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TRT5 · Juíza do Trabalho

Caroline Ferreira Ferrari

531 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000261-29.2018.5.05.0661

Juiz(a) Caroline Ferreira FerrariVara do Trabalho de BarreirasDJEN 04/11/2026

Posto isso, declaro a prescrição intercorrente e extingo a execução, com fulcro no art. 11-A da CLT c/c o art. 924, V, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, competindo à parte exequente informar, no prazo de 8 dias, conta bancária ativa para transferência de eventual crédito, sob pena de devolução à parte executada. Saliente-se que a inércia importará na expedição de alvará convencional, sujeitando-se o(a) credor(a) ao atendimento bancário presencial. Fica, desde já, autorizada a liberação. Após o trânsito em julgado, retirem-se todas as restrições judiciais impostas ao(s) executado(s), inclusive do BNDT, e, inexistindo contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo, arquive-se o feito definitivamente. CAROLINE FERREIRA FERRARI Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- WILLIAM BORGES BRITO DOS SANTOS

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000261-29.2018.5.05.0661

Juiz(a) Caroline Ferreira FerrariVara do Trabalho de BarreirasDJEN 04/11/2026

Posto isso, declaro a prescrição intercorrente e extingo a execução, com fulcro no art. 11-A da CLT c/c o art. 924, V, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, competindo à parte exequente informar, no prazo de 8 dias, conta bancária ativa para transferência de eventual crédito, sob pena de devolução à parte executada. Saliente-se que a inércia importará na expedição de alvará convencional, sujeitando-se o(a) credor(a) ao atendimento bancário presencial. Fica, desde já, autorizada a liberação. Após o trânsito em julgado, retirem-se todas as restrições judiciais impostas ao(s) executado(s), inclusive do BNDT, e, inexistindo contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo, arquive-se o feito definitivamente. CAROLINE FERREIRA FERRARI Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- DIMAEL SILVA SALES - ME

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0034000-08.2009.5.05.0661

Juiz(a) Caroline Ferreira FerrariVara do Trabalho de BarreirasDJEN 04/11/2026

Posto isso, declaro a prescrição intercorrente e extingo a execução, com fulcro no art. 11-A da CLT c/c o art. 924, V, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, competindo à parte exequente informar, no prazo de 8 dias, conta bancária ativa para transferência de eventual crédito, sob pena de devolução à parte executada. Saliente-se que a inércia importará na expedição de alvará convencional, sujeitando-se o(a) credor(a) ao atendimento bancário presencial. Fica, desde já, autorizada a liberação. Após o trânsito em julgado, retirem-se todas as restrições judiciais impostas ao(s) executado(s), inclusive do BNDT, e, inexistindo contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo, arquive-se o feito definitivamente. CAROLINE FERREIRA FERRARI Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- BALOUBET PARTICIPACOES LTDA - EPP

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0034000-08.2009.5.05.0661

Juiz(a) Caroline Ferreira FerrariVara do Trabalho de BarreirasDJEN 04/11/2026

Posto isso, declaro a prescrição intercorrente e extingo a execução, com fulcro no art. 11-A da CLT c/c o art. 924, V, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, competindo à parte exequente informar, no prazo de 8 dias, conta bancária ativa para transferência de eventual crédito, sob pena de devolução à parte executada. Saliente-se que a inércia importará na expedição de alvará convencional, sujeitando-se o(a) credor(a) ao atendimento bancário presencial. Fica, desde já, autorizada a liberação. Após o trânsito em julgado, retirem-se todas as restrições judiciais impostas ao(s) executado(s), inclusive do BNDT, e, inexistindo contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo, arquive-se o feito definitivamente. CAROLINE FERREIRA FERRARI Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ENEIDA CIRQUEIRA REGIS

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001752-90.2026.5.05.0661

Juiz(a) Caroline Ferreira FerrariVara do Trabalho de BarreirasDJEN 04/11/2026

BALHO DE BARREIRAS ATSum 0001752-90.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: MICHEL DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: M & G COZINHA CORPORATIVA REFEICORP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be0cf8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. Declaro quitado integralmente o acordo. 2. À Secretaria para expedir alvará judicial em favor da parte autora, para saque do FGTS existente em sua conta vinculada e para habilitação no seguro-desemprego, ficando, neste último caso, a cargo do Órgão competente a análise dos requisitos necessários a sua concessão. 3. Julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. 4. Inexistindo valores vinculados ao feito, arquive-se o processo definitivamente. CAROLINE FERREIRA FERRARI Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- MICHEL DOS SANTOS SOUZA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001752-90.2026.5.05.0661

