anexado(s) sob #id:38826c7 e #id:e2cf654. Em não havendo nenhuma circunstância impeditiva, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza os efeitos legais, nos termos dos arts. 764, caput e §3º e 831, parágrafo único, ambos da CLT, observando-se, no entanto, a primazia do crédito principal (crédito do autor da ação, que não pode ser preterido por outros créditos, inclusive na ordem cronológica dos vencimentos das parcelas), nos seguintes termos: 01ª – (QUITAÇÃO) O acordo implicará quitação plena, geral e irretratável do objeto da presente ação e do extinto contrato de trabalho. 02ª – (VALOR E FORMA DE PAGAMENTO) A parte ré pagará à parte autora a importância líquida e total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em parcela única, em até 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação desta sentença homologatória. O pagamento do presente acordo será feito diretamente na conta da parte autora, CPF 133.089.524-08 (PIX), Banco Itaú (341), agência 5530, conta corrente 20384-2, cabendo à parte autora denunciar eventual inadimplemento no prazo de até 10 (dez) dias após o vencimento da última/única parcela. Na hipótese de qualquer problema com a conta da parte autora, a parte ré deverá fazer o pagamento através de depósito em conta judicial. 03ª – (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Os honorários advocatícios serão pagos pela parte ré, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em parcela única, em até 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação desta sentença homologatória. Os honorários serão depositados no(a) Banco Itaú (341), agência 9239, conta corrente 26770-2, em nome de CLAUDIO FELIPE DA SILVA ALVES, CPF 008.631.050-09 (PIX), cabendo ao(à) advogado(a) denunciar eventual inadimplemento no prazo de até 10 (dez) dias após o vencimento de última/única parcela. Na hipótese de qualquer problema com a conta do(a) advogado(a), a parte ré deverá fazer o pagamento através de depósito em conta judicial. Registre-se, contudo, que a parte ré deverá proceder ao pagamento do quanto devido em dois depósitos distintos, sendo um do valor devido à parte autora e outro do valor devido ao(à) seu(ua) advogado(a). Caso não proceda dessa forma, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios caso surja algum problema em relação a não liberação dos honorários devidos ao(à) advogado(a) da parte autora. 04ª – (QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Fica definido que os honorários advocatícios estipulados no presente acordo conferem quitação a eventual acordo parti

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001139-11.2026.5.19.0005

Juiz(a) Se As Partes. Sergio Roberto de Mello Queiroz5ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VALQUIRIA DA SILVA PEREIRA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., DECIDO nos seguintes termos: 1) em sede preliminar: REJEITO A ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, suscitada pela parte ré; 2) no mérito: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação, para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho com término em 30/10/2026, com fundamento no art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT, e CONDENAR a ré ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. REGISTRAR a data de término do contrato de trabalho na CTPS Digital da parte autora (26/10/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias), obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 dias a contar da intimação da ré, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo, o registro deverá ser realizado pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT) diretamente no E-social, através do módulo Web-Judiciário, sem prejuízo da execução da multa. 2.2. PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância correspondente às seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (39 dias - com integração ao tempo de serviço para fins de cálculos das verbas rescisórias); b) saldo de salário (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2026; d) férias integrais simples de 2025/2026 (03/08/2025 a 02/08/2026) e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas (aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/1990), e multa de 40% sobre o montante integral dos depósitos devidos ao longo do contrato; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT (Precedente Vinculante 52 do TST); g) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino, ainda, a expedição de ALVARÁS em favor da parte autora, após o trânsito em julgado, para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro desemprego, observados os parâmetros da Lei 7.998/90. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do/a advogado/a da parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução do mérito e/ou julgados improcedentes, em favor do/a advogado/a da parte ré, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, sem que haja comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação será declarada extinta. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur a ser de

