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TRF1 · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF

216 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 30/10/2026

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1050240-19.2025.4.01.3400

Juiz(a) Francisco Valle BrumJuizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDFDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1085571-28.2026.4.01.3400

Juiz(a) Francisco Valle BrumJuizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDFDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1113421-57.2026.4.01.3400

Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDFDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, por serem incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1107946-23.2026.4.01.3400

Juiz(a) Francisco Valle BrumJuizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDFDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do(s) Ente(s) Público(s) e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC c/c art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, excluam-se o(s) Ente(s) público(s) do polo passivo, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1099532-70.2025.4.01.3400

Juiz(a) Francisco Valle BrumJuizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDFDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à União que autorize e realize os procedimentos cirúrgicos, incluindo todos os procedimentos e materiais indispensáveis à sua adequada realização, na forma do relatório médico e guia de internação, sem prejuízo da cobrança da coparticipação, nos termos do Regulamento Geral e contrato do plano de saúde. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC. Transitando em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1098568-77.2025.4.01.3400

Juiz(a) Francisco Valle BrumJuizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDFDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) que autorize e realize o exame PET DEDICADO com PSMA e o tratamento de Radioterapia IMRT, bem como quaisquer outros exames e procedimentos essenciais ao tratamento do câncer de próstata, conforme prescrição médica atualizada, além de ressarcir o valores comprovadamente despendidos para a realização dos exames, em decorrência da negativa anterior, devendo os valores serem comprovados na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da cobrança da coparticipação, nos termos do Regulamento Geral e contrato do plano de saúde. Aplique-se no mais a sentença de id 2241835264. Quanto aos embargos opostos pela (SERPRO), no id 2246998448, utilizou-se como tese de defesa que: “(...) não reste dúvida acerca dos limites do julgado, necessário que as omissões, obscuridades e contradições presentes, bem como a necessidade de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; merecem a abordagem pelo declaratório ora apresentado, com o devido aclaramento por parte da Relatoria dos pontos articulados acima, inclusive para preparação técnica precisa de possível manejo recursal, se for o caso.” No caso, verifica-se que a parte ré pretende, em verdade, rediscutir o mérito da demanda, sem apontar qualquer vício na sentença que justifique sua revisão por meio dos presentes embargos. Eventual inconformismo com o conteúdo da decisão deverá ser veiculado por meio do recurso cabível. Ademais, a própria ré, em manifestação de id. 2210469398, assim requereu: A ré informa que não pretende apresentar mais provas além das já juntadas nesta ocasião, e que, também manifesta desde já que não tem interesse na realização de audiência, requerendo-se, portanto, a dispensa desta e o julgamento antecipado da lide. Veja-se que tangencia a má-fé os argumentos dos presentes embargos. Aliás, a Corte Superior, mesmo sob a égide do NCPC, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A propósito: Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento,

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1053258-14.2026.4.01.3400

Juiz(a) Francisco Valle BrumJuizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDFDJEN 26/10/2026

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012037-51.2026.4.01.3400

Juiz(a) Francisco Valle BrumJuizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDFDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA: a) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados a partir desta sentença; b) realizar a expedição do diploma da autora no prazo de 30 (trinta) dias; c) fornecer o curso de tiro em sua própria instituição ou custear sua realização em outra instituição particular, ou, havendo acordo entre as partes, pagar à autora o valor correspondente ao curso, no prazo de 30 (trinta) dias. Os juros e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1118031-05.2025.4.01.3400

Juiz(a) Francisco Valle BrumJuizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDFDJEN 23/10/2026

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1060144-29.2026.4.01.3400

Juiz(a) Francisco Valle BrumJuizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDFDJEN 23/10/2026

Em face do exposto, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao HOSPITAL SANTA HELENA S/A, nos termos do art. 485, VI, CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1033514-33.2026.4.01.3400

Juiz(a) Francisco Valle BrumJuizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDFDJEN 23/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à moradia, bem como para condenar a ré ao pagamento do seu valor em pecúnia no importe de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio recebida, bem como ao pagamento retroativo desde o início da residência (março/2023) até a sua conclusão (março/2025), observada a prescrição quinquenal, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença. O valor principal é limitado ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação. A forma de pagamento deve observar as disposições do art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, registrando-se que, uma vez ultrapassado o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, aplicam-se as disposições do art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/2001. Os juros e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e em honorários, porque incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos JEFs. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem reexame necessário, conforme art. 13 da Lei n. 10.259/2001. Transitando em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Intimem-se via sistema.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1038099-31.2026.4.01.3400

Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDFDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional Classe D-II Nível 02 a partir do dia 18/06/2019, D-III Nível 02 a partir do dia 18/06/2021, D-III Nível 03 a partir do dia 18/06/2023, B001 (D-III Nível 04) a partir do dia 18/06/2025 e C001 (D-IV Nível 01) a partir do dia 18/06/2027, respeitando o interstício de 24 meses nas progressões subsequentes, realizando o pagamento atualizado e corrigido monetariamente de todos os valores retroativos desde a data base de progressões corretas, observada a prescrição quinquenal das parcelas, considerando a data do ajuizamento da ação. Atualização pelo MCCJF. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1122570-14.2025.4.01.3400

Juiz(a) Francisco Valle BrumJuizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDFDJEN 22/10/2026

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1102914-71.2025.4.01.3400

Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDFDJEN 22/10/2026

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1079535-67.2026.4.01.3400

Juiz(a) Francisco Valle BrumJuizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDFDJEN 22/10/2026

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003946-06.2025.4.01.3400

Juiz(a) Francisco Valle BrumJuizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDFDJEN 22/10/2026

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1108467-02.2025.4.01.3400

Juiz(a) Francisco Valle BrumJuizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDFDJEN 22/10/2026

Em face do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade da alteração unilateral imposta pela CAIXA, que reduziu o desconto e reestabelecer os termos da renegociação anteriormente firmado. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008877-18.2026.4.01.3400

Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDFDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e realizar a expedição do diploma da autora no prazo de 30 (trinta) dias. Os juros e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1067860-10.2026.4.01.3400

Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDFDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, confirmo a decisão id 2268042904 e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o restabelecimento definitivo do vínculo assistencial da Senhora Dirsa Ferreira no FUSEx, com todas as coberturas dele decorrentes. Sem custas e honorários. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à TR/DF. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1118224-20.2025.4.01.3400

Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDFDJEN 22/10/2026

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor