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TRT18 · 1.º grau (varas e juizados)

1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA

458 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011469-57.2014.5.18.0121

Juiz(a) Wanderley Rodrigues da Silva1ª Vara do Trabalho de ItumbiaraDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pelo reclamante, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, acolhendo integralmente o parecer técnico da Contadoria Judicial (ID. 72c23f2). Por conseguinte, desconsidero a conta retificada de ID. 0797cab e acolho a nova conta apresentada pela reclamada sob ID. 60900f2, ressalvada a necessidade de um único ajuste, consistente na inclusão da diferença do adicional noturno de 20% na base de cálculo das horas extras de 75%. Determino que a reclamada apresente, no prazo de 05 dias, os cálculos retificados, observando o ajuste acima especificado e mantendo os demais critérios e parâmetros da conta de ID. 60900f2, inclusive quanto à apuração do adicional noturno, resultados negativos e atualização monetária. Deverá, ainda, juntar o respectivo arquivo no formato PJe-Calc (.PJC). Após, dê-se vista ao reclamante para manifestação, no prazo legal. Esta decisão é irrecorrível de imediato, por sua natureza interlocutória (CLT, arts. 879, § 2º, e 893, § 1º). Intimem-se.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000179-25.2026.5.18.0121

Juiz(a) Wanderley Rodrigues da Silva1ª Vara do Trabalho de ItumbiaraDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000179-25.2026.5.18.0121 AUTOR: ALEX FERREIRA DA SILVA RÉU: E.S.U.I.T - ENTIDADES SINDICAIS UNIDAS DE ITUMBIARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81f4470 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante todo o exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos interpostos pelos reclamados, nos termos da fundamentação precedente, que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais e formais. À Secretaria da Vara, para as providências necessárias. Intimem-se as partes do teor desta decisão.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010405-70.2018.5.18.0121

Juiz(a) Rmm Wanderley Rodrigues da Silva1ª Vara do Trabalho de ItumbiaraDJEN 04/11/2026

mente intimado, não se desincumbiu do encargo. Então, a execução trabalhista permaneceu paralisada por mais de dois anos (16/08/2024 a 27/08/2026), o que atrai a aplicação da prescrição intercorrente. Ressalto, ainda, que, apesar do(a) credor(a) ter sido intimado para indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (id. 2068c5c), novamente ficou inerte. Por tais razões, com fulcro no art. 11-A da CLT, e no art. 924, V, do CPC (aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e do art. 769 da CLT), declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução trabalhista com resolução de mérito. Fica a parte exequente intimada automaticamente na pessoa de seu procurador. Após o trânsito em julgado desta sentença, exclua(m)-se o executado(s) do BNDT e retirem-se eventuais restrições inseridas por meio dos convênios, incluindo o cancelamento da suspensão da CNH (id. 694c53e). Feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000207-27.2025.5.18.0121

Juiz(a) Wanderley Rodrigues da Silva1ª Vara do Trabalho de ItumbiaraDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000207-27.2025.5.18.0121 AUTOR: JOAO PEDRO RIBEIRO SILVA RÉU: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2de473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o pagamento da execução, bem como o cumprimento das demais obrigações, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Havendo restrições, desde já autorizo a exclusão dos reclamados dos convênios em que eventualmente estejam inseridos. Efetuem-se os lançamentos pertinentes. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000629-02.2025.5.18.0121

Juiz(a) Wanderley Rodrigues da Silva1ª Vara do Trabalho de ItumbiaraDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000629-02.2025.5.18.0121 AUTOR: MARCILIO HENRIQUE SOUZA SILVA RÉU: LUCIANO DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 353e24d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora, presume-se o pagamento do acordo, bem como o cumprimento das demais obrigações, pelo que julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Efetuem-se os lançamentos pertinentes. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000259-86.2026.5.18.0121

Juiz(a) Wanderley Rodrigues da Silva1ª Vara do Trabalho de ItumbiaraDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000259-86.2026.5.18.0121 AUTOR: ANA JULIA GUERRA SANTOS RÉU: MOTOS ITUMBIARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c158c56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora, presume-se o pagamento do acordo, bem como o cumprimento das demais obrigações, pelo que julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Efetuem-se os lançamentos pertinentes. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000842-71.2026.5.18.0121

