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TRT5 · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Trabalho de Santo Amaro

221 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000227-55.2025.5.05.0161

Juiz(a) Mauricio Brandao de AndradeVara do Trabalho de Santo AmaroDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, e julgo procedentes em parte, nos termos da fundamentação. Nada mais. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- GTS SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000164-30.2025.5.05.0161

Juiz(a) Mauricio Brandao de AndradeVara do Trabalho de Santo AmaroDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000164-30.2025.5.05.0161 RECLAMANTE: JESSYCA ALVES DA CONCEICAO BATISTA RECLAMADO: ORIENTE CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 180bf40 proferida nos autos. Vistos etc, 1. HOMOLOGO o acordo de #id:e703734, ratificado pela(s) petição(ões) de #id:703650c, para que produza seus jurídicos efeitos. RETIRE-SE o feito de pauta. 2. Custas "pro rata", no importe de R$ 80,00; em relação ao(à) Reclamante, R$ 40,00, isentas, em razão da gratuidade judiciária ora concedida, na forma do art. 790, §3o da CLT c/c art. 99, §3º do CPC; e, em relação ao(à) Reclamado(a) no importe de R$ 40,00, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela, observando os termos da transação homologada. 3. O presente acordo versa apenas sobre parcelas indenizatórias, sobre as quais não recai incidência de contribuição previdenciária. 4. LANCE-SE o Trânsito em Julgado da Sentença Homologatória e PROCEDA-SE à alteração para Fase de Liquidação. 5. ENCAMINHEM-SE os autos à tarefa Aguardando Cumprimento de Acordo e PROCEDA-SE ao lançamento dos registros pertinentes, inclusive quanto às parcelas da avença. 6. DESNECESSÁRIA a intimação da União, por meio da PGF, tendo em vista que o Acordo versa apenas sobre parcelas indenizatórias. 8. Cumprido o acordo, ARQUIVE-SE; Noticiado o descumprimento, EXECUTE-SE, competindo ao autor noticiar o eventual descumprimento da transação no prazo de 15 dias a contar do descumprimento, sob pena de considerar quitada a transação em relação a cada uma das parcelas. SANTO AMARO/BA, 28 de outubro de 2026. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- JESSYCA ALVES DA CONCEICAO BATISTA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000164-30.2025.5.05.0161

Juiz(a) Mauricio Brandao de AndradeVara do Trabalho de Santo AmaroDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000164-30.2025.5.05.0161 RECLAMANTE: JESSYCA ALVES DA CONCEICAO BATISTA RECLAMADO: ORIENTE CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 180bf40 proferida nos autos. Vistos etc, 1. HOMOLOGO o acordo de #id:e703734, ratificado pela(s) petição(ões) de #id:703650c, para que produza seus jurídicos efeitos. RETIRE-SE o feito de pauta. 2. Custas "pro rata", no importe de R$ 80,00; em relação ao(à) Reclamante, R$ 40,00, isentas, em razão da gratuidade judiciária ora concedida, na forma do art. 790, §3o da CLT c/c art. 99, §3º do CPC; e, em relação ao(à) Reclamado(a) no importe de R$ 40,00, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela, observando os termos da transação homologada. 3. O presente acordo versa apenas sobre parcelas indenizatórias, sobre as quais não recai incidência de contribuição previdenciária. 4. LANCE-SE o Trânsito em Julgado da Sentença Homologatória e PROCEDA-SE à alteração para Fase de Liquidação. 5. ENCAMINHEM-SE os autos à tarefa Aguardando Cumprimento de Acordo e PROCEDA-SE ao lançamento dos registros pertinentes, inclusive quanto às parcelas da avença. 6. DESNECESSÁRIA a intimação da União, por meio da PGF, tendo em vista que o Acordo versa apenas sobre parcelas indenizatórias. 8. Cumprido o acordo, ARQUIVE-SE; Noticiado o descumprimento, EXECUTE-SE, competindo ao autor noticiar o eventual descumprimento da transação no prazo de 15 dias a contar do descumprimento, sob pena de considerar quitada a transação em relação a cada uma das parcelas. SANTO AMARO/BA, 28 de outubro de 2026. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCAS DIAS VIANA

- ORIENTE CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA

- LINDOLFO VIANA NETO

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000101-68.2026.5.05.0161

Juiz(a) Mauricio Brandao de AndradeVara do Trabalho de Santo AmaroDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, e julgo procedentes em parte, nos termos da fundamentação. Nada mais. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- GTS SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000125-96.2026.5.05.0161

Juiz(a) Mauricio Brandao de AndradeVara do Trabalho de Santo AmaroDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, e julgo improcedentes, nos termos da fundamentação. Nada mais. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- SUZANO S.A.

- CONTREX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000147-57.2026.5.05.0161

Juiz(a) Mauricio Brandao de AndradeVara do Trabalho de Santo AmaroDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, e julgo procedentes em parte, nos termos da fundamentação. Nada mais. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- DCAS SERVICOS LTDA

- COPA ENERGIA S.A.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000889-19.2025.5.05.0161

Juiz(a) Mauricio Brandao de AndradeVara do Trabalho de Santo AmaroDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, e julgo improcedentes os embargos apresentados pela reclamante e procedentes os embargos apresentados pela primeira reclamada, nos termos da fundamentação. Nada mais. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- GTS SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000889-19.2025.5.05.0161

Juiz(a) Mauricio Brandao de AndradeVara do Trabalho de Santo AmaroDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, e julgo improcedentes os embargos apresentados pela reclamante e procedentes os embargos apresentados pela primeira reclamada, nos termos da fundamentação. Nada mais. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA EDJANE SANTOS SANTANA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000370-44.2025.5.05.0161

Juiz(a) Adriana Silva Nico Juíza do Trabalho ADRIANA SILVA NICOVara do Trabalho de Santo AmaroDJEN 27/10/2026

DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido de aplicação de multa normativa, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao regramento processual trabalhista, sendo que em relação ao mérito estritamente considerado, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por EDINALVA BARBOSA DOS SANTOS para condenar a primeira reclamada GTS SERVIÇOS GERAIS DO BRASIL LTDA e SUBSIDIARIAMENTE, o segundo reclamado MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, no prazo de lei, ao cumprimento das obrigações de fazer e dar deferidas na fundamentação supra, que para todos os efeitos jurídicos e legais, passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos, observando os parâmetros de liquidação acima. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$10.000,00 ora atribuído à condenação, exclusivamente para tal fim. A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual adequado. Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) – grifos acrescidos). INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de Lei. OFICIE-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO conforme fundamentação supra. Desnecessária a remessa, em face do quanto disposto no art. 496, par. 3º, do CPC, supletivo e Súm. 303, I, a do C. TST. Dispensada a intimação da União, por meio da PGF, tendo em vista que o valor relativo às contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 e Ato GP TRT5 nº 526/2023. Após o trânsito em julgado desta decisão, observe-se o prazo concedido à primeira reclamada para comprovar o recolhimento do FGTS. Decorrido o prazo recursal, REQUISITE-SE à Presidência deste Regional por intermédio do SIGEO o pagamento dos honorários periciais definitivos do expert nomeado. Santo Amaro, 22 de outubro de 2026. Adriana Silva Nico Juíza do

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000562-74.2025.5.05.0161

Juiz(a) Adriana Silva Nico Juíza do Trabalho ADRIANA SILVA NICOVara do Trabalho de Santo AmaroDJEN 27/10/2026

DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por ANTÔNIA OLIVEIRA SOUZA DA CONCEIÇÃO para condenar a primeira reclamada GTS SERVIÇOS GERAIS DO BRASIL LTDA e SUBSIDIARIAMENTE o segundo reclamado MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, no prazo de lei, ao cumprimento das obrigações de fazer e dar deferidas na fundamentação supra, que para todos os efeitos jurídicos e legais, passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos, observando os parâmetros estabelecidos acima. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$10.000,00 ora atribuído à condenação, exclusivamente para tal fim. A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual adequado. Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) – grifos acrescidos). INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de Lei. OFICIE-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO conforme fundamentação supra. Desnecessária a remessa, em face do quanto disposto no art. 496, par. 3º, do CPC, supletivo e Súm. 303, I, a do C. TST. Dispensada a intimação da União, por meio da PGF, tendo em vista que o valor relativo às contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 e Ato GP TRT5 nº 526/2023. Após o trânsito em julgado desta decisão, observe-se o prazo concedido à primeira reclamada para comprovar o recolhimento do FGTS. Decorrido o prazo recursal, REQUISITE-SE à Presidência deste Regional por intermédio do SIGEO o pagamento dos honorários periciais definitivos do expert nomeado. Santo Amaro, 22 de outubro de 2026. Adriana Silva Nico Juíza do Trabalho ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ANTONIA OLIVEIRA SOUZA DA CONCEICAO

Ver decisão Inteiro teor