Juiz(a) Caroline Ferreira FerrariVara do Trabalho de BarreirasDJEN 04/11/2026

BALHO DE BARREIRAS ATSum 0001752-90.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: MICHEL DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: M & G COZINHA CORPORATIVA REFEICORP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be0cf8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. Declaro quitado integralmente o acordo. 2. À Secretaria para expedir alvará judicial em favor da parte autora, para saque do FGTS existente em sua conta vinculada e para habilitação no seguro-desemprego, ficando, neste último caso, a cargo do Órgão competente a análise dos requisitos necessários a sua concessão. 3. Julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. 4. Inexistindo valores vinculados ao feito, arquive-se o processo definitivamente. CAROLINE FERREIRA FERRARI Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- M & G COZINHA CORPORATIVA REFEICORP LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000516-77.2026.5.05.0023

Juiz(a) Caroline Ferreira Ferrari23ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 30/10/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por DAVID SANTOS ALMEIDA em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) depósitos de FGTS (maio e julho de 2026) e multa rescisória de 40%, na forma da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Justiça gratuita, honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Em atenção à tese vinculante (Tema 68), o recolhimento do FGTS em reclamações trabalhistas deve ser feito obrigatoriamente na conta vinculada do trabalhador. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.000,00, nos termos da lei. Intimem-se as partes.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000557-44.2026.5.05.0023

Juiz(a) Caroline Ferreira Ferrari23ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por EMILLE DOS ANJOS VIDAL em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) Salário de maio de 2026, na forma da fundamentação; Improcedentes os demais pedidos. Improcedente a ação em face de TIM S.A. Justiça gratuita, honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Em atenção à tese vinculante (Tema 68), o recolhimento do FGTS em reclamações trabalhistas deve ser feito obrigatoriamente na conta vinculada do trabalhador. Custas pela reclamada CONTAX, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, nos termos da lei. Intimem-se as partes.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000099-27.2026.5.05.0023

Juiz(a) Caroline Ferreira Ferrari23ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 27/10/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, para converter a demissão a pedido em rescisão indireta e condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) diferenças de verbas rescisórias, consistentes no aviso prévio indenizado com integração ao tempo de serviço e multa de 40% sobre FGTS, observados os parâmetros da fundamentação; b) diferenças para o salário mínimo, na forma da fundamentação, devendo este ser considerado para o cálculo de diferenças de verbas rescisórias; c) multa do art. 477 da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Deverá a reclamada expedir as guias de habilitação no seguro-desemprego, no prazo e sob as penalidades da fundamentação. No mesmo prazo, deverá a secretaria expedir alvará de liberação de FGTS. Justiça gratuita, honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Em atenção à tese vinculante (Tema 68), o recolhimento do FGTS em reclamações trabalhistas deve ser feito obrigatoriamente na conta vinculada do trabalhador. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, nos termos da lei. Intimem-se as partes.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002876-54.2025.5.05.0561

Juiz(a) Caroline Ferreira FerrariVara do Trabalho de Porto SeguroDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por TIAGO SALDANHA DE PAULA GOMES em face de CAJOA COZINHA LTDA, nos termos da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Justiça gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamante, no valor de R$ 1.126,16, isenta nos termos da lei. Intimem-se.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000255-15.2026.5.05.0023

Juiz(a) Caroline Ferreira Ferrari23ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 23/10/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida condenar a reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA a pagar à reclamante: a) verbas rescisórias, na forma da fundamentação; b) FGTS não depositado e multa de 40%, a ser calculada sobre os depósitos do período imprescrito; c) multa dos arts. 467 e 477 da CLT. Improcedentes os demais pedidos. IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO EM FACE DE V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RIO ALTO GESTAO DE CREDITOS E PARTICIPACOES S.A., BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A E OI SOLUCOES S/A. Justiça gratuita, honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Em atenção à tese vinculante (Tema 68), o recolhimento do FGTS em reclamações trabalhistas deve ser feito obrigatoriamente na conta vinculada do trabalhador. Custas pela reclamada SEREDE, no importe de R$ 414,21, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.710,46, nos termos da lei. Intimem-se as partes.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000563-51.2026.5.05.0023

Juiz(a) Caroline Ferreira Ferrari23ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 23/10/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por EVANE PINTO COELHO em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) verbas rescisórias, acrescidas de depósitos de FGTS e multa de 40%, multa do art. 467 e multa do art. 477 da CLT, na forma da fundamentação; b) horas extras, com adicional e reflexos legais (integrando a remuneração do trabalhador para o cálculo de DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%), na forma da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Em atenção à tese vinculante (Tema 68), o recolhimento do FGTS em reclamações trabalhistas deve ser feito obrigatoriamente na conta vinculada do trabalhador. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, nos termos da lei. Intimem-se as partes.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000107-04.2026.5.05.0023

Juiz(a) Caroline Ferreira Ferrari23ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Justiça gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 1.637,88, isento nos termos da lei. Intimem-se.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000807-14.2025.5.05.0023

Juiz(a) Caroline Ferreira Ferrari23ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 22/10/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamante no importe de R$ 1.920,72, isenta nos termos da lei. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000155-60.2026.5.05.0023

Juiz(a) Caroline Ferreira Ferrari23ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Justiça gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamante, no valor de R$ 1.700,54, isenta nos termos da lei. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor