PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000842-71.2026.5.18.0121 AUTOR: KEICY CARMELITA GONCALVES DOS SANTOS RÉU: G.S. VIEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS E ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 825c47e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo apresentado pelas partes no Id de67268, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. As partes avençaram acerca do não reconhecimento de vínculo, bem como discriminaram que a parcela que compõe o termo de acordo ostenta cunho indenizatório (indenização por danos morais). Ocorre que, por meio do Tema 310 de Recursos de Revista Repetitivos, o C. TST proferiu tese vinculante no sentido de que nos acordos homologados em juízo, em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição (atualmente R$8.157,41). Estabeleceu ainda que nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Eis a tese fixada: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST)". Portanto, deverá a reclamada proceder ao recolhimento das obrigações previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, ressaltando-se o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser feito mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005 /2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Considerando o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federa