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TRT2 · 1.º grau (varas e juizados)

12ª Vara do Trabalho de São Paulo

652 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001982-85.2010.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, nos termos dos artigos 855-A da CLT, 50 do Código Civil e 790, II, do CPC, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para incluir F J V CONSTRUCOES LTDA (CNPJ: 51.925.883/0001-81) no polo passivo da presente execução, respondendo com seu patrimônio pelo débito exequendo. Defiro a tutela provisória de urgência para determinar o arresto cautelar de bens da suscitada, mediante acionamento imediato dos convênios eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB) e ordem ao GAEPP via sistema Argos. Retifique-se a autuação processual para inclusão da referida executada. Intimem-se as partes, sendo a nova executada inclusive para pagamento ou garantia da dívida no prazo legal.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000503-15.2025.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 855-A da CLT, combinado com os artigos 133 a 136 e 790, inciso II, do CPC, e artigo 28, § 5º, do CDC, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica de OSOLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e O3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA; b) Determinar a inclusão de VITOR OLIVEIRA ALMEIDA (CPF 485.219.998-10) no polo passivo da execução principal, respondendo com seus bens presentes e futuros pelo crédito exequendo; c) Conceder a tutela provisória de urgência de natureza cautelar e determinar o arresto de bens e ativos financeiros em nome do sócio suscitado VITOR OLIVEIRA ALMEIDA, até o limite de R$ 11.898,91, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB, CAGED e PREVJUD; d) Determinar que, havendo êxito na constrição e transitada em julgado a presente decisão, os bens arrestados sejam automaticamente convolados em penhora; e) Determinar a inclusão do sócio ora responsabilizado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, caso decorrido o prazo legal sem a satisfação do débito. Retifique-se a autuação processual para cadastrar VITOR OLIVEIRA ALMEIDA no polo passivo da execução. Custas processuais fixadas em R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, caput, da CLT, a cargo do executado, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes, sendo o sócio suscitado intimado por edital.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001568-11.2026.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO CARVALHO DA CRUZ contra BAY HARBOUR PARTICIPACOES LTDA., GCP ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA., SUNSET POINTE PARTICIPACOES LTDA., BRAND FACTORY PARTICIPACOES LTDA., FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS, PARRILLA MOOCA RESTAURANTE LTDA., PARRILLA HIGIENÓPOLIS RESTAURANTE LTDA., PARRILLA VILA OLIMPIA RESTAURANTE LTDA., PARRILLA SÃO CAETANO RESTAURANTE LTDA., PARRILLA CAMPINAS RESTAURANTE LTDA., PRIMA PORTEÑA MAIA LTDA., PRIMA PORTENA PATIO LTDA. e PRIMA PORTENA TAMBORE RESTAURANTE LTDA., para condenar as reclamadas solidariamente ao cumprimento das seguintes obrigações: a) aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias; b) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 9/12 avos; c) férias proporcionais de 2026 na fração de 6/12 avos com o acréscimo de um terço constitucional; d) multa do artigo 467 da CLT sobre o aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ; f) recolher à conta vinculada do reclamante as diferenças do FGTS atinentes aos meses de março, maio, junho, julho e agosto de 2026 e sobre as verbas rescisórias salariais, bem como pagar a indenização de 40% sobre o montante total dos depósitos do contrato, com posterior expedição de guias para saque e seguro-desemprego, sob pena de execução direta pelo equivalente pecuniário. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no importe de 2% calculadas sobre R$36.397,25, valor atribuído à condenação, a cargo das reclamadas. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CARLOS EDUARDO CARVALHO DA CRUZ

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001568-11.2026.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO CARVALHO DA CRUZ contra BAY HARBOUR PARTICIPACOES LTDA., GCP ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA., SUNSET POINTE PARTICIPACOES LTDA., BRAND FACTORY PARTICIPACOES LTDA., FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS, PARRILLA MOOCA RESTAURANTE LTDA., PARRILLA HIGIENÓPOLIS RESTAURANTE LTDA., PARRILLA VILA OLIMPIA RESTAURANTE LTDA., PARRILLA SÃO CAETANO RESTAURANTE LTDA., PARRILLA CAMPINAS RESTAURANTE LTDA., PRIMA PORTEÑA MAIA LTDA., PRIMA PORTENA PATIO LTDA. e PRIMA PORTENA TAMBORE RESTAURANTE LTDA., para condenar as reclamadas solidariamente ao cumprimento das seguintes obrigações: a) aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias; b) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 9/12 avos; c) férias proporcionais de 2026 na fração de 6/12 avos com o acréscimo de um terço constitucional; d) multa do artigo 467 da CLT sobre o aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ; f) recolher à conta vinculada do reclamante as diferenças do FGTS atinentes aos meses de março, maio, junho, julho e agosto de 2026 e sobre as verbas rescisórias salariais, bem como pagar a indenização de 40% sobre o montante total dos depósitos do contrato, com posterior expedição de guias para saque e seguro-desemprego, sob pena de execução direta pelo equivalente pecuniário. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no importe de 2% calculadas sobre R$36.397,25, valor atribuído à condenação, a cargo das reclamadas. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PARRILLA SAO CAETANO RESTAURANTE LTDA

- BAY HARBOUR PARTICIPACOES LTDA.

