Pelo exposto, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) que autorize e realize o exame PET DEDICADO com PSMA e o tratamento de Radioterapia IMRT, bem como quaisquer outros exames e procedimentos essenciais ao tratamento do câncer de próstata, conforme prescrição médica atualizada, além de ressarcir o valores comprovadamente despendidos para a realização dos exames, em decorrência da negativa anterior, devendo os valores serem comprovados na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da cobrança da coparticipação, nos termos do Regulamento Geral e contrato do plano de saúde. Aplique-se no mais a sentença de id 2241835264. Quanto aos embargos opostos pela (SERPRO), no id 2246998448, utilizou-se como tese de defesa que: “(...) não reste dúvida acerca dos limites do julgado, necessário que as omissões, obscuridades e contradições presentes, bem como a necessidade de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; merecem a abordagem pelo declaratório ora apresentado, com o devido aclaramento por parte da Relatoria dos pontos articulados acima, inclusive para preparação técnica precisa de possível manejo recursal, se for o caso.” No caso, verifica-se que a parte ré pretende, em verdade, rediscutir o mérito da demanda, sem apontar qualquer vício na sentença que justifique sua revisão por meio dos presentes embargos. Eventual inconformismo com o conteúdo da decisão deverá ser veiculado por meio do recurso cabível. Ademais, a própria ré, em manifestação de id. 2210469398, assim requereu: A ré informa que não pretende apresentar mais provas além das já juntadas nesta ocasião, e que, também manifesta desde já que não tem interesse na realização de audiência, requerendo-se, portanto, a dispensa desta e o julgamento antecipado da lide. Veja-se que tangencia a má-fé os argumentos dos presentes embargos. Aliás, a Corte Superior, mesmo sob a égide do NCPC, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A propósito: Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento,