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TRT17 · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim

410 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000446-88.2026.5.17.0132

Juiz(a) Anielly Varnier Comerio Menezes Silva2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 04/11/2026

ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES em PARTE os pedidos formulados por ELIELTON DE SOUZA GARCIA em face de KURUMÁ VEÍCULOS S.A. e EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, para: 1) Reconhecer o grupo econômico entre as rés e condenar solidariamente KURUMÁ VEÍCULOS S.A. e EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: 1.1) Diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração da média corrigida das comissões habituais dos últimos doze meses em saldo de salário (vinte dias), décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como reflexos das comissões em repousos semanais remunerados, com dedução das quantias quitadas sob mesma rubrica no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 1.2) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, restrito ao período imprescrito de 01/01/2022 a 31/12/2024, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Fixo honorários periciais, cujo ônus é da parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia, em R$ 3.000,00, valor que remunera condignamente os serviços técnicos prestados. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção, honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Embargos de Terceiro Cível 0001044-42.2026.5.17.0132

Juiz(a) Anielly Varnier Comerio Menezes Silva2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro opostos por WANDER LUIZ RODRIGUES DE MEDEIROS, MAURIZA MEDEIROS DA SILVA RODRIGUES, NILO STEPHANY HUBNER DE MEDEIROS e PEDRO HENRIQUE HUBNER DE MEDEIROS em face de STRONGER SEGURANÇA & VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA e de EMILIO MARTINS FRANCA, mantendo hígida e perfeita a penhora e a arrematação judicial do imóvel matriculado sob o nº 3.733 do Cartório de Registro de Imóveis de Lajinha/MG. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, cessando todos os efeitos da ordem de suspensão dos atos expropriatórios. Julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reconvenção apresentada por JOHNNES DA SILVA ARRUDA em face dos embargantes, por ausência de interesse e legitimidade passiva, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados reciprocamente pelas partes. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargado Emilio Martins Franca. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de fixa-los, uma vez que os embargos de terceiro na execução trabalhista constituem incidente processual, e não fase de conhecimento. Nessa espécie, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 44,26. Oficie-se ao Juízo Deprecado da Vara do Trabalho de Manhuaçu/MG (Carta Precatória nº 0010044-60.2026.5.03.0066), comunicando o teor desta sentença e a revogação da liminar para o regular prosseguimento dos atos de expedição da carta de arrematação e imissão na posse em favor do arrematante Johnnes da Silva Arruda. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal vinculada (nº 0000558-62.2023.5.17.0132). Intimem-se as partes e o arrematante.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000812-11.2018.5.17.0132

Juiz(a) Anielly Varnier Comerio Menezes Silva2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, e com fundamento no artigo artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: i) REJEITAR a preliminar de sobrestamento do feito formulada com base no Tema 42 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho; ii) DEFERIR aos suscitados JORGE NODARI e MAURO CELSO VIANNA os benefícios da justiça gratuita no âmbito deste incidente, na forma do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. iii) DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da executada NAGRAM - NACIONAL, GRANITOS E MARMORES LTDA - EPP, determinando a inclusão definitiva de JORGE NODARI e MAURO CELSO VIANNA no polo passivo da execução; iv) CONDENAR os sócios JORGE NODARI e MAURO CELSO VIANNA a responderem, com seus patrimônios pessoais e de forma solidária, pela integralidade do crédito trabalhista exequendo apurado nestes autos; iv) DETERMINAR a convolação do arresto cautelar em penhora definitiva dos ativos financeiros bloqueados e do montante depositado em conta judicial na Caixa Econômica Federal, proveniente da retenção sobre os proventos de aposentadoria de JORGE NODARI até o limite do Mandado de Penhora de ID 70ef3e9, confirmando-se a cessação dos descontos pelo órgão previdenciário em razão do cumprimento integral da ordem. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, encaminharam-se os autos previamente à Contadoria para dedução do valor à disposição do processo na CEF e cálculo do remanescente atualizado da execução, conforme planilha de cálculos de ID 3e62f82. Após o trânsito em julgado, intimem-se os ora executados JORGE NODARI e MAURO CELSO VIANNA, para pagarem o remanescente apurado em ID 3e62f82, no valor de R$1.834,46, em 48 horas, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem pagamento, expeçam-se os respectivos Mandados de Pesquisa Patrimonial em face dos executados. Intimem-se.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000865-45.2025.5.17.0132

Juiz(a) Anielly Varnier Comerio Menezes Silva2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000865-45.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: VALDECI DE LIMA PASSOS JUNIOR RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, INCLUSAO SOCIAL, PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSTITUTO VIDA SALUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c41c148 proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO) Homologo o acordo de ID. 699d75e, celebrado pelas partes VALDECI DE LIMA PASSOS JUNIOR e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, INCLUSAO SOCIAL, PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSTITUTO VIDA SALUS. Com a quitação integral do acordo, o cumprimento de sentença restará extinto, por satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Expeça-se alvará para levantamento do depósito de id. f82f3a7, conforme Cláusula Segunda. Havendo valores relativos a FGTS e/ou multa de 40%, devem ser depositados na conta vinculada da parte obreira e não pagos diretamente, conforme determina o Precedente Vinculante nº 68 do TST. Honorários periciais de R$ 800,00 (id. c9c8e5c), pela parte reclamada, que comprovará o depósito no prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Custas processuais de R$ 1.144,34, pela parte reclamada, que comprovará o recolhimento no prazo de até 60 dias após a quitação da última parcela, sob pena de execução. Contribuições previdenciárias de R$ 7.425,38, pela parte reclamada, que comprovará o recolhimento no prazo de 90 dias após a quitação da última parcela do acordo, sob pena de execução. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001047-65.2024.5.17.0132

Juiz(a) Anielly Varnier Comerio Menezes Silva2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001047-65.2024.5.17.0132 RECLAMANTE: JOSE ROQUE CALDONHO RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 663200a proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO) Homologo o acordo de ID. e5706d4/ID. 45ad05b celebrado pelas partes JOSE ROQUE CALDONHO e SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI. Com a quitação integral do acordo, o cumprimento de sentença restará extinto, por satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Honorários periciais de R$ 3.000,00, pela parte reclamada, que comprovará o depósito 30 dias após a quitação das parcelas principais, sob pena de execução. Não há custas processuais a recolher. Tratando-se de parcelas de natureza indenizatória, não há incidência de descontos fiscais/previdenciários. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000761-68.2016.5.17.0132

Juiz(a) Xerxes Gusmao2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 27/10/2026

ém, não há razão para se manter indefinidamente sobrestada esta execução, se já decorreu o prazo para extinção das obrigações do falido, nos termos do art. 158, V, da Lei 11.101/2005. Note-se que, ao contrário de outros processos, neste não há decisão definitiva de inclusão de outras empresas que integrariam o grupo econômico, como MARBRASA e PINDOBAS, em razão da suspensão nacional do Tema 1232 de Repercussão Geral do STF. Cancelem-se eventuais penhoras/bloqueios/restrições e exclua-se do BNDT. Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor. Desse modo, julgo extinta esta execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Publique-se.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000740-92.2016.5.17.0132

Juiz(a) Xerxes Gusmao2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 27/10/2026

ém, não há razão para se manter indefinidamente sobrestada esta execução, se já decorreu o prazo para extinção das obrigações do falido, nos termos do art. 158, V, da Lei 11.101/2005. Note-se que, ao contrário de outros processos, neste não há decisão definitiva de inclusão de outras empresas que integrariam o grupo econômico, como MARBRASA e PINDOBAS, em razão da suspensão nacional do Tema 1232 de Repercussão Geral do STF. Cancelem-se eventuais penhoras/bloqueios/restrições e exclua-se do BNDT. Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor. Desse modo, julgo extinta esta execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Publique-se.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000762-53.2016.5.17.0132

Juiz(a) Xerxes Gusmao2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 27/10/2026

ém, não há razão para se manter indefinidamente sobrestada esta execução, se já decorreu o prazo para extinção das obrigações do falido, nos termos do art. 158, V, da Lei 11.101/2005. Note-se que, ao contrário de outros processos, neste não há decisão definitiva de inclusão de outras empresas que integrariam o grupo econômico, como MARBRASA e PINDOBAS, em razão da suspensão nacional do Tema 1232 de Repercussão Geral do STF. Cancelem-se eventuais penhoras/bloqueios/restrições e exclua-se do BNDT. Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor. Desse modo, julgo extinta esta execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Publique-se.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000559-91.2016.5.17.0132

Juiz(a) Xerxes Gusmao2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 27/10/2026

ém, não há razão para se manter indefinidamente sobrestada esta execução, se já decorreu o prazo para extinção das obrigações do falido, nos termos do art. 158, V, da Lei 11.101/2005. Note-se que, ao contrário de outros processos, neste não há decisão definitiva de inclusão de outras empresas que integrariam o grupo econômico, como MARBRASA e PINDOBAS, em razão da suspensão nacional do Tema 1232 de Repercussão Geral do STF. Cancelem-se eventuais penhoras/bloqueios/restrições e exclua-se do BNDT. Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor. Desse modo, julgo extinta esta execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Publique-se.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000574-60.2016.5.17.0132

Juiz(a) Xerxes Gusmao2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 27/10/2026

ém, não há razão para se manter indefinidamente sobrestada esta execução, se já decorreu o prazo para extinção das obrigações do falido, nos termos do art. 158, V, da Lei 11.101/2005. Note-se que, ao contrário de outros processos, neste não há decisão definitiva de inclusão de outras empresas que integrariam o grupo econômico, como MARBRASA e PINDOBAS, em razão da suspensão nacional do Tema 1232 de Repercussão Geral do STF. Cancelem-se eventuais penhoras/bloqueios/restrições e exclua-se do BNDT. Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor. Desse modo, julgo extinta esta execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Publique-se.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001208-85.2018.5.17.0132

Juiz(a) Xerxes Gusmao2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 27/10/2026

ém, não há razão para se manter indefinidamente sobrestada esta execução, se já decorreu o prazo para extinção das obrigações do falido, nos termos do art. 158, V, da Lei 11.101/2005. Note-se que, ao contrário de outros processos, neste não há decisão definitiva de inclusão de outras empresas que integrariam o grupo econômico, como MARBRASA e PINDOBAS, em razão da suspensão nacional do Tema 1232 de Repercussão Geral do STF. Cancelem-se eventuais penhoras/bloqueios/restrições e exclua-se do BNDT. Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor. Desse modo, julgo extinta esta execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Publique-se.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001744-33.2017.5.17.0132

Juiz(a) Xerxes Gusmao2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 27/10/2026

ém, não há razão para se manter indefinidamente sobrestada esta execução, se já decorreu o prazo para extinção das obrigações do falido, nos termos do art. 158, V, da Lei 11.101/2005. Note-se que, ao contrário de outros processos, neste não há decisão definitiva de inclusão de outras empresas que integrariam o grupo econômico, como MARBRASA e PINDOBAS, em razão da suspensão nacional do Tema 1232 de Repercussão Geral do STF. Cancelem-se eventuais penhoras/bloqueios/restrições e exclua-se do BNDT. Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor. Desse modo, julgo extinta esta execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Publique-se.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000553-84.2016.5.17.0132

Juiz(a) Xerxes Gusmao2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 27/10/2026

ém, não há razão para se manter indefinidamente sobrestada esta execução, se já decorreu o prazo para extinção das obrigações do falido, nos termos do art. 158, V, da Lei 11.101/2005. Note-se que, ao contrário de outros processos, neste não há decisão definitiva de inclusão de outras empresas que integrariam o grupo econômico, como MARBRASA e PINDOBAS, em razão da suspensão nacional do Tema 1232 de Repercussão Geral do STF. Cancelem-se eventuais penhoras/bloqueios/restrições e exclua-se do BNDT. Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor. Desse modo, julgo extinta esta execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Publique-se.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002109-87.2017.5.17.0132

Juiz(a) Xerxes Gusmao2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 27/10/2026

ém, não há razão para se manter indefinidamente sobrestada esta execução, se já decorreu o prazo para extinção das obrigações do falido, nos termos do art. 158, V, da Lei 11.101/2005. Note-se que, ao contrário de outros processos, neste não há decisão definitiva de inclusão de outras empresas que integrariam o grupo econômico, como MARBRASA e PINDOBAS, em razão da suspensão nacional do Tema 1232 de Repercussão Geral do STF. Cancelem-se eventuais penhoras/bloqueios/restrições e exclua-se do BNDT. Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor. Desse modo, julgo extinta esta execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Publique-se.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000847-39.2016.5.17.0132

Juiz(a) Xerxes Gusmao2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 27/10/2026

ém, não há razão para se manter indefinidamente sobrestada esta execução, se já decorreu o prazo para extinção das obrigações do falido, nos termos do art. 158, V, da Lei 11.101/2005. Note-se que, ao contrário de outros processos, neste não há decisão definitiva de inclusão de outras empresas que integrariam o grupo econômico, como MARBRASA e PINDOBAS, em razão da suspensão nacional do Tema 1232 de Repercussão Geral do STF. Cancelem-se eventuais penhoras/bloqueios/restrições e exclua-se do BNDT. Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor. Desse modo, julgo extinta esta execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Publique-se.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000562-46.2016.5.17.0132

Juiz(a) Xerxes Gusmao2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 27/10/2026

ém, não há razão para se manter indefinidamente sobrestada esta execução, se já decorreu o prazo para extinção das obrigações do falido, nos termos do art. 158, V, da Lei 11.101/2005. Note-se que, ao contrário de outros processos, neste não há decisão definitiva de inclusão de outras empresas que integrariam o grupo econômico, como MARBRASA e PINDOBAS, em razão da suspensão nacional do Tema 1232 de Repercussão Geral do STF. Cancelem-se eventuais penhoras/bloqueios/restrições e exclua-se do BNDT. Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor. Desse modo, julgo extinta esta execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Publique-se.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000713-12.2016.5.17.0132

Juiz(a) Xerxes Gusmao2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 27/10/2026

ém, não há razão para se manter indefinidamente sobrestada esta execução, se já decorreu o prazo para extinção das obrigações do falido, nos termos do art. 158, V, da Lei 11.101/2005. Note-se que, ao contrário de outros processos, neste não há decisão definitiva de inclusão de outras empresas que integrariam o grupo econômico, como MARBRASA e PINDOBAS, em razão da suspensão nacional do Tema 1232 de Repercussão Geral do STF. Cancelem-se eventuais penhoras/bloqueios/restrições e exclua-se do BNDT. Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor. Desse modo, julgo extinta esta execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Publique-se.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000358-02.2016.5.17.0132

Juiz(a) Xerxes Gusmao2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 27/10/2026

ém, não há razão para se manter indefinidamente sobrestada esta execução, se já decorreu o prazo para extinção das obrigações do falido, nos termos do art. 158, V, da Lei 11.101/2005. Note-se que, ao contrário de outros processos, neste não há decisão definitiva de inclusão de outras empresas que integrariam o grupo econômico, como MARBRASA e PINDOBAS, em razão da suspensão nacional do Tema 1232 de Repercussão Geral do STF. Cancelem-se eventuais penhoras/bloqueios/restrições e exclua-se do BNDT. Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor. Desse modo, julgo extinta esta execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Publique-se.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001114-40.2018.5.17.0132

Juiz(a) Xerxes Gusmao2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 27/10/2026

ém, não há razão para se manter indefinidamente sobrestada esta execução, se já decorreu o prazo para extinção das obrigações do falido, nos termos do art. 158, V, da Lei 11.101/2005. Note-se que, ao contrário de outros processos, neste não há decisão definitiva de inclusão de outras empresas que integrariam o grupo econômico, como MARBRASA e PINDOBAS, em razão da suspensão nacional do Tema 1232 de Repercussão Geral do STF. Cancelem-se eventuais penhoras/bloqueios/restrições e exclua-se do BNDT. Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor. Desse modo, julgo extinta esta execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Publique-se.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000517-42.2016.5.17.0132

Juiz(a) Xerxes Gusmao2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de ItapemirimDJEN 27/10/2026

ém, não há razão para se manter indefinidamente sobrestada esta execução, se já decorreu o prazo para extinção das obrigações do falido, nos termos do art. 158, V, da Lei 11.101/2005. Note-se que, ao contrário de outros processos, neste não há decisão definitiva de inclusão de outras empresas que integrariam o grupo econômico, como MARBRASA e PINDOBAS, em razão da suspensão nacional do Tema 1232 de Repercussão Geral do STF. Cancelem-se eventuais penhoras/bloqueios/restrições e exclua-se do BNDT. Havendo algum saldo residual em conta judicial/recursal, libere-se em favor do credor. Desse modo, julgo extinta esta execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Publique-se.

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