- GCP ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA

- PARRILLA MOOCA RESTAURANTE LTDA

- BRAND FACTORY PARTICIPACOES LTDA

- PARRILLA VILA OLIMPIA RESTAURANTE LTDA

- FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS

- COCINA E CARNICERIA CENTRAL LTDA

- PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA

- SUNSET POINTE PARTICIPACOES LTDA

- PARRILLA ED RESTAURANTE LTDA

- PARRILLA CAMPINAS RESTAURANTE LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000700-33.2026.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, declaro prescritas as verbas de natureza pecuniárias anteriores a 30/4/2021, com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal da República, extinguindo-as com resolução de mérito consoante artigo 487, inciso II, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por LINETE MELO DE SOUZA em face de CASA BÁSICA COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE CONFORTO EIRELI para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagar sexta parcela inadimplida do acordo rescisório, acrescido da multa de 50%, no valor total de R$ 4.416,25; b) pagar indenização por danos materiais em parcela única no valor de R$ 61.861,64; c) pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; d) emitir CAT em favor da reclamante, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada a R$2.000,00 a ser revertida em favor da parte autora. Defiro ao(a) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os valores deferidos serão apurados em liquidação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no percentual de 2%, calculadas sobre R$88.317,72, valor atribuído à condenação, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000983-56.2026.5.02.0012

Juiz(a) Marcela Aied Moraes12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por NICOLE CRISTINA BAIAO GOMES contra ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas à reclamante: a) Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; b) Horas extras e reflexos; c) Intervalo intrajornada. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Defiro os descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST, nos exatos termos da fundamentação supra. A fim de evitar o locupletamento do autor, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos. Custas pela Reclamada no importe de R$ 7.371,95, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 368.597,36. Cumpra-se.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001759-66.2026.5.02.0720

Juiz(a) Marcela Aied Moraes12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes, MAIARA VENANCIO (reclamante) e NFC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA (1ª reclamada), noticiam que chegaram a uma composição para pôr fim à presente demanda e à extinta relação jurídica, com exclusão da segunda reclamada (MUNICIPIO DE SAO PAULO), nos termos da petição de id. f1ce834. As partes encontram-se representadas processualmente, conforme instrumento de procuração e atos de constituição de ids. 9227e5d e 03a6f78. Em face dos poderes para transigir dos patronos que firmaram a petição, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO de id. f1ce834 nos termos avençados pelas partes, para que surta efeitos jurídicos, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, conforme parágrafo único do artigo 831 da CLT. A parte autora, quando do recebimento integral do acordo, dará ampla e geral quitação do objeto do processo e irrestrita de qualquer relação jurídica havida entre as partes, para nada mais pleitear, seja a que título for, em juízo ou fora dele. Fica determinado que a manifestação nos autos se dará apenas na hipótese de inadimplemento, no prazo preclusivo de dez dias após o vencimento da parcela, registrando que o silêncio implicará na presunção de quitação. Da Cláusula Penal O valor deve se encontrar à disposição no dia do vencimento. Em caso de inadimplemento ou mora, será aplicada à reclamada a multa de 50% sobre o valor das prestações não pagas, vencendo-se antecipadamente as prestações subsequentes, sem prejuízo de juros e correção monetária. Da Discriminação das Verbas O objeto transacionado refere-se à(o) pagamento das verbas discriminadas na petição de acordo, sendo as mesmas de natureza indenizatória, decorrentes da extinta relação jurídica havida entre as partes. Dos Honorários Advocatícios Ante o disposto no artigo 791-A da CLT, em vigor a partir do dia 11 de novembro de 2017, as partes convencionam que cada uma arcará integralmente com os honorários de seus advogados. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter indenizatório e compensatório. Da concessão da justiça gratuita Em face da declaração de hipossuficiência apresentada em id. d3e669c, não havendo nos autos evidências que descaracterizem a situação declarada, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, isentando-o de despesas processuais, a teor do que dispõe o artigo 790, § 3º, da CLT c/c artigo 99 do Código de Processo Civil. Das Custas Processuais Fixo as custas pelo(a) reclamante, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 6.000,00, dispensadas na forma da lei. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023. Retir

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0201200-65.2008.5.02.0012

Juiz(a) Marcela Aied Moraes12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, nos termos dos artigos 855-A da CLT, 10-A da CLT, 28, § 5º, do CDC, e 133 a 137 do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) Desconsiderar a personalidade jurídica da executada EXPRESSO RING LTDA. - ME e redirecionar a execução contra o ESPÓLIO DE FAJGA RING (CPF: 897.591.098-91), cujos atos executórios ficarão adstritos às forças da herança (artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e 796 do CPC); b) Rejeitar o redirecionamento patrimonial pessoal em face de SARA RING, reconhecendo a plena eficácia da renúncia abdicativa de herança por ela instrumentalizada (ID 2635b30 - Pág. 1-2); c) Indeferir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST; d) Determinar o arresto cautelar de bens e direitos titularizados pela sócia falecida FAJGA RING, devendo a Secretaria da Vara efetuar diligências pelos convênios SISBAJUD, RENAJUD e ARISP/CNIB. Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo: ESPÓLIO DE FAJGA RING, devendo ser cadastrada a advogada subscritora da procuração de ID a9b0c7c para recebimento das notificações destinadas a Sara Ring. Transitada em julgado a presente decisão, convolar-se-ão em penhora eventuais bens arrestados. Intimem-se as partes, sendo o exequente, a impugnante Sara Ring (por seus respectivos patronos) e a executada principal.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000675-54.2025.5.02.0012

Juiz(a) Marcela Aied Moraes12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

o ID 4036e8e proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes, VALTEMBERG DOS RAMOS BARBOSA (reclamante) e TAIPASTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA (2ª reclamada), noticiam que chegaram a uma composição para pôr fim à presente demanda e ao extinto contrato de trabalho, nos termos da petição de id. Id fb3d1ff. As partes encontram-se representadas processualmente, conforme instrumento de procuração e atos de constituição de ids. 12b66b9 e 22b0817. Em face dos poderes para transigir dos patronos que firmaram a petição, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO nos termos avençados pelas partes, para que surta efeitos jurídicos, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, conforme parágrafo único do artigo 831 da CLT. A parte autora, quando do recebimento integral do acordo, dará ampla e geral quitação do objeto do processo e irrestrita do contrato de trabalho ou de qualquer relação jurídica havida entre as partes, para nada mais pleitear, seja a que título for, em juízo ou fora dele, ficando estipulado o retorno da execução em caso de descumprimento com a dedução dos valores pagos. Fica determinado que a manifestação nos autos se dará apenas na hipótese de inadimplemento, no prazo preclusivo de dez dias após o vencimento da parcela, registrando que o silêncio implicará na presunção de quitação. Da Cláusula Penal O valor deve se encontrar à disposição no dia do vencimento. Em caso de inadimplemento ou mora, será aplicada à reclamada a multa de 50% sobre o valor das prestações não pagas, vencendo-se antecipadamente as prestações subsequentes, sem prejuízo de juros e correção monetária. Da Discriminação das Verbas Nesta fase processual, não competem às partes discriminarem as verbas objeto de acordo, uma vez que já há sentença judicial transitada em julgado reconhecendo as verbas devidas. Dos Honorários Periciais A parte TAIPASTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do perito ANA PAULA DOS SANTOS BORTOLUSSI no valor arbitrado, em R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Comprovado o depósito, libere-se ao respectivo perito. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Determina-se a comprovação, pela reclamada, dos recolhimentos previdenciários e fiscais em guia própria (GPS: código 2909 ou DARF: código 6092 - contribuições previdenciárias e código 1889 - Imposto de Renda), no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. As contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que transitaram em julgado até o dia 1o de outubro de 2023 deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), código 2909. Para decisões que transitaram em julgado a partir do dia 1o de outubro de 2023, deverá ser utilizada guia DARF gerada pela DCTFWeb (cf. art. 19, §1