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000747-71.2026.5.19.0005

Juiz(a) Sergio Roberto de Mello Queiroz5ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS PAULINO DA SILVA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, DECIDO nos seguintes termos: 1) em sede preliminar: REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, suscitada pela ré; 2) no mérito: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação, para condenar a parte ré a PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 20.650,42, correspondente às seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras apuradas a partir dos registros documentais de ponto (ID ae8ca37), considerando-se como sobrejornada as horas extraordinárias destinadas ao banco de horas que não foram tempestivamente compensadas, bem como o saldo positivo remanescente na rescisão contratual e os feriados normativos trabalhados, aplicados os adicionais normativos de 60% para as horas extras prestadas em dias normais (Cláusula 21ª do ACT 2022/2024 e Cláusula 20ª do ACT 2023/2024) e de 100% para as horas trabalhadas em domingos e feriados sem a devida folga compensatória, bem como naqueles feriados qualificados na Cláusula 18ª, Parágrafo Quarto, dos instrumentos normativos (IDs78acf8c e c42043a), sendo os feriados apurados pelos documentos de ponto constantes dos autos. b) reflexos das horas extras deferidas em repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%, observando-se, no tocante aos reflexos do DSR majorado pelas horas extras sobre as demais parcelas salariais e rescisórias, a diretriz temporal modulada da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, cuja repercussão é restrita ao trabalho extraordinário prestado a partir de 20/03/2023. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do/a advogado/a da parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução do mérito e/ou julgados improcedentes, em favor do/a advogado/a da parte ré, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, sem que haja comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação será declarada extinta. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur sujeito a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e de conformidade com a decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral) e com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024), que incluiu o §3º ao art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da parte ré, a

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000777-09.2026.5.19.0005

Juiz(a) Sergio Roberto de Mello Queiroz5ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO VASCONCELOS DA SILVA em face de CHEIRO DA TERRA RESTAURANTE EIRELI, DECIDO nos seguintes termos: 1) em sede preliminar: ACOLHO A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ADA CAUSAM, determinando a extinção do feito sem exame de mérito quanto às pessoas físicas MARIA DE NAZARETH PEREIRA DE QUEIROZ e LUIZ ANTONIO GROSSI, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cuja exclusão do pólo passivo já foi efetivada; 2) no mérito: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação, para condenar a parte ré a PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 53.392,55, correspondente às seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 44ª hora semanal de trabalho, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%, bem como reflexos do DSR majorado a partir de 20/03/2023, com dedução das horas extras quitadas na vigência do contrato, conforme fundamentação; b) indenização pela supressão do intervalo intrajornada, na proporção de 01 (uma) hora por dia trabalhado, com adicional de 50%; c) adicional noturno no percentual de 30%, calculadas com observância da hora noturna reduzida e de sua prorrogação após as 05h00 da manhã, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, autorizada a dedução dos valores quitados nos contracheques sob idêntico título; d) dobras de domingos e feriados trabalhados sem compensação e não quitados, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do/a advogado/a da parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução do mérito e/ou julgados improcedentes, em favor do/a advogado/a da parte ré, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, sem que haja comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação será declarada extinta. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur sujeito a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e de conformidade com a decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral) e com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024), que incluiu o § 3º ao art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamenta

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Homologação da Transação Extrajudicial 0001591-21.2026.5.19.0005

Juiz(a) Sergio Roberto de Mello Queiroz5ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ HTE 0001591-21.2026.5.19.0005 REQUERENTES: TIAGO SILVA CORDEIRO REQUERENTES: F R SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bb78f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de petição conjunta firmada pelos representantes dos requerentes, requerendo a HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL celebrada nos termos dos documentos anexados sob #id:648e11e, #id:5354c73 e #id:8f6e6ca. Em não havendo nenhuma circunstância impeditiva, HOMOLOGO o acordo firmado pelos requerentes, para que produza os efeitos legais, observando-se, no entanto, a primazia do crédito principal crédito do trabalhador da ação, que não pode ser preterido por outros créditos), nos seguintes termos: 01ª – (QUITAÇÃO) O acordo implicará quitação plena, geral e irretratável do objeto da presente ação, bem como do extinto contrato de trabalho. 02ª – (VALOR E FORMA DE PAGAMENTO) A empresa pagará ao(à) trabalhador(a) a importância líquida e total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 05 parcelas, da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, até o dia 02.11.2026; 2ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, até o dia 02.12.2026; 3ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, até o dia 04.01.2027; 4ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, até o dia 02.02.2027; 5ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, até o dia 02.03.2027. O pagamento do presente acordo será feito diretamente na conta do(a) trabalhador(a), TIAGO SILVA CORDEIRO, CPF 109.802.424-95, Banco Nu Pagamentos SA, chave PIX 82988503610 (celular), devendo a empresa comprovar o depósito no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da parcela. Na hipótese de qualquer problema com a conta da trabalhadora, a empresa deverá fazer o pagamento através de depósito em conta judicial. 03ª – (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Ante a omissão, fica estipulado que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos procuradores. 04ª – (CLÁUSULA PENAL) O descumprimento de quaisquer das cláusulas pecuniárias ajustadas neste acordo, inclusive no que diz respeito às Contribuições Previdenciárias, sujeitará o devedor em mora no pagamento à parte contrária de multa de 100% (cem por cento), a título de cláusula penal, que incidirá sobre as parcelas atrasadas e sobre as parcelas vincendas, que terão seu vencimento antecipado para a data de vencimento da primeira parcela em atraso (cf. art. 891, CLT). 05ª – (CUSTAS) Custas "pro rata" pelo trabalhador(a) no importe de R$ 50,00 e pela empresa ré no montante de R$ 50,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 (art. 90, § 2º, CPC), porém dispensadas nos termos da lei (art. 90, § 3º, CPC). 06ª – (DESCUMPRIMENTO/PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO) Em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das cláusulas do acordo, a parte devedora está e se considera CITADA, na forma do art. 880, da CLT, de todas as obrigações previstas na avença, inclusive quanto às penalidades, cu

