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TRT2 · 1.º grau (varas e juizados)

4ª Vara do Trabalho de Barueri

630 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Homologação da Transação Extrajudicial 1002827-47.2026.5.02.0204

Juiz(a) Dener Pires de Oliveira4ª Vara do Trabalho de BarueriDJEN 04/11/2026

ecimento de vínculo empregatício, e que negociaram e acordaram para fins de prevenir litígios, visando a quitação dos direitos oriundos da relação de trabalho, de modo que chegaram a um denominador comum. Observo que os fatos narrados deixam evidente as bases de real controvérsia fática e jurídica existente, cuja solução as próprias partes construíram, de modo ponderado e equilibrado, inexistindo razões para se negar os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes, maiores e capazes, e representadas, cada um, por advogado próprio e de sua confiança, como determina o art. 855-B da CLT. DESTARTE, HOMOLOGO, o acordo noticiado em id. 18c72d7, no valor de R$ 10.000,00. Não há incidência de tributos. (Súmula 67 da AGU). Ademais, dispensa-se a intimação da União, conforme Portaria n° 582/2013 do Ministério da Fazenda. Cinco dias após o vencimento da última parcela, presumir-se-á seu integral cumprimento, e os autos serão arquivados. Desde logo, contudo, a Secretaria deverá registrar o trânsito em julgado (art. 831, parágrafo único da CLT), com os pertinentes registros no PJe. Custas de R$ 200,00, pela requerente JOSE VILTON VIEIRA CONSTRUCOES E REFORMAS - ME, que deverá comprovar o recolhimento mediante GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO, no prazo de oito dias, sob pena de execução de ofício. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002642-09.2026.5.02.0204

Juiz(a) Dener Pires de Oliveira4ª Vara do Trabalho de BarueriDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002642-09.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: DENIVALDO DOS SANTOS RECLAMADO: JB.L. AMBIENTAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff01b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER SENTENÇA Vistos, etc. Regular a representação das partes, homologo o acordo apresentado no ID nº 00c625f / a18f5e2, no montante total líquido de R$ 5.000,00, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos seus estritos termos. Discriminadas as verbas como 100% indenizatórias, não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pelo autor, a quem concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento. No caso de descumprimento do acordo, fica a Ré ciente de que já se encontra citada, prosseguindo-se a execução. Retire-se de pauta. Intime-se o perito sobre o referido acordo para cancelar a perícia.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 31/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001452-11.2026.5.02.0204

Juiz(a) Dener Pires de Oliveira4ª Vara do Trabalho de BarueriDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001452-11.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: CARLA GOMES DA ROCHA RECLAMADO: PAPER LABEL MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beac22a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER DECISÃO Vistos, etc. Regular a representação das partes, ante a concordância do Reclamante, homologo o acordo apresentado no ID nº ccbd96d, no montante total líquido de R$ 21.955,57, ao reclamante, acrescidos de R$ 1.097,78 ao patrono do reclamante, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos seus estritos termos. Discriminação das verbas conforme sentença de liquidação id. 3539ca3. Devendo a Reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários incidentes (R$ 440,75), bem como as custas processuais já fixadas (R$ 400,00), no prazo de 90 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Ante o valor transacionado, desnecessária intimação do INSS. No caso de descumprimento do acordo, fica a Ré ciente de que já se encontra citada, prosseguindo-se a execução. Registre-se a solução e aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Cumprido integralmente o acordo e quitadas as despesas supra, arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Mandado de Segurança Cível 1001809-88.2026.5.02.0204

Juiz(a) Se As Partes Desta Decisão. Anna Carolina Marques Gontijo4ª Vara do Trabalho de BarueriDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, conheço dos embargos declaratórios opostos pela impetrante, nos autos do mandado de segurança impetrado por CSU DIGITAL S.A. contra SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO DE SAO PAULO- SP e UNIÃO FEDERAL (AGU) para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de ID. a8c1750, nos seguintes termos: - Identificar com precisão o ato administrativo anulado, determinando que o dispositivo da sentença de ID. f6fcc70 passe a constar com a seguinte redação: "Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONCEDER A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou a inscrição da impetrante no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (nº 0246905), originado do Processo Administrativo nº 10260.219884/2025-23 e do despacho de cancelamento publicado no Diário Oficial da União em 30/03/2026 (Edição nº 60, Seção 1, pág. 225), determinando o imediato restabelecimento da referida inscrição e de todos os incentivos fiscais dela decorrentes, retroativamente à data do cancelamento." A presente fundamentação passa a fazer parte integrante do julgado para todos os efeitos. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- CSU DIGITAL S.A.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001865-24.2026.5.02.0204

Juiz(a) Anna Carolina Marques Gontijo4ª Vara do Trabalho de BarueriDJEN 04/11/2026

Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por APARECIDA DE CASSIA PEREIRA em face de EBEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 2.173,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 108.660,21. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- APARECIDA DE CASSIA PEREIRA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001865-24.2026.5.02.0204

Juiz(a) Anna Carolina Marques Gontijo4ª Vara do Trabalho de BarueriDJEN 04/11/2026

Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por APARECIDA DE CASSIA PEREIRA em face de EBEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 2.173,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 108.660,21. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- EBEN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001821-05.2026.5.02.0204

Juiz(a) Anna Carolina Marques Gontijo4ª Vara do Trabalho de BarueriDJEN 29/10/2026

Isto posto, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões anteriores a 09/07/2021, nos termos do art. 487, II do CPC; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista, para condenar FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA a pagar ao reclamante BRUNO SILVA APRIGIO COUTINHO, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: a. hora extra a partir da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com reflexos em RSR, 13º salários, Férias com 1/3 e FGTS, nos períodos de 09/07/2021 a 15/05/2023; de 15/08/2023 a 15/04/2024; e de 16/04/2024 a 07/11/2024. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: reflexos em férias com 1/3. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundam

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000725-52.2026.5.02.0204

Juiz(a) Anna Carolina Marques Gontijo4ª Vara do Trabalho de BarueriDJEN 29/10/2026

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista, para condenar SCHUNCK TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA. a pagar ao reclamante THIAGO CAMARGO ARAUJO, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40% e horas extras. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000927-29.2026.5.02.0204

Juiz(a) Anna Carolina Marques Gontijo4ª Vara do Trabalho de BarueriDJEN 29/10/2026

Isto posto, julgo extinta, com resolução de mérito, a demanda com relação aos pedidos de diferenças de verbas rescisórias e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por JAILSON JOSE GOMES em face de MOTA-ENGIL BRASIL S/A, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Declarar a nulidade da jornada 12x36; 2) Condenar MOTA-ENGIL BRASIL S/A a pagar à reclamante JAILSON JOSE GOMES as seguintes parcelas: hora extra a partir da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com reflexos em RSR, Aviso Prévio, 13º salários, Férias com 1/3 e FGTS com 40%;intervalo intrajornada de uma hora por dia de efetivo labor, de 01/08/2023 até 23/04/2024;PLR proporcional e 2023. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; intervalo intrajornada; e PLR. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se ref

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002877-10.2025.5.02.0204

Juiz(a) Anna Carolina Marques Gontijo4ª Vara do Trabalho de BarueriDJEN 29/10/2026

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista, para condenar ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA a pagar ao reclamante LUIZ LINO DO CARMO, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: a) Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 10.000,00. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se a totalidade das parcelas deferidas como de natureza indenizatória, razão pela qual não há que se falar em recolhimento previdenciário ou fiscal. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- LUIZ LINO DO CARMO

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002877-10.2025.5.02.0204

Juiz(a) Anna Carolina Marques Gontijo4ª Vara do Trabalho de BarueriDJEN 29/10/2026

