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TRT14 · 1.º grau (varas e juizados)

VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA

115 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 28/10/2026

Decisões

TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000403-29.2026.5.14.0426

Vara do Trabalho de Sena MadureiraDJEN 28/10/2026

Em face do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar a reclamada MAXI ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. a pagar e a cumprir as obrigações de fazer em benefício do reclamante ERICK DA SILVA RIBEIRO, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor faz parte integrante deste dispositivo, conforme os direitos abaixo relacionados: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$4.000,00; b) 13º salário proporcional de 2026, à razão de 4/12, no valor de R$1.333,33; c) férias proporcionais de 7/12, acrescidas de um terço, no total de R$3.111,11; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$4.000,00; e) multa do art. 467 da CLT, no valor de R$4.222,22; f) diferenças de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, como deferido, e sob as penas descritas no tópico próprio, determinando-se a liberação do saldo depositado, por alvará judicial, no código 88; g) declarar prejudicado o pedido subsidiário de saldo salarial de 15 dias de abril de 2026, ante o acolhimento do pedido principal (art. 326, parágrafo único, do CPC). As parcelas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a remuneração da parte autora, autorizando-se apenas a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e competência. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, o décimo terceiro salário proporcional possui natureza salarial. As demais verbas têm caráter indenizatório. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, como deferido na fundamentação (10%). A atualização monetária e os juros de mora serão apurados segundo a parametrização fixada na fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, vez que preenchidos os requisitos legais. Custas, no importe de R$333,33 calculadas sobre o valor provisoriamente fixado para a parte líquida da condenação (R$16.666,67), pela reclamada. Intimem-se as partes, via diário, em nome dos advogados habilitados nos autos.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000327-05.2026.5.14.0426

Vara do Trabalho de Sena MadureiraDJEN 27/10/2026

Em face do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 01/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para o fim de absolver as reclamadas SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. e TOTAL – VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA quanto aos pedidos formulados pelo reclamante EVANILDO OLIVEIRA DA SILVA, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor passa a fazer parte integrante desta conclusão. Custas, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$60.000,00), pelo demandante, das quais fica isento do respectivo recolhimento por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes, via advogados habilitados.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000971-79.2025.5.14.0426

Vara do Trabalho de Sena MadureiraDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar os reclamados MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO SUL e EMPRESA CRUZEIRENSE DE OBRAS PUBLICAS SERVICOS E URBANIZACAO - ECOPS, a complementar os depósitos relativos às competências sem recolhimento, à alíquota de 8% sobre a contraprestação salarial devida no período de efetivo labor, observada a evolução remuneratória registrada nos autos, cuja obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (astreintes), limitada a R$3.000,00, com possibilidade de majoração em caso de recalcitrância da devedora em cumprir a presente ordem, liberando-se o saldo existente e o saldo a ser complementado, por alvará judicial, no código 88, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Apuração de eventual multa (astreintes), por simples cálculos. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, o direito reconhecido tem natureza indenizatória. Juros e atualização monetária, conforme prescrito na parametrização. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, vez que preenchidos os requisitos legais. Honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, ficando a parte do autor sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Os honorários periciais deverão ser custeados pelos reclamados, diante da sucumbência, no importe de R$2.500,00, em favor do perito nomeado nos autos. Custas, no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado para a parte líquida da condenação (R$2.000,00), pelos reclamados, das quais ficam isentos. Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se cópias dos autos ao MPE de Cruzeiro do Sul e ao TCE/AC para que, se assim entenderem, promovam as medidas repressoras e indenizatórias que o caso reclama frente ao administrador público responsável pela irregularidade apontada nestes autos. Intimem-se as partes, via diário e por meio dos advogados habilitados, como requerido.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000398-07.2026.5.14.0426

Vara do Trabalho de Sena MadureiraDJEN 27/10/2026

Em face do exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada, rejeitando igualmente a prescrição total e quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para o fim de absolver a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL quanto aos pedidos formulados pela reclamante MORGANA VASCONCELOS CHEREMETA, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor passa a fazer parte integrante desta conclusão. Custas, no importe de R$1.113,09, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$55.654,79), pela reclamante, das quais fica isenta do respectivo recolhimento, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes, via advogados habilitados, como requerido.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000120-06.2026.5.14.0426

Vara do Trabalho de Sena MadureiraDJEN 27/10/2026

Em face do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, rejeitando igualmente a questão incidental e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar a reclamada FRIGOMARCA LTDA a pagar e a cumprir as obrigações de fazer em benefício do reclamante DIAHI RAMOS DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor faz parte integrante deste dispositivo, conforme os direitos abaixo relacionados: (a) pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias (R$13.000,00), bem como o pagamento das férias proporcionais + 1/3 (6/12 = R$8.666,66), além do 13º salário proporcional de 2025 (4/12 = R$4.333,33) e do 13º salário proporcional de 2026 (2/12 = R$2.166,66); (b) pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor de R$13.000,00; (c) pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% ou percentual normativo mais favorável, e respectivos reflexos, como deferido na fundamentação; (d) pagamento de 30 minutos diários decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos, como deferido na fundamentação; (e) pagamento do adicional noturno de 20% sobre o labor prestado entre 4h30 e 5h, de segunda-feira a sábado, observada a hora noturna reduzida, bem como os respectivos reflexos, como deferido na fundamentação; (f) a reclamada deverá regularizar os depósitos do FGTS junto à CEF (8% + 40%), de acordo com a duração do liame empregatício reconhecido por esta sentença, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, cuja obrigação de fazer deverá ser cumprida a tempo e modo, como deferido na fundamentação, e sob as penas especificadas (astreintes), como deferido na fundamentação; (g) a reclamada deverá registrar o contrato de trabalho na CTPS digital do demandante, como deferido nesta sentença, fazendo constar admissão em 22/08/2025, baixa em 17/02/2026, função de Coordenador de manutenção mecânica, elétrica e utilidades e salário de R$13.000,00, cuja obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob as penas especificadas (astreintes), inclusive aquela prevista no artigo 39, § 1º, da CLT. Apuração por simples cálculos, observando-se o salário mensal de R$13.000,00 reconhecido nesta sentença e os demais parâmetros fixados na fundamentação. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial o 13º salário proporcional, as horas extras, o adicional noturno e os respectivos reflexos em repousos semanais remunerados e 13º salário. Os demais pedidos possuem caráter indenizatório. Juros e atualização monetária, conforme prescrito na parametrização. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, vez que preenchidos os requisitos legais. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% em benefício do escritório de advocacia que patrocina a causa do rec

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000290-44.2026.5.14.0404

Vara do Trabalho de Sena MadureiraDJEN 27/10/2026

Em face do exposto, rejeito as preliminares de litispendência e de coisa julgada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT a pagar, bem como a cumprir as obrigações de fazer em benefício da reclamante ALRINETE TAVARES DA SILVA, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor passa a fazer parte integrante deste dispositivo, conforme abaixo discriminado: a) confirmar a tutela provisória concedida pela decisão de ID 3f0cb75, mantendo a obrigação de pagamento salarial nos limites desta sentença e a multa diária de R$500,00, limitada a R$15.000,00, cuja eventual incidência e quantificação dependerão da apuração do período de efetivo descumprimento, conforme fundamentação; b) pagar os salários devidos a partir de 12/05/2026 até a efetiva regularização da situação contratual, entendida como o retorno ao trabalho em atividade compatível com as condições de saúde da autora ou a concessão de novo benefício previdenciário que determine a suspensão do contrato, sem prejuízo de ulterior deliberação judicial se persistir o impasse; c) pagar os reflexos dos salários deferidos em gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS, observados os períodos e os parâmetros definidos na fundamentação, indevidos os reflexos em RSRs; d) pagar as diferenças salariais da competência de agosto de 2026, no valor bruto de R$3.275,40, correspondentes a R$2.729,50 de salário e R$545,90 de anuênio, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e mesma competência; e) condeno a reclamada ao pagamento do dano moral, no valor de R$5.000,00. Apuração por simples cálculos, observando-se o salário contratual. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, os salários vencidos e vincendos, bem como o complemento do 13º salário possuem natureza salarial. Os demais direitos reconhecidos têm caráter indenizatório. Juros e atualização monetária são devidos, conforme a parametrização constante da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à obreira, vez que preenchidos os requisitos legais. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% em benefício do escritório de advocacia que patrocina a causa da reclamante, calculados sobre o valor atualizado da condenação. Custas, no importe de R$280,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$14.010,00), pela reclamada, das quais é isenta. Intimem-se as partes, via diário e por meios dos advogados habilitados, como requerido.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000929-30.2025.5.14.0426

Vara do Trabalho de Sena MadureiraDJEN 27/10/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar a reclamada ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar ao reclamante PHABLO STANISLAU JUCA DE OLIVEIRA as horas extras decorrentes das pausas térmicas não concedidas, equivalente a quarenta e cinco minutos extraordinários por dia efetivamente trabalhado, limitadas ao período de 27/12/2017 a 09/12/2019, com adicional de 50% e reflexos em DSR, 13º salários e férias + 1/3, observada a época própria de cada parcela, bem como nos depósitos do FGTS, além dos limites e critérios da fundamentação precedente, cujo teor passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Liquidação de sentença, por simples cálculos, mediante aplicação de quarenta e cinco minutos extraordinários a cada dia de efetivo trabalho registrado nos controles de frequência, observado o limite máximo de seis horas diárias, excluídos férias, licenças, afastamentos, faltas e folgas. A base de cálculo será composta pelo salário-base, adicional de periculosidade, adicional por tempo de serviço e gratificação de função incorporada, observada a evolução salarial acostada aos autos. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) da parte autora (5%), como deferido no tópico próprio. Honorários periciais fixados em R$ 2.000,00, em benefício do perito oficial nomeado nestes autos, a ser pago pela reclamada, sucumbente na prova. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza remuneratória as horas extras, os repousos semanais remunerados e os reflexos em décimos terceiros salários. As férias + 1/3 indenizadas, os depósitos do FGTS não integram o salário de contribuição. Juros e atualização monetária, conforme prescrito na parametrização, observando-se, igualmente, os critérios estabelecidos para os encargos previdenciários e fiscais. Custas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 50.000,00), pela reclamada, cujo montante sujeita-se à adequação após a liquidação. Intimem-se as partes, via diário, por meios dos advogados habilitados.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000384-23.2026.5.14.0426

Vara do Trabalho de Sena MadureiraDJEN 26/10/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar a reclamada LAMINADOS TRIUNFO LTDA. a pagar ao reclamante ANTONIO MARCOS CARVALHO PEREIRA, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor passa a fazer parte integrante desta conclusão, as seguintes verbas trabalhistas: a) pagamento de 1 dia de saldo de salário (R$109,28), do aviso prévio indenizado de 48 dias (R$5.245,55), de 8/12 de 13º salário proporcional (R$2.185,65), bem como das férias proporcionais de 2/12 + 1/3 (R$728,55); b) pagamento das férias do período 2024/2025, inclusive do terço constitucional, no valor de R$4.371,29; c) pagamento das multas do § 8º do art. 477 da CLT (R$3.278,47) e do art. 467 da CLT (R$4.134,52); d) condeno a reclamada a depositar o FGTS na conta vinculada do autor, bem como a multa de 40%, conforme os critérios e a ressalva de limites da fundamentação. Cumprida a obrigação, expeça-se alvará judicial, no código 88, para o respectivo saque. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, como deferido na fundamentação (10%). Defiro o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição de alvará ou da requisição do pagamento. Apuração por simples cálculos, observados os limites e parâmetros desta sentença, com a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, o saldo salarial e o 13º salário proporcional possuem natureza salarial. Os demais direitos reconhecidos têm caráter indenizatório. Juros e atualização monetária conforme prescrito na parametrização. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, vez que preenchidos os requisitos legais. Custas no importe de R$401,07, calculadas sobre o valor de R$20.053,31, provisoriamente fixado à parte líquida da condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes, sendo o autor via diário e a reclamada pelos Correios.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000301-07.2026.5.14.0426