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001249-54.2019.5.19.0005

Juiz(a) Se. Sergio Roberto de Mello Queiroz5ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos autos da execução trabalhista movida por FABIANA DOS SANTOS NOGUEIRA: a) rejeito as arguições de nulidade processual, cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos; b) julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado pela decisão de #id:2ecd44f, com fundamento no art. 855-A da CLT, no art. 50 do Código Civil e no item 2 da tese vinculante do Tema 1.232 do STF; c) declaro a responsabilidade patrimonial da sociedade empresária SAMPAIO MÍDIA - PROJETOS E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. (CNPJ nº 22.765.204/0001-56), determinando a sua inclusão definitiva no polo passivo da presente execução; d) declaro a responsabilidade patrimonial solidária de EUGÊNIO COSTA SAMPAIO (CPF nº 177.188.484-34), com fundamento nos arts. 187 e 942 do Código Civil c/c art. 790, III e VII, do CPC, determinando a sua inclusão definitiva no polo passivo da execução; e) convolo em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD em contas de titularidade de SAMPAIO MÍDIA - PROJETOS E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., perfazendo o montante de R$ 6.893,30 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta centavos); f) convolo em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD em contas de titularidade de EUGÊNIO COSTA SAMPAIO, perfazendo o montante de R$ 792,79 (setecentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos); g) mantenho hígidas as restrições de transferência veicular lançadas via RENAJUD (#id:44247dc) sobre os três veículos de propriedade de EUGÊNIO COSTA SAMPAIO (reboque placa MVA-0562, automóvel Toyota Bandeirante placa GWF-8131 e motocicleta Yamaha XTZ250 Lander placa QLD-4457, fl. 766), convolando-as em garantia executiva definitiva; h) determino a expedição de mandado de avaliação e penhora sobre os veículos referidos no tópico anterior, para fins de complemento da penhora em dinheiro, devendo o Sr. Oficial de Justiça efetuar a penhora sobre um ou mais bens suficientes para a garantia integral da execução, considerando o valor já penhorado, dando ciência ao executado para os fins do art. 884 da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FABIANA DOS SANTOS NOGUEIRA

