Isto posto, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões anteriores a 06/05/2021, nos termos do art. 487, II do CPC; julgo IMPROCEDENTES as pretensões relativas a Ebazar.com.br. Ltda. (5ª reclamada), Mercadopago.com Representações Ltda. (6ª reclamada), Milano Comercio Varejista de Alimentos S.A. (7ª reclamada) e Bioritmo Franqueadora Ltda. (8ª reclamada), nos termos do art. 487, I do CPC; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por RENATO RAFAEL ANANIAS contra GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA., BANCO BRADESCO S.A., KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Declarar a rescisão indireta, com o fim do vínculo de emprego em 06/05/2026, projetando-se o aviso prévio até 04/08/2026; 2) Condenar GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA., BANCO BRADESCO S.A., KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A, subsidiariamente e pelo período indicado em fundamentação, a pagarem ao reclamante RENATO RAFAEL ANANIAS as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado: 90 dias;13º salário proporcional de 2026: 7/12 (já considerada a projeção do aviso prévio);férias proporcionais com 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2026/2027: 4/12 (já considerada a projeção do aviso prévio);férias com 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2025/2026;férias em dobro com 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2024/2025;integralidade dos depósitos do FGTS;multa de 40% sobre o FGTS;multa do art. 477 da CLT. No prazo de 15 dias após intimação específica, a primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de saída em 06/05/2026, projetando-se o aviso prévio até 04/08/2026 (com a projeção do aviso prévio de 90 dias), sob pena de multa no valor de R$ 2.953,26, sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). No mesmo prazo após intimação específica, a 1ª ré deverá entregar à reclamante as guias CD/SD, e TRCT/SJ2, sob pena de pagamento de multa a ser fixada em momento oportuno. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC),