TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000403-29.2026.5.14.0426
Em face do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar a reclamada MAXI ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. a pagar e a cumprir as obrigações de fazer em benefício do reclamante ERICK DA SILVA RIBEIRO, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor faz parte integrante deste dispositivo, conforme os direitos abaixo relacionados: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$4.000,00; b) 13º salário proporcional de 2026, à razão de 4/12, no valor de R$1.333,33; c) férias proporcionais de 7/12, acrescidas de um terço, no total de R$3.111,11; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$4.000,00; e) multa do art. 467 da CLT, no valor de R$4.222,22; f) diferenças de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, como deferido, e sob as penas descritas no tópico próprio, determinando-se a liberação do saldo depositado, por alvará judicial, no código 88; g) declarar prejudicado o pedido subsidiário de saldo salarial de 15 dias de abril de 2026, ante o acolhimento do pedido principal (art. 326, parágrafo único, do CPC). As parcelas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a remuneração da parte autora, autorizando-se apenas a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e competência. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, o décimo terceiro salário proporcional possui natureza salarial. As demais verbas têm caráter indenizatório. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, como deferido na fundamentação (10%). A atualização monetária e os juros de mora serão apurados segundo a parametrização fixada na fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, vez que preenchidos os requisitos legais. Custas, no importe de R$333,33 calculadas sobre o valor provisoriamente fixado para a parte líquida da condenação (R$16.666,67), pela reclamada. Intimem-se as partes, via diário, em nome dos advogados habilitados nos autos.