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001249-54.2019.5.19.0005

Juiz(a) Se. Sergio Roberto de Mello Queiroz5ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos autos da execução trabalhista movida por FABIANA DOS SANTOS NOGUEIRA: a) rejeito as arguições de nulidade processual, cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos; b) julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado pela decisão de #id:2ecd44f, com fundamento no art. 855-A da CLT, no art. 50 do Código Civil e no item 2 da tese vinculante do Tema 1.232 do STF; c) declaro a responsabilidade patrimonial da sociedade empresária SAMPAIO MÍDIA - PROJETOS E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. (CNPJ nº 22.765.204/0001-56), determinando a sua inclusão definitiva no polo passivo da presente execução; d) declaro a responsabilidade patrimonial solidária de EUGÊNIO COSTA SAMPAIO (CPF nº 177.188.484-34), com fundamento nos arts. 187 e 942 do Código Civil c/c art. 790, III e VII, do CPC, determinando a sua inclusão definitiva no polo passivo da execução; e) convolo em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD em contas de titularidade de SAMPAIO MÍDIA - PROJETOS E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., perfazendo o montante de R$ 6.893,30 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta centavos); f) convolo em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD em contas de titularidade de EUGÊNIO COSTA SAMPAIO, perfazendo o montante de R$ 792,79 (setecentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos); g) mantenho hígidas as restrições de transferência veicular lançadas via RENAJUD (#id:44247dc) sobre os três veículos de propriedade de EUGÊNIO COSTA SAMPAIO (reboque placa MVA-0562, automóvel Toyota Bandeirante placa GWF-8131 e motocicleta Yamaha XTZ250 Lander placa QLD-4457, fl. 766), convolando-as em garantia executiva definitiva; h) determino a expedição de mandado de avaliação e penhora sobre os veículos referidos no tópico anterior, para fins de complemento da penhora em dinheiro, devendo o Sr. Oficial de Justiça efetuar a penhora sobre um ou mais bens suficientes para a garantia integral da execução, considerando o valor já penhorado, dando ciência ao executado para os fins do art. 884 da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SAMPAIO MIDIA - PROJETOS E INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA

- EUGENIO COSTA SAMPAIO

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000936-49.2026.5.19.0005

Juiz(a) Ana Luisa de Morais Amorim Figueiredo5ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 28/10/2026

ISTO POSTO, e por tudo mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS EDUARDO HERCULANO DOS SANTOS em face de ERINALDO TEIXEIRA SILVA, homologo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e determino a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC. Tudo à luz do disposto na fundamentação deste decisum, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pelo reclamante no valor de R$ 575,75, calculadas sobre o valor da causa (R$ 28.787,68), nos termos do art. 789, II, da CLT, porém dispensadas, na forma do § 3º do art. 790, da CLT. Retire-se o processo de pauta. Após o trânsito em julgado, arquive-se. INTIME-SE. (Documento assinado digitalmente) ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- CARLOS EDUARDO HERCULANO DOS SANTOS

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001095-89.2026.5.19.0005

Juiz(a) Sergio Roberto de Mello Queiroz5ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAYKON SANTOS DA SILVA em face de E C T G DE MELO HAMBURGUERIA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação, para condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) RETIFICAR o registro do contrato de trabalho na CTPS Digital da parte autora quanto ao salário, para fazer constar o valor mensal de R$1.800,00, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 dias a contar da intimação da ré, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo, o registro deverá ser realizado pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT) diretamente no E-social, através do módulo Web-Judiciário, sem prejuízo da execução da multa. 2) PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 88.201,12, correspondente às seguintes parcelas: a) saldo de salário de 15 dias referente à última quinzena de maio de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (36 dias - com integração ao tempo de serviço para fins de cálculos das verbas rescisórias); c) 13º salário proporcional de 2026; d) férias integrais em dobro de 2024/2025, integrais simples de 2025/2026 e proporcionais, todas acrescidas de 1/3; e) FGTS (diferenças) e multa de 40% (integral) f) multa do art. 477, § 8º, da CLT g) multa de 50% do art. 467 da CLT, incidente sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2026, férias proporcionais com 1/3 e multa rescisória de 40% do FGTS; h) reflexos do valor salarial pago por fora em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; i) 04 horas extras semanais com adicional de 50% e com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. j) indenização de 1 hora por dia de efetivo labor com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. k) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas das 22h00 à 01h00, com cômputo da hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT) e com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%; l) dobra feriados oficiais nacionais, estaduais e municipais ao longo do contrato, desde que não coincidentes com o dia de folga (quarta-feira), conforme apurado pelo calendário oficial, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Quanto ao FGTS, deve ser deduzida a importância de R$3.216,29, apontada na inicial como saldo da conta vinculada do autor. Determino, ainda, a expedição de ALVARÁS em favor da parte autora, após o trânsito em julgado, para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro d