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista, para condenar ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA a pagar ao reclamante LUIZ LINO DO CARMO, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: a) Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 10.000,00. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se a totalidade das parcelas deferidas como de natureza indenizatória, razão pela qual não há que se falar em recolhimento previdenciário ou fiscal. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001191-46.2026.5.02.0204

Juiz(a) Anna Carolina Marques Gontijo4ª Vara do Trabalho de BarueriDJEN 29/10/2026

Isto posto, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões anteriores a 06/05/2021, nos termos do art. 487, II do CPC; julgo IMPROCEDENTES as pretensões relativas a Ebazar.com.br. Ltda. (5ª reclamada), Mercadopago.com Representações Ltda. (6ª reclamada), Milano Comercio Varejista de Alimentos S.A. (7ª reclamada) e Bioritmo Franqueadora Ltda. (8ª reclamada), nos termos do art. 487, I do CPC; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por RENATO RAFAEL ANANIAS contra GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA., BANCO BRADESCO S.A., KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Declarar a rescisão indireta, com o fim do vínculo de emprego em 06/05/2026, projetando-se o aviso prévio até 04/08/2026; 2) Condenar GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA., BANCO BRADESCO S.A., KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A, subsidiariamente e pelo período indicado em fundamentação, a pagarem ao reclamante RENATO RAFAEL ANANIAS as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado: 90 dias;13º salário proporcional de 2026: 7/12 (já considerada a projeção do aviso prévio);férias proporcionais com 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2026/2027: 4/12 (já considerada a projeção do aviso prévio);férias com 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2025/2026;férias em dobro com 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2024/2025;integralidade dos depósitos do FGTS;multa de 40% sobre o FGTS;multa do art. 477 da CLT. No prazo de 15 dias após intimação específica, a primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de saída em 06/05/2026, projetando-se o aviso prévio até 04/08/2026 (com a projeção do aviso prévio de 90 dias), sob pena de multa no valor de R$ 2.953,26, sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). No mesmo prazo após intimação específica, a 1ª ré deverá entregar à reclamante as guias CD/SD, e TRCT/SJ2, sob pena de pagamento de multa a ser fixada em momento oportuno. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC),

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001157-71.2026.5.02.0204

Juiz(a) Anna Carolina Marques Gontijo4ª Vara do Trabalho de BarueriDJEN 29/10/2026

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista, para condenar GFT BRASIL CONSULTORIA INFORMATICA LTDA a pagar ao reclamante ANDERSON RIBEIRO, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; b) indenização por danos morais no valor de R$ 17.000,00. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; danos morais. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contid

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001315-29.2026.5.02.0204

Juiz(a) Anna Carolina Marques Gontijo4ª Vara do Trabalho de BarueriDJEN 29/10/2026

Isto posto, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões anteriores a 19/05/2021, nos termos do art. 487, II do CPC; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista, para condenar AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar à reclamante GILMARA FERREIRA DE ALMEIDA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: Diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas normas coletivas e reflexos em 13º salários, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%;30 minutos diários de intervalo intrajornada por dia laborado;Devolução dos descontos rescisórios, total e parcial, a título de "CH CARDAPIO NÃO DEVOLVIDO" e "OUTROS - Pagamento líquido antecipado";Ticket-alimentação e vale-transporte relativos aos domingos e feriados trabalhados. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; intervalo intrajornada; devolução dos descontos rescisórios; Ticket-alimentação e vale-transporte. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, median

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002847-09.2024.5.02.0204

Juiz(a) Anna Carolina Marques Gontijo4ª Vara do Trabalho de BarueriDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002847-09.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: NOEMIA ARDISSON FERREIRA RECLAMADO: XP - XAVIER PRESTADORA DE SERVICOS DEDICADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 796a487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER DECISÃO Vistos, etc. Regular a representação das partes, homologo o ACORDO PARCIAL apresentado no ID nº b6d5f3c entre Reclamante e 3ª Reclamada (ADAPT PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA), no montante total líquido de R$ 5.000,00, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Com o escopo de evitar enriquecimento ilícito, o valor acordado deverá ser abatido de eventual condenação referente ao período em que a autora laborou na empresa. A reclamada deverá discriminar, em 10 dias, as parcelas de natureza salarial e indenizatória, sob pena de recolher sobre o total do acordo. Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de prosseguimento da execução. No mesmo prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela, comprove a reclamada o pagamento dos honorários periciais à favor da Perita Sra. ROGERIA SILVA FAIM, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com a sentença id. c481e44. Ante o valor transacionado, desnecessária intimação do INSS. No caso de descumprimento do acordo, fica a Ré ciente de que já se encontra citada, prosseguindo-se a execução. Registre-se a solução e aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Após o pagamento, exclua-se a reclamada ADAPT PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA do polo passivo. A demanda prossegue com relação à 1ª Reclamada. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002735-69.2026.5.02.0204

Juiz(a) Anna Carolina Marques Gontijo4ª Vara do Trabalho de BarueriDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002735-69.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: AGATHA MEIRA SILEMAN RECLAMADO: EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0938fb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER SENTENÇA Vistos, etc. Regular a representação das partes, homologo o acordo apresentado no ID nº cb55675 / 224a0c2, no montante total líquido de R$ 4.000,00, acrescidos de R$ 500,00 ao patrono do Reclamante, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos seus estritos termos. Discriminadas as verbas como 100% indenizatórias, não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela autora, a quem concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento. No caso de descumprimento do acordo, fica a Ré ciente de que já se encontra citada, prosseguindo-se a execução. Retire-se de pauta. Registre-se a solução e aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Decorrido o prazo de 10 dias contados do vencimento da última parcela sem impugnações, o acordo será dado por integralmente cumprido. Cumprido integralmente o acordo e quitadas as despesas supra, arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000784-16.2021.5.02.0204

Juiz(a) Dener Pires de Oliveira4ª Vara do Trabalho de BarueriDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000784-16.2021.5.02.0204 RECLAMANTE: ADRIANA DE SOUSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ACSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b4fb21 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER DECISÃO Vistos, etc. Regular a representação das partes, homologo a novação do acordo apresentado no ID nº db36559, no montante total líquido de R$ 49.213,95, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Discriminação das verbas seguirá conforme sentença de liquidação id. b81b9ab. Devendo a Reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários incidentes, bem como as custas processuais já fixadas, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de prosseguimento da execução. No mais, mantido os termos do acordo firmado em decisão id fe5ff03. Registre-se a solução e aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Decorrido o prazo de 10 dias contados do vencimento da última parcela sem impugnações, o acordo será dado por integralmente cumprido. Cumprido integralmente o acordo e quitadas as despesas supra, arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000330-94.2025.5.02.0204

Juiz(a) Dener Pires de Oliveira4ª Vara do Trabalho de BarueriDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000330-94.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: EDVALDO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: LINKTEL TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5d2071 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER DECISÃO Vistos, etc. Regular a representação das partes, homologo a novação do acordo apresentado no ID nº 71d429c, no montante total líquido de R$ 28.000,00, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Ante o acordo, suspenda-se as pesquisas em curso. No mais, mantido os termos do acordo firmado em ata id 53899a5. Registre-se a solução e aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Decorrido o prazo de 10 dias contados do vencimento da última parcela sem impugnações, o acordo será dado por integralmente cumprido. Cumprido integralmente o acordo e quitadas as despesas supra, arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001532-72.2026.5.02.0204

Juiz(a) Dener Pires de Oliveira4ª Vara do Trabalho de BarueriDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, com base na fundamentação exposta, mantendo integralmente o débito exequendo homologado. Custas pela Embargante no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT, a ser acrescida ao débito exequendo. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000971-29.2018.5.02.0204

Juiz(a) Dener Pires de Oliveira4ª Vara do Trabalho de BarueriDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução, com base na fundamentação exposta, e dou por levantada a penhora sobre o imóvel 206.185 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP. Intimem-se.

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