DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido de aplicação de multa normativa, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao regramento processual trabalhista, sendo que em relação ao mérito estritamente considerado, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por EDINALVA BARBOSA DOS SANTOS para condenar a primeira reclamada GTS SERVIÇOS GERAIS DO BRASIL LTDA e SUBSIDIARIAMENTE, o segundo reclamado MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, no prazo de lei, ao cumprimento das obrigações de fazer e dar deferidas na fundamentação supra, que para todos os efeitos jurídicos e legais, passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos, observando os parâmetros de liquidação acima. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$10.000,00 ora atribuído à condenação, exclusivamente para tal fim. A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual adequado. Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) – grifos acrescidos). INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de Lei. OFICIE-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO conforme fundamentação supra. Desnecessária a remessa, em face do quanto disposto no art. 496, par. 3º, do CPC, supletivo e Súm. 303, I, a do C. TST. Dispensada a intimação da União, por meio da PGF, tendo em vista que o valor relativo às contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 e Ato GP TRT5 nº 526/2023. Após o trânsito em julgado desta decisão, observe-se o prazo concedido à primeira reclamada para comprovar o recolhimento do FGTS. Decorrido o prazo recursal, REQUISITE-SE à Presidência deste Regional por intermédio do SIGEO o pagamento dos honorários periciais definitivos do expert nomeado. Santo Amaro, 22 de outubro de 2026. Adriana Silva Nico Juíza do