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000681-91.2026.5.19.0005

Juiz(a) Sergio Roberto de Mello Queiroz5ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCUS ANDRE DE MELO SOUZA em face de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e do ESTADO DE ALAGOAS, DECIDO nos seguintes termos: 1) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL da ação formulado pelo autor em audiência, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, e determino a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; 2) em sede preliminar: REJEITOA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, suscitada pelo ESTADO DE ALAGOAS; 3) no mérito: JULGO IMPROCEDENTE a postulação formulada em face do réu ESTADO DE ALAGOAS; e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação, para condenar a ré WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, a PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 22.881,16, correspondente às seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (30 dias - com integração ao tempo de serviço para fins de cálculos das verbas rescisórias); b) saldo de salário de 28 dias do mês de abril de 2024; c) décimo terceiro salário proporcional de 2024; d) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS e multa de 40% de todo o período contratual, inclusive incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional ora deferidos; f) multa do art. 477 da CLT; g) multa de 50% do art. 467 da CLT, incidente sobre aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS; g) indenização por danos morais arbitrada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao FGTS, na quantificação do crédito final do autor, devem ser excluídas as competências de maio, junho e setembro de 2023, cujo recolhimento foi comprovado pelos documentos de ID d221689, fls. 135/137, 231/233 e 339/3401. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do advogado da parte ré ESTADO DE ALAGOAS, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, sem que haja comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação será declarada extinta. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur sujeito a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e de conformidade com a decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral) e com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001159-02.2026.5.19.0005

Juiz(a) Sergio Roberto de Mello Queiroz5ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDWILLIAMS LIMA DOS SANTOS FILHO em face de BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A., DECIDO nos seguintes termos: 1) em sede preliminar: REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, suscitada pela ré; 2) no mérito: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação, para condenar a parte ré a PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 5.699,31, correspondente às seguintes parcelas: a) restituição dos descontos ilícitos lançados no TRCT sob as rubricas 115.1 (faltas injustificadas, no valor de R$ 734,50) e 115.2 (DSR, no valor de R$ 169,50), no total de R$ 904,00; b) multa do art. 477 da CLT; c) indenização por danos morais. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do/a advogado/a da parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução do mérito e/ou julgados improcedentes, em favor do/a advogado/a da parte ré, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, sem que haja comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação será declarada extinta. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur sujeito a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e de conformidade com a decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral) e com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024), que incluiu o §3º ao art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da parte ré, autorizando-se a dedução da quota-parte do (a) trabalhador (a), nos termos da Súmula n. 368 do TST e OJ n. 363 da SDI-I do TST. O IR será calculado pelo regime de competência nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa n. 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Observe-se ainda, quanto às exações legais, o disposto na Lei nº 8.541/1992, (art. 46) e nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879, e do art. 880, ambos da CLT.Os valores correspondentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, quota-parte do empregador, também devem ser objeto da execução, se for o caso. Custas pela parte ré no importe de R$ 125,38, calculadas sobre o valor da condenação. Intime-se a União para os fins do art.

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000855-03.2026.5.19.0005

Juiz(a) Sergio Roberto de Mello Queiroz5ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WEVERTON TAGINO ALVES em face de M. CECATO - ME e MARIGELSI CECATO, DECIDO nos seguintes termos: 1) em preliminar: REJEITO A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, suscitada pela segunda ré; 2) no mérito: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação, para o fim de: 2.1. DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre o autor e a ré M. CECATO - ME no período de 05/06/2023 a 23/06/2026, na função de motoboy e com salário inicial de R$ 1.400,00 e evolução para R$ 1.700,00 a partir de 01/05/2025; 2.2. CONDENAR as rés, SOLIDARIAMENTE, no cumprimento das seguintes obrigações: 2.2.1. REGISTRAR o contrato de trabalho na CTPS Digital da parte autora (05/06/2023 a 23/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado para 01/07/2026; na função de motoboy;com salário inicial de R$ 1.400,00 e evolução para R$ 1.700,00 a partir de 01/05/2025),em nome da ré M. CECATO – ME, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 dias a contar da intimação da ré, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo, o registro deverá ser realizado pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT) diretamente no E-social, através do módulo Web-Judiciário, sem prejuízo da execução da multa. 2.2.2. PAGAREM ao autor, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 53.146,71, correspondente às seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (39 dias - com integração ao tempo de serviço para fins de cálculos das verbas rescisórias); b) saldo de salário de 23 dias do mês de maio de 2026; c) 13ºs salários proporcionais e integrais de todo o período; d) férias integrais em dobro do período 2023/2024, férias integrais simples do período 2024/2025, férias integrais simples do período 2025/2026 e férias proporcionais de 2026 (em face da projeção do aviso prévio), todas acrescidas do terço constitucional; e) FGTS + multa de 40%; f) multa do art. 477 da CLT (Precedente Vinculante 168 do TST); g) diferenças salariais para o salário mínimo legal, no período de janeiro/2024 a maio/2025, com reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%; h) adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o salário-base mensal com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a indenização de 40%. Determino, ainda, a expedição de ALVARÁ em favor da parte autora, após o trânsito em julgado, para habilitação no seguro desemprego, observados os parâmetros da Lei 7.998/90. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do/a advogado/a da parte autora. Honorários advocatíc

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000265-26.2026.5.19.0005

Juiz(a) Sergio Roberto de Mello Queiroz5ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DARIANNY KEYLLA DOS SANTOS PEREIRA em face de COMPLEXO DE SAUDE E ESTETICA AVANCADA SHOPPING PATIO MACEIO LTDA, DECIDO nos seguintes termos: 1) em sede preliminar: REJEITO A ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA,suscitadas pela parte ré; 2) no mérito: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação, para o fim de: 2.1.DECLARAR A NULIDADE do contrato de prestação de serviços estéticos e respectivos aditivos firmados entre as partes e RECONHECER A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO entre a autora e a ré no período de 06/03/2024 a 20/09/2025, na função de esteticista, com remuneração mensal comissionada correspondente à média de R$ 1.743,04; 2.2. CONDENAR a ré no cumprimento das seguintes obrigações: 2.2.1. REGISTRAR o contrato de trabalho na CTPS Digital da parte autora (06/03/2024 a 20/09/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 23/10/2025, na função de esteticista e com salário mensal de R$ 1.743,04), obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 dias a contar da intimação da ré, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo, o registro deverá ser realizado pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT) diretamente no E-social, através do módulo Web-Judiciário, sem prejuízo da execução da multa. 2.2.2. PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 20.332,45, correspondente às seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias (Lei 12.506/2011), com a respectiva projeção no tempo de serviço até 23/10/2025; b) 13ºs salários proporcionais de 2024 e 2025; c) férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais de 2025, ambas acrescidas do terço constitucional; d) FGTS com multa de 40%; e) multa do art. 477 da CLT; f) 0,5 hora extra por domingo trabalhado, com adicional de 100% e com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13ºs salários, RSR e FGTS + multa de 40%. Determino, ainda, a expedição de ALVARÁ em favor da parte autora, após o trânsito em julgado, para habilitação no seguro desemprego, observados os parâmetros da Lei 7.998/90. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do/a advogado/a da parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução do mérito e/ou julgados improcedentes, em favor do/a advogado/a da parte ré, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, sem que haja comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação será declarada extinta. Tud

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000571-92.2026.5.19.0005

Juiz(a) Sergio Roberto de Mello Queiroz5ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALLYELSSON EDMAR VIEIRA TELES em face de HOSPITAL MÉDICO CIRÚRGICO DE ALAGOAS LTDA - EPP e GALOREZZE TERCEIRIZADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL EIRELI, DECIDO nos seguintes termos: 1) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO formulada pelo autor em relação à ré ALAGOAS MEDICAMENTOS E CORRELATOS HOSPITALARES DO NORDESTE LTDA, confirmando a sua exclusão da lide e extinguindo o processo sem resolução de mérito em face da referida empresa, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; 2) em sede prejudicial de mérito: ACOLHO A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL suscitada na defesa, com fundamento nos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal, e declaro prescrita a pretensão da parte autora relativamente a eventuais créditos decorrentes do pacto laboral pertinentes ao período anterior a 06/04/2021, extinguindo o processo com julgamento do mérito quanto a essa parte da postulação, nos termos do art. 487, II, do CPC; 3) no mérito: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação, para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/04/2026 (art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT) e condenar os réus, SOLIDARIAMENTE, ao cumprimento das seguintes obrigações: 3.1. REGISTRAR a data de término do contrato de trabalho na CTPS Digital da parte autora (06/04/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 57 dias), obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 dias a contar da intimação da ré, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo, o registro deverá ser realizado pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT) diretamente no E-social, através do módulo Web-Judiciário, sem prejuízo da execução da multa. 3.2.PAGAREM à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 248.066,03, correspondente às seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (57 dias - com integração ao tempo de serviço para fins de cálculos das verbas rescisórias); b) saldo de salário de abril de 2026 (06 dias) c) décimo terceiro salário proporcional de 2026 d) férias proporcionais com 1/3; e) FGTS (diferenças) com multa de 40% (integral); f) multa do art. 477 da CLT (Precedente Vinculante 52 do TST); g) dobra da remuneração das férias do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional e férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025, também com o terço constitucional; h) valor correspondente à atualização monetária e juros moratórios legais incidentes sobre os salários de janeiro, fevereiro e março de 2026, contados do vencimento de cada parcela até a data do respectivo e efetivo crédito na conta bancária do empregado; i) diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0000505-97.2026.5.19.0010