Vara do Trabalho de Sena MadureiraDJEN 06/10/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar a reclamada ELANE CARVALHO DA SILVA a pagar à reclamante RAQUEL DE LIMA BEZERRA, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor passa a fazer parte integrante desta conclusão, as seguintes verbas trabalhistas: a) pagamento do saldo de salário de 17 dias de abril/2026, do 13º salário proporcional de 2026 (4/12), além do pagamento das férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3; b) pagamento da multa do artigo 477, § 8º da CLT; c) pagamento das horas extras, nos termos da fundamentação; d) condeno a reclamada a registrar o vínculo empregatício na CTPS digital da autora, a tempo e modo, como deferido na fundamentação, sob as penas ali consignadas; e) condeno a reclamada a regularizar o FGTS da reclamante junto à CEF, conforme as competências discriminadas na fundamentação, cuja obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob as penas descritas no tópico próprio (astreintes). O FGTS deve ser depositado na conta vinculada, sem saque, face ao pedido de demissão. Apuração por simples cálculos, observando-se a evolução salarial definida na fundamentação e os descontos autorizados. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, o saldo de salário, o 13º proporcional e as horas extras possuem natureza salarial. Os demais direitos reconhecidos têm caráter indenizatório. Juros e atualização monetária, conforme prescrito na parametrização. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora e à reclamada, vez que preenchidos os requisitos legais. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% em benefício do advogado da reclamante, calculados sobre o valor atualizado da condenação. Devidos os honorários sucumbenciais de 10% (R$950,00), em benefício do escritório de advocacia que defende a reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante a fundamentação. Custas, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$6.000,00), pela reclamada, das quais fica isenta. Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados por esta sentença. Intimem-se as partes, via diário e por meio dos advogados habilitados, como requerido.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000254-33.2026.5.14.0426

Vara do Trabalho de Sena MadureiraDJEN 06/10/2026

DISPOSITIVO Homologo o pedido de desistência (id. 499aa66) formulado pelo autor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC), nos termos da fundamentação. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000153-93.2026.5.14.0426

Vara do Trabalho de Sena MadureiraDJEN 06/10/2026

Em face do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da inicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar os reclamados BRITO & COSTA - SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e EVANILSON OLIVEIRA DA COSTA, de forma solidária, a pagar e a cumprir as obrigações de fazer em benefício do reclamante ARTUR DE JESUS MOURA, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor faz parte integrante deste dispositivo, conforme os direitos abaixo relacionados: (a) pagamento do saldo de 13 dias de salário (R$834,60), do aviso prévio indenizado de 30 dias (R$1.926,00), bem como o pagamento das férias proporcionais + 1/3 (4/12 = R$856,00), além do 13º salário proporcional (4/12 = R$642,00) (b) pagamento da multa do § 8º, art. 477, CLT, no valor de R$1.926,00; (c) a reclamada deverá regularizar os depósitos do FGTS junto à CEF (8% + 40%), de acordo com a duração do liame empregatício reconhecido por esta sentença, cuja obrigação de fazer deverá ser cumprida a tempo e modo, como deferido, e sob as penas especificadas (astreintes), convertendo-se a obrigação de fazer em pagar, caso ultrapassado os meios de coerção impostos; (d) a reclamada deverá registrar o contrato de trabalho na CTPS digital do demandante, como deferido nesta sentença, cuja obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob as penas especificadas (astreintes), inclusive aquela prevista no artigo 39, § 1º da CLT. Apuração por simples cálculos, observando-se o salário recebido pelo autor (R$1.926,00) para todo período contratual. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, o 13º salário proporcional possui natureza salarial. Os demais direitos reconhecidos têm caráter indenizatório. Juros e atualização monetária, conforme prescrito na parametrização. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, vez que preenchidos os requisitos legais. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% em benefício do escritório de advocacia que patrocina a causa do reclamante, calculados sobre o valor atualizado da condenação. O reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 10%, calculado sobre o proveito econômico em relação às parcelas que foi sucumbente, no importe de R$800,00, ficando, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas, no importe de R$123,69, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado para a parte líquida da condenação (R$6.184,60), pela reclamada. Intimem-se as partes, via diário, por meios dos advogados habilitados.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000842-74.2025.5.14.0426

Vara do Trabalho de Sena MadureiraDJEN 06/10/2026

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para o fim de absolver a reclamada VSM DEPILACAO, ESMALTERIA E SOBRANCELHA LTDA quanto aos pedidos formulados pela reclamante ARIANY SOUZA CAMPOS, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor passa a fazer parte integrante desta conclusão. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$5.611,67), ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$1.122,33, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$56.116,75), pela autora, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes, via diário, em nome dos advogados habilitados nos autos.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000151-26.2026.5.14.0426

Vara do Trabalho de Sena MadureiraDJEN 05/10/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar a reclamada RED PONTES EIRELI a pagar e a cumprir as obrigações de fazer em benefício da reclamante MARIA DE FÁTIMA BARROSO DA SILVA, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor faz parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas trabalhistas: a) pagamento de saldo de salário de 8 dias (R$555,39); b) pagamento do aviso prévio indenizado de 36 dias, no valor de R$2.499,12; c) pagamento de 12/12 a título do 13º salário proporcional (R$2.147,67); d) pagamento de 12/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço (R$2.863,56); e) pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a remuneração mensal; f) depósito da multa dos 40% do saldo do FGTS, cuja obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 (astreintes) até o efetivo cumprimento da ordem, limitada a R$3.000,00, em benefício da reclamante, com liberação do FGTS depositado, via alvará judicial, no código 88, após o trânsito em julgado; g) baixa na CTPS digital com data de 13.02.2026, com comunicação ao CAGED e ao CNIS, cuja obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 (astreintes) até o efetivo cumprimento da ordem, limitada a R$3.000,00, em benefício da reclamante, com majoração do respectivo valor em caso de recalcitrância das reclamadas; h) a reclamada deverá fornecer os documentos necessários à habilitação da parte autora no seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como documento hábil para a habilitação administrativa, caso a reclamada não cumpra a obrigação. Somente se a percepção do benefício for inviabilizada por conduta imputável à empregadora é que será devida indenização substitutiva, observados os requisitos legais e a Súmula 389, II, do TST. As parcelas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a remuneração da autora, autorizando-se apenas a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e competência. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional possuem natureza salarial. As demais verbas têm caráter indenizatório. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do autor e da reclamada, como deferido na fundamentação (10%), ficando sob condição suspensiva de exigibilidade o valor devido pela autora. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados segundo a parametrização fixada na fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora, vez que preenchidos os requisitos legais. Custas, no importe de R$200,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenaçã

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000230-05.2026.5.14.0426

Vara do Trabalho de Sena MadureiraDJEN 05/10/2026

Em face do exposto, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias em favor de terceiros (sistema "S") e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar a reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - a pagar, além de cumprir as obrigações de fazer em benefício de JOAO CLAUDIO RODRIGUES SANTANA, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor passa a fazer parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas trabalhistas: a) pagamento do aviso prévio indenizado de 48 dias (R$6.309,82), das férias integrais 2024/2025 + 1/3 (R$5.258,19) e proporcionais + 1/3 (8/12 = R$3.505,45), e do 13º salário integral de 2025 (R$3.950,55) e proporcional (3/12 = R$985,91); b) pagamento das multas do artigo 477, § 8º (R$3.950,55) e do artigo 467 (R$5.400,59), ambas da CLT; c) pagamento de horas extras durante todo o período de duração do contrato de trabalho, com acréscimo de 50% e 100% (domingos e feriados), com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13º salários, FGTS (8% + 40%) e DSR, nos termos da fundamentação; d) pagamento da indenização prevista no § 4º do artigo 71 da CLT, como deferido na fundamentação; e) pagamento da indenização por dano moral, decorrente do reiterado atraso salarial, no valor de R$7.901,10; f) condeno a reclamada a registrar a baixa na CTPS digital do autor, com a data de 07.04.2026, decorrente da projeção do aviso prévio, na forma, no prazo e multa definidos na fundamentação; g) condeno a reclamada a regularizar os depósitos do FGTS do período reconhecido junto à CEF, inclusive quanto a multa dos 40%, cuja obrigação de fazer deverá ser cumprida até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob as penas descritas no tópico próprio (astreintes). Cumprida a obrigação, desde já fica autorizado o respectivo saque, por alvará judicial, no código 88; Por força do reconhecimento da rescisão indireta, e considerando a fixação da data do efetivo encerramento do contrato de trabalho, independentemente do trânsito em julgado, esta sentença se reveste de força de ALVARÁ JUDICIAL junto aos Órgãos gestores (Ministério do Trabalho, SINE, CEF), suprindo a falta de quaisquer outros documentos, inclusive TRCT, para fins de habilitação ao seguro-desemprego. A indenização compensatória somente ocorrerá caso o reclamante não consiga a sua habilitação, desde que comprovada eventual culpa da reclamada, cujo ônus da demonstração será toda seu, conferindo-se, neste caso, o prazo de cinco dias após eventual negativa, sob pena de preclusão. Apuração por simples cálculos, observando-se o salário de R$3.950,55 recebido pela parte autora para todo o período contratual. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, o 13º salário proporcional e as horas extras possuem natureza salarial. Os demais direitos reconhecidos têm caráter indenizatório. Juros e atualização mo

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000397-22.2026.5.14.0426

Vara do Trabalho de Sena MadureiraDJEN 05/10/2026

DISPOSITIVO Homologo o pedido de desistência (id. 9d306fe) formulado pelo autor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC), nos termos da fundamentação. EDUARDO ANTONIO O DONNELL GALARCA LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CARLOS SOMBRA MELO

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000129-65.2026.5.14.0426

Vara do Trabalho de Sena MadureiraDJEN 05/10/2026

Em face do exposto, rejeito a alegação de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a reclamada AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - a pagar em benefício da reclamante SOLANGE TORRES DA SILVA, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor faz parte integrante deste dispositivo, conforme abaixo discriminado: a) pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período de proteção decorrente da gestação, compreendido entre 30/12/2025 e 12/03/2026, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%; b) reconhecer a natureza salarial do valor de R$23,00 pago por domingo ou feriado trabalhado, determinando o pagamento com efeitos remuneratórios e reflexos em RSR, férias +1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a remuneração da autora descrita nos holerites acostados aos autos. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, apenas o valor de R$23,00 pago por domingo ou feriado trabalhado, bem como seus reflexos em repousos semanais remunerados e 13º salário, têm natureza salarial. Os demais direitos reconhecidos — indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional e seus reflexos — possuem caráter indenizatório. Honorários advocatícios sucumbenciais são devidos em 10% para os advogados das partes, ficando a parte da autora sob condição suspensiva de exigibilidade. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados de acordo com a parametrização fixada na fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à demandante, vez que preenchidos os requisitos legais. Custas, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$6.000,00), pela reclamada. Intimem-se as partes, via diário, em nome dos advogados habilitados nos autos.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000876-49.2025.5.14.0426

Vara do Trabalho de Sena MadureiraDJEN 05/10/2026

Em face do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e pronuncio a prescrição bienal quanto às pretensões de natureza contratual e rescisória diretamente vinculadas ao contrato de trabalho extinto em 07/11/2022 e, nesse particular, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; pronuncio, ainda, a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 28/04/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar os reclamados FAZENDA VALE DO IQUIRI LTDA. e JOSÉ RIBAMAR BRITO, solidariamente (grupo econômico), a pagar em benefício do reclamante RUBENS SALMAZO FILHO a indenização por dano moral, no valor de R$4.000,00, em razão do agravamento ocupacional da enfermidade lombar, reconhecida a existência de nexo concausal leve (nexo concausal estimado em 25%), nos termos da fundamentação precedente, cujo teor faz parte integrante deste dispositivo. A parcela deferida será apurada em liquidação de sentença, por simples cálculos, com base na remuneração do autor. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, a verba deferida tem caráter indenizatório. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados segundo a parametrização fixada na fundamentação. Honorários relativos à perícia de insalubridade serão suportados pela União, em razão da sucumbência do reclamante no objeto da prova e da concessão da justiça gratuita. Os honorários relativos à perícia médica (R$1.500,00) serão suportados pelos reclamados, diante da sucumbência no objeto da prova quanto ao reconhecimento do nexo concausal que fundamentou a condenação por dano moral. Honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelas partes, como deferido (10%), ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a parte do autor. Custas, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$4.000,00), pelos reclamados, nos termos do art. 789, I, da CLT. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, vez que preenchidos os requisitos legais. Intimem-se as partes, via diário, em nome dos advogados habilitados nos autos.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000802-92.2025.5.14.0426

Vara do Trabalho de Sena MadureiraDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar a reclamada TEC NEWS EIRELI – EPP, a pagar e a cumprir as obrigações de fazer em benefício da reclamante HÉLIO DOS SANTOS, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor faz parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas trabalhistas: a) reconhecer o desvio de função do reclamante, da função registrada de Atendente para a de Operador de Retroescavadeira (CBO 7151-15), determinando a retificação da CTPS digital quanto à função e ao salário-base de R$ 2.910,68, no período de 11.07.2022 a 08.05.2025; b) pagamento da diferença salarial mensal de R$ 1.051,68, durante o período contratual, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%; c) pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo legal, durante todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%; d) pagamento das diferenças de verbas rescisórias, calculadas com base na remuneração de R$ 2.910,68 acrescida do adicional de insalubridade, autorizada a dedução do valor de R$ 5.115,65 já quitado; e) pagamento de indenização substitutiva pela diferença do seguro-desemprego, no valor de R$ 3.564,85; f) condenar a reclamada a complementar os depósitos do FGTS, mês a mês, com base na remuneração correta, acrescidos da multa de 40%, nos termos da fundamentação. Apuração por simples cálculos, observando-se o salário de R$ 2.910,68 definido na fundamentação. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as diferenças salariais decorrentes do desvio de função e do adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos em férias gozadas + 1/3, no saldo de salário e nos décimos terceiros salários. Os demais direitos reconhecidos têm caráter indenizatório. Juros e atualização monetária, conforme prescrito na parametrização. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, vez que preenchidos os requisitos legais. Honorários advocatícios são devidos pelas partes, à base de 10%, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a parte do autor. Os honorários periciais deverão ser custeados pela reclamada, diante de sua sucumbência, no importe de R$ 2.500,00, em favor do perito nomeado nos autos. Custas, no importe de R$ 2.700,00, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado para a parte líquida da condenação (R$ 135.00,00), pelo reclamado, das quais fica isento. Intimem-se as partes, via diário e por meio dos advogados habilitados, como requerido.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Embargos de Terceiro Cível 0000003-39.2026.5.14.0612

Vara do Trabalho de Sena MadureiraDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por CHARLES LEANDRO MENDES DA SILVA em face de LUIS CARLOS DA PAIXÃO GOMES e LAMINADOS TRIUNFO LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para desconstituir definitivamente a constrição judicial e determinar a baixa de todas as restrições lançadas via RENAJUD, inclusive de transferência, nos autos da Execução Trabalhista nº 0000939-74.2025.5.14.0426, incidentes sobre os veículos caminhão Mercedes Benz AXOR 2644S 6x4, placa MZY-4832, Renavam 00207642907; semirreboque Randon, placa NAA-4002, Renavam 00213063549; e reboque Randon, placa NAA-4012, Renavam 00213064413. Defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais, no importe de R$ 44,26, pelos embargados, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Certifique-se nos autos da execução nº 0000939-74.2025.5.14.0426 e, após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva das restrições RENAJUD sobre os veículos indicados. Intimem-se.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000320-13.2026.5.14.0426

Vara do Trabalho de Sena MadureiraDJEN 02/10/2026

Em face do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; rejeito a prescrição pretendida na contestação (bienal e quinquenal) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar a reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - a pagar à reclamante MARIA DE FÁTIMA DA SILVA VIEIRA, bem como a cumprir a obrigação de fazer imposta por esta sentença, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor passa a fazer parte integrante desta conclusão, conforme os direitos trabalhistas abaixo relacionados: a) pagamento de R$4.427,33, correspondente aos salários de 1º/01/2026 a 22/03/2026, conforme o valor fixado no pedido; b) recolher o FGTS incidente sobre os salários deferidos, no valor de R$354,19, bem como da multa 40%, no valor de R$ 141,68, cuja obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00 (astreintes), limitada a R$3.000,00, com majoração da multa em caso de recalcitrância da reclamada em cumprir a presente ordem, em benefício da autora; c) recolher o FGTS incidente sobre as horas extras e o DSR da rescisão, acrescidas da multa dos 40%, observando-se o valor fixado no pedido (R$290,35), sob as mesmas penas do item anterior. Improcedem os demais pedidos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos nesta sentença, a evolução salarial e a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, se for o caso. Reconheço a competência desta Justiça Especializada para sua liquidação e execução, sem a exigência de habilitação no juízo universal e sem o condicionamento ao encerramento da recuperação judicial, observados os parâmetros da fundamentação quanto aos atos executivos, à cooperação jurisdicional e ao exame de eventual restrição específica comprovada. Honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelas partes, à base de 10%, ficando, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade a parte da reclamante. Juros e atualização monetária são devidos, na forma da parametrização. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda deverão ser apurados de acordo com a fundamentação própria. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incidirá encargos previdenciários apenas sobre os salários deferidos. Os demais direitos reconhecidos têm caráter indenizatório. Custas, no importe de R$88,56 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado para a parte líquida da condenação (R$4.428,00), pela reclamada. Intimem-se as partes, via diário, como requerido nas respectivas habilitações.

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