Juiz(a) Rmm Wanderley Rodrigues da Silva1ª Vara do Trabalho de ItumbiaraDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000842-71.2026.5.18.0121 AUTOR: KEICY CARMELITA GONCALVES DOS SANTOS RÉU: G.S. VIEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS E ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 825c47e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo apresentado pelas partes no Id de67268, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. As partes avençaram acerca do não reconhecimento de vínculo, bem como discriminaram que a parcela que compõe o termo de acordo ostenta cunho indenizatório (indenização por danos morais). Ocorre que, por meio do Tema 310 de Recursos de Revista Repetitivos, o C. TST proferiu tese vinculante no sentido de que nos acordos homologados em juízo, em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição (atualmente R$8.157,41). Estabeleceu ainda que nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Eis a tese fixada: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST)". Portanto, deverá a reclamada proceder ao recolhimento das obrigações previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, ressaltando-se o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser feito mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005 /2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Considerando o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federa

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000598-79.2025.5.18.0121

Juiz(a) Wanderley Rodrigues da Silva1ª Vara do Trabalho de ItumbiaraDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000598-79.2025.5.18.0121 AUTOR: BRENDA VITORIA DE MORAIS RÉU: PESQUE PAGUE SEMPRE VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92a40e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora, presume-se o pagamento do acordo, bem como o cumprimento das demais obrigações, pelo que julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Efetuem-se os lançamentos pertinentes. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001198-03.2025.5.18.0121

Juiz(a) Wanderley Rodrigues da Silva1ª Vara do Trabalho de ItumbiaraDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0001198-03.2025.5.18.0121 AUTOR: VALDECIR VILA REAL COSTA RÉU: MIRANDA CABRAL CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24c4f1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora, presume-se o pagamento do acordo, bem como o cumprimento das demais obrigações, pelo que julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Efetuem-se os lançamentos pertinentes. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000727-84.2025.5.18.0121

Juiz(a) Wanderley Rodrigues da Silva1ª Vara do Trabalho de ItumbiaraDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000727-84.2025.5.18.0121 AUTOR: DENILSON ARAUJO LIMA RÉU: TIROLESA AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6592954 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o pagamento da execução, bem como o cumprimento das demais obrigações, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Havendo restrições, desde já autorizo a exclusão dos reclamados dos convênios em que eventualmente estejam inseridos. Efetuem-se os lançamentos pertinentes. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Consignação em Pagamento 0000677-24.2026.5.18.0121

Juiz(a) Wanderley Rodrigues da Silva1ª Vara do Trabalho de ItumbiaraDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ConPag 0000677-24.2026.5.18.0121 CONSIGNANTE: ARAPORA BIOENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL CONSIGNATÁRIO: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05aba4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o pagamento da execução, bem como o cumprimento das demais obrigações, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Havendo restrições, desde já autorizo a exclusão dos reclamados dos convênios em que eventualmente estejam inseridos. Efetuem-se os lançamentos pertinentes. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010413-86.2014.5.18.0121

Juiz(a) Rmm Wanderley Rodrigues da Silva1ª Vara do Trabalho de ItumbiaraDJEN 29/10/2026

Pelo exposto acima, concluo que a execução trabalhista permaneceu paralisada por mais de dois anos, o que atrai a aplicação da prescrição intercorrente. Por tais razões, com fulcro no art. 11-A da CLT, e no art. 924, V, do CPC (aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e do art. 769 da CLT), declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução trabalhista com resolução de mérito. Fica a parte exequente intimada automaticamente na pessoa de seu procurador. Após o trânsito em julgado desta sentença, exclua(m)-se o executado(s) do BNDT e retirem-se eventuais restrições inseridas por meio dos convênios. Feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001131-38.2025.5.18.0121

Juiz(a) Wanderley Rodrigues da Silva1ª Vara do Trabalho de ItumbiaraDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0001131-38.2025.5.18.0121 AUTOR: JACKSON DOS SANTOS SILVA RÉU: EVOLUCAO METALURGICA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54ab888 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante todo o exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos interpostos pela reclamada, nos termos da fundamentação precedente, que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais e formais. À Secretaria da Vara, para as providências necessárias. Intimem-se as partes do teor desta decisão.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001016-17.2025.5.18.0121

Juiz(a) Wanderley Rodrigues da Silva1ª Vara do Trabalho de ItumbiaraDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0001016-17.2025.5.18.0121 AUTOR: NATIELE CARDOSO NUNES RÉU: TORQUATO REFRIGERACOES EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae7446b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o pagamento da execução, bem como o cumprimento das demais obrigações, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Havendo restrições, desde já autorizo a exclusão dos reclamados dos convênios em que eventualmente estejam inseridos. Efetuem-se os lançamentos pertinentes. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000868-69.2026.5.18.0121

Juiz(a) Wanderley Rodrigues da Silva1ª Vara do Trabalho de ItumbiaraDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000868-69.2026.5.18.0121 AUTOR: EDILSON MACEDO DOS SANTOS RÉU: MENDES E SILVA PAISAGISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6624761 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora, presume-se o pagamento do acordo, bem como o cumprimento das demais obrigações, pelo que julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Efetuem-se os lançamentos pertinentes. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000717-40.2025.5.18.0121

Juiz(a) Wanderley Rodrigues da Silva1ª Vara do Trabalho de ItumbiaraDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000717-40.2025.5.18.0121 AUTOR: KABYANNE SOUZA SANTOS RÉU: INSTITUTO DE HEMOTERAPIA DE ITUMBIARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1844986 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o pagamento da execução, bem como o cumprimento das demais obrigações, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Havendo restrições, desde já autorizo a exclusão dos reclamados dos convênios em que eventualmente estejam inseridos. Efetuem-se os lançamentos pertinentes. Intimada para levantar o saldo remanescente, a reclamada quedou-se inerte. Proceda a Secretaria da Vara à consulta ao sistema SISBAJUD para tentativa de localização de conta ativa em nome da reclamada INSTITUTO DE HEMOTERAPIA DE ITUMBIARA. Sendo localizada conta ativa, proceda-se à transferência dos valores bloqueados. Não sendo localizada conta ativa, proceda-se à intimação da reclamada por oficial de justiça, devendo informar diretamente ao oficial, no momento da diligência, conta para devolução. Não sendo possível localizar a reclamada INSTITUTO DE HEMOTERAPIA DE ITUMBIARA, não resta outra alternativa a este Juízo senão interpretar sua inércia como abandono de coisa, nos termos do art. 1.275 do Código Civil. Assim, determino à Secretaria que proceda ao recolhimento de tal importância em favor do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, utilizando-se dos numerários existentes nos autos. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000307-79.2025.5.18.0121

Juiz(a) Wanderley Rodrigues da Silva1ª Vara do Trabalho de ItumbiaraDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000307-79.2025.5.18.0121 AUTOR: BRENO GOMES GARCIA RÉU: ITUMBIARA BIOENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01ace5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o pagamento da execução, bem como o cumprimento das demais obrigações, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Havendo restrições, desde já autorizo a exclusão dos reclamados dos convênios em que eventualmente estejam inseridos. Efetuem-se os lançamentos pertinentes. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011248-69.2017.5.18.0121

Juiz(a) Wanderley Rodrigues da Silva1ª Vara do Trabalho de ItumbiaraDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0011248-69.2017.5.18.0121 AUTOR: JULIO CEZAR DE BRITO CARVALHO RÉU: FLORIDA PAULISTA ACUCAR E ETANOL S/A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e2d3b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o pagamento da execução, bem como o cumprimento das demais obrigações, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Havendo restrições, desde já autorizo a exclusão dos reclamados dos convênios em que eventualmente estejam inseridos. Efetuem-se os lançamentos pertinentes. Considerando o pagamento integral da execução nestes autos, oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial da Comarca de Flórida Paulista, Foro de Flórida Paulista, Vara Única, nos autos nº 1064319-92.2016.8.26.0100, solicitando o cancelamento da certidão de crédito expedida nestes autos sob o ID 898066b, em razão da satisfação do crédito executado. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000769-36.2025.5.18.0121

Juiz(a) Wanderley Rodrigues da Silva1ª Vara do Trabalho de ItumbiaraDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000769-36.2025.5.18.0121 AUTOR: TIAGO SOUZA PONCIANO ALVIM RÉU: REAL TELHAS E PREMOLDADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 113f98d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora, presume-se o pagamento do acordo, bem como o cumprimento das demais obrigações, pelo que julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Efetuem-se os lançamentos pertinentes. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001137-45.2025.5.18.0121

Juiz(a) Wanderley Rodrigues da Silva1ª Vara do Trabalho de ItumbiaraDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0001137-45.2025.5.18.0121 AUTOR: FRANCISCO CAMILO SILVA SOUSA RÉU: JOSE RIBEIRO DE MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a22aa90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Diante da ausência de manifestação da parte autora e dos comprovantes de pagamento juntados pela parte reclamada, presume-se adimplido o acordo, bem como cumpridas as demais obrigações assumidas. Assim, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Efetuem-se os lançamentos pertinentes. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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