Juiz(a) Sergio Roberto de Mello Queiroz5ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, apresentada pela parte exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS, conforme os termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Sem custas processuais. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LOJAS RIACHUELO SA

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0000505-97.2026.5.19.0010

Juiz(a) Sergio Roberto de Mello Queiroz5ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, apresentada pela parte exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS, conforme os termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Sem custas processuais. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS

- ELIETE DE MOURA SILVA

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001281-15.2026.5.19.0005

Juiz(a) Sergio Roberto de Mello Queiroz5ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 26/10/2026

ISTO POSTO, e por tudo mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE MAURICIO DA SILVA em face de MCC INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS LTDA, homologo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e determino a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC. Tudo à luz do disposto na fundamentação deste decisum, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.295,66, calculadas sobre o valor da causa (R$ 64.783,19), nos termos do art. 789, II, da CLT, porém dispensadas, na forma do § 3º do art. 790, da CLT. Retire-se o processo de pauta, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquive-se. INTIMEM-SE AS PARTES. (Documento assinado digitalmente) SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MCC INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS LTDA

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TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001281-15.2026.5.19.0005

Juiz(a) Sergio Roberto de Mello Queiroz5ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 26/10/2026

ISTO POSTO, e por tudo mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE MAURICIO DA SILVA em face de MCC INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS LTDA, homologo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e determino a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC. Tudo à luz do disposto na fundamentação deste decisum, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.295,66, calculadas sobre o valor da causa (R$ 64.783,19), nos termos do art. 789, II, da CLT, porém dispensadas, na forma do § 3º do art. 790, da CLT. Retire-se o processo de pauta, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquive-se. INTIMEM-SE AS PARTES. (Documento assinado digitalmente) SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE MAURICIO DA SILVA

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TRT19Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000234-16.2020.5.19.0005

Juiz(a) Ana Luisa de Morais Amorim Figueiredo5ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000234-16.2020.5.19.0005 AUTOR: LENITA PATRICIA NASCIMENTO DE LIRA RÉU: NOVO RUMO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 300b3da proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT Vistos e examinados os autos. Trata-se de petição conjunta firmada pelos representantes das partes, requerendo a homologação do acordo celebrado nos termos do documento anexado sob ID 4b6a805. Em não havendo nenhuma circunstância impeditiva, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza os efeitos legais, nos termos dos arts. 764, caput e § 3º, e 831, parágrafo único, ambos da CLT, observando-se, no entanto, a primazia do crédito principal (crédito do autor da ação, que não pode ser preterido por outros créditos), nos seguintes termos: 01ª – (QUITAÇÃO) O acordo implicará quitação plena, geral e irretratável do objeto da presente ação, do contrato de trabalho e da execução do acordo anterior. 02ª – (VALOR E FORMA DE PAGAMENTO) O acordo tem como objeto o pagamento da importância total de R$ 5.756,65 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), compreendendo: a) Pagamentos diretos já realizados em 16/10/2026, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à reclamante LENITA PATRÍCIA NASCIMENTO DE LIRA e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à advogada JADIELLY CHRISLAINE TAVARES DE MELO, conforme comprovantes anexados aos autos e quitação expressa na petição de ID 4b6a805; b) Destinação e levantamento do saldo dos depósitos judiciais vinculados aos autos, no montante histórico de R$ 2.256,65, sendo R$ 1.409,55 depositados no SisconDJ e R$ 847,10 no SIF/Caixa Econômica Federal. Para tanto, remetam-se os autos ao calculista para elaboração de planilha de liberação, com discriminação dos valores a fim de evitar equívocos, providenciando-se em seguida a transferência dos créditos para as contas dos credores, com as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Deverão ser observados os dados bancários indicados sob ID 4b6a805: Conta da reclamante LENITA PATRÍCIA NASCIMENTO DE LIRA (CPF 093.568.084-57): Caixa Econômica Federal, agência 3729, conta poupança 8002750614, Chave Pix (CPF) 09356808457; Conta da advogada JADIELLY CHRISLAINE TAVARES DE MELO (CPF 104.183.844-10): Caixa Econômica Federal, agência 0849, operação 013, conta 55398-9, Chave Pix (CPF) 10418384410. 03ª – (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Os honorários advocatícios foram compostos na quantia direta de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente adimplida em 16/10/2026, cumulada com a cota-parte que couber à causídica na divisão dos depósitos judiciais a serem transferidos. 04ª – (QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Fica definido que os honorários advocatícios estipulados no presente acordo conferem quitação a eventual acordo particular de honorários contratuais

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TRT19Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000234-50.2019.5.19.0005

Juiz(a) Ana Luisa de Morais Amorim Figueiredo5ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 23/10/2026

ONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000234-50.2019.5.19.0005 AUTOR: MARCELO JOSE DA SILVA RÉU: GILVANDI SARAIVA LEITE 11123119473 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ebd37 proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT Vistos e examinados os autos. Trata-se de petição conjunta firmada pelos representantes das partes (ID fee9967), reiterada pela petição de comprovação de pagamento (ID 7567567), requerendo a homologação do acordo celebrado nos autos da presente execução trabalhista. Em não havendo nenhuma circunstância impeditiva, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza os efeitos legais, nos termos dos arts. 764, caput e § 3º e 831, parágrafo único, ambos da CLT, observando-se, no entanto, a primazia do crédito principal (crédito do autor da ação, que não pode ser preterido por outros créditos), nos seguintes termos: 01ª – (QUITAÇÃO) O acordo implicará quitação plena, geral e irretratável do objeto da presente ação (ID fee9967). 02ª – (VALOR E FORMA DE PAGAMENTO) A parte ré pagará à parte autora a importância líquida e total de R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais), em 2 parcelas (ID fee9967), da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$ 464,00, até o dia 14/10/2026 (já paga, conforme ID 1010182); 2ª parcela, no valor de R$ 464,00, até o dia 14/12/2026. O pagamento do presente acordo será feito diretamente via chave Pix de titularidade da parte autora (CPF 066.935.525-95) (ID fee9967), registrando-se que a 1ª parcela já foi devidamente quitada pelo executado na data aprazada, conforme comprovante de transferência bancária acostado aos autos (ID 1010182). Caberá à parte autora denunciar eventual inadimplemento no prazo de até 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela. Na hipótese de qualquer problema com a conta da parte autora, a parte ré deverá fazer o pagamento através de depósito em conta judicial. 03ª – (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Os honorários advocatícios serão pagos pela parte ré, no valor de R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais), em 2 parcelas (ID fee9967), da seguinte maneira: 1ª parcela, no valor de R$ 464,00, até o dia 16/11/2026; 2ª parcela, no valor de R$ 464,00, até o dia 14/01/2027. Os honorários serão depositados via chave Pix de titularidade do patrono do exequente, Dr. Thiago Omena dos Santos (CPF 059.423.324-01) (ID fee9967), cabendo ao advogado denunciar eventual inadimplemento no prazo de até 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela. Na hipótese de qualquer problema com a conta do advogado, a parte ré deverá fazer o pagamento através de depósito em conta judicial. Registre-se, contudo, que a parte ré deverá proceder ao pagamento do quanto devido em dois depósitos distintos, sendo um do valor devido à parte autora e outro do valor devido ao seu advogado. Caso não proceda dessa forma, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios caso surja algum problema em relação a não liberação dos honorários devidos ao advogado

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