Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, por serem incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1113421-57.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENILSON SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIANA PASSOS PIOL - ES32808 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação ajuizada por DENILSON SILVA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de valores cobrados no âmbito de contrato de financiamento estudantil (FIES), o recálculo do saldo devedor, a restituição de valores eventualmente pagos a maior e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor que contratou financiamento estudantil para custeio de 50% dos encargos educacionais do curso de Odontologia, tendo utilizado o financiamento por apenas dois semestres, após os quais interrompeu a graduação. Sustenta que, apesar do encerramento antecipado da fase de utilização do financiamento, continuou sendo cobrado por valores cuja origem não estaria devidamente esclarecida. Afirma ter realizado pagamento de aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais) para regularização da dívida, permanecendo, contudo, saldo devedor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de restrições cadastrais decorrentes do débito. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou retirada de eventual restrição cadastral vinculada ao débito discutido, bem como a abstenção de novas inscrições. No mérito, pleiteia o recálculo da dívida, a declaração de inexigibilidade dos valores indevidos, a restituição dos pagamentos realizados a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram documentos. Por decisão de id 2293509422, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada de seus documentos pessoais, comprovante de residência atualizado e documentação necessária à adequada instrução do feito e à comprovação dos fatos alegados, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora, contudo, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, a parte autora pretende discutir a exigibilidade de valores decorrentes de contrato de financiamento estudantil, alegando cobranças indevidas, pagamentos realizados e restrições cadastrais. Entretanto, a petição inicial não foi acompanhada de documentação suficiente para conferir suporte às alegações fáticas que fundamentam a pretensão deduzida, tampouco dos documentos pessoais e do comprovante de residência da parte autora. Em razão dessas deficiências, foi oportunizada a regularização da inicial, mediante decisão que especificou as providências necessárias e consignou expressamente a possibilidade de indeferimento em caso de descumprimento. A parte autora, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar os documentos solicitados ou justificar a impossibilidade de cumprimento da determinação. Assim, tendo sido oportunizada à parte autora a correção das deficiências da petição inicial, com expressa advertência acerca das consequências do descumprimento, e não tendo sido atendida a determinação, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. 3. Dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, por serem incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se via sistema. Brasília, (data da assinatura eletrônica).