TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000446-88.2026.5.17.0132
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES em PARTE os pedidos formulados por ELIELTON DE SOUZA GARCIA em face de KURUMÁ VEÍCULOS S.A. e EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, para: 1) Reconhecer o grupo econômico entre as rés e condenar solidariamente KURUMÁ VEÍCULOS S.A. e EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: 1.1) Diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração da média corrigida das comissões habituais dos últimos doze meses em saldo de salário (vinte dias), décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como reflexos das comissões em repousos semanais remunerados, com dedução das quantias quitadas sob mesma rubrica no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 1.2) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, restrito ao período imprescrito de 01/01/2022 a 31/12/2024, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Fixo honorários periciais, cujo ônus é da parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia, em R$ 3.000,00, valor que remunera condignamente os serviços técnicos prestados. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção, honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.