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001398-39.2026.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, acolho em parte a preliminar de a preliminar de impugnação ao valor da causa, readequando a expressão econômica da demanda para R$ 36.649,21 No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA PAULA OLIVEIRA DA MOTA em face de GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) saldo de salário correspondente a 20 dias trabalhados no mês de outubro de 2026 (20 dias); b) aviso prévio indenizado de 33 dias (33 dias); c) 11/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026; d) férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; e) 8/12 de férias proporcionais de 2026/2027; f) depósitos de FGTS faltantes da contratualidade (competências de janeiro a outubro de 2026, além do FGTS incidente sobre o saldo salarial, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional); g) indenização compensatória de 40% sobre o saldo total dos depósitos do FGTS devidos na conta vinculada. h) anotar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital da reclamante, fazendo constar a data de saída em 22/11/2026 (termo final da projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias), bem como a evolução do salário contratual para R$ 2.162,60 a partir de 01/01/2026; i) multa do artigo 477, da CLT, no importe da última remuneração da parte autora; j) diferenças salariais mensais entre o salário adimplido (R$ 2.031,57) e o piso convencional da categoria (R$ 2.162,60), desde 1º de janeiro de 2026 até o termo final contratual (20/10/2026), com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias integrais e proporcionais com um terço. Do total em FGTS mais multa de 40%; k) devolução do montante de R$ 135,44 indevidamente descontado no demonstrativo de pagamento de junho de 2026; Determino à Secretaria da Vara a expedição de alvarás para FGTS mais multa de 40% e seguro-desemprego. Honorários advocatícios conforme fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Nos termos da Lei nº 10.101/2005, art. 6º, § 3º, oficie-se à 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO (SP) para que seja observada a reserva de crédito no processo de recuperação judicial da reclamada (Proc n. 1136775- 93.2023.8.26.0100, determinando a reserva de valores do valor estimado de 20.572,08. Caberá ao reclamante o encaminhamento do ofício e de certidão de cálculo ao Juízo da Recuperação Judicial. Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.0

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000988-24.2026.5.02.0030

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e BLUE GROUP PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por JOSÉ ROBERTO ANTUNES CARDOSO em face de MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME (1ª ré), LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (2ª ré), COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA - SOCIEDADE LIMITADA (3ª ré), BLUE GROUP PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA (4ª ré) e COMERCIAL ZENA MÓVEIS - SOCIEDADE LIMITADA (5ª ré) para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/11/2025 e condenar solidariamente todas as reclamadas nas seguintes obrigações de pagar: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) décimo terceiro salário de 2025, abatendo-se o montante comprovadamente quitado sob a rubrica da primeira parcela no demonstrativo de novembro/2025; c) férias de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; d) salário de novembro de 2025; e) FGTS sobre as verbas rescisórias e quanto aos meses em que não houve depósitos, conforme se apurar em liquidação, mais multa de 40% de todo o pacto laboral, incidindo este sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive àquelas deferidas por meio desta sentença; f) multa do artigo 477, da CLT. Considerando a revelia das 1a, 3a e 5a reclamadas, determino de imediato, ou seja, a partir da prolação desta sentença, a expedição de alvará para liberação dos depósitos do FGTS que foram efetivados na conta vinculada da autora e também alvará para habilitação ao seguro-desemprego. Existindo diferenças de depósitos fundiários, a execução prosseguirá pelas diferenças existentes. Defiro ao(a) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os valores deferidos serão apurados em liquidação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no percentual de 2%, calculadas sobre R$20.185,18, valor atribuído à condenação, a cargo das 1a, 3a e 5a reclamadas. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001474-97.2025.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAROLINA MELO CAHET DA COSTA em face de WD SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., para condenar a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: a) 6 dias de saldo de salário de outubro de 2025; b) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, com fulcro na Lei 12.506/2011; c) 10/12 de 13º salário proporcional de 2025, com a projeção do aviso prévio; d) férias integrais de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, com a projeção do aviso prévio; e) depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescidos da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente soerguidos a esse título por força dos alvarás expedidos sob o ID 774ab29; f) multa do artigo 477, da CLT, no importe da última remuneração da parte autora; g) danos morais no importe de R$5.000,00; h) indenização substitutiva da estabilidade gestante em face da primeira reclamada correspondente aos salários, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina. Do total, FGTS mais multa de 40% devidos desde a data da rescisão indireta (06/10/2025) até o termo final da garantia (18/12/2025). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária em face de CHAPECO 43 INCORPORADORA SPE LTDA. Todos os valores quitados e comprovados nos autos pela primeira reclamada (IDs 612c9e9, 83046c7, 33290e1, 199cf26, e645be5, dbcd747 e 8bd08fa) serão integralmente deduzidos das parcelas ora deferidas, em estrita observância ao comando estabelecido na ata de audiência de ID a5b3ca9. Honorários advocatícios conforme fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no importe de 2% do valor atribuído à causa, a cargo da reclamante, isento. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CHAPECO 43 INCORPORADORA SPE LTDA

- WD SOLUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001474-97.2025.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAROLINA MELO CAHET DA COSTA em face de WD SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., para condenar a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: a) 6 dias de saldo de salário de outubro de 2025; b) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, com fulcro na Lei 12.506/2011; c) 10/12 de 13º salário proporcional de 2025, com a projeção do aviso prévio; d) férias integrais de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, com a projeção do aviso prévio; e) depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescidos da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente soerguidos a esse título por força dos alvarás expedidos sob o ID 774ab29; f) multa do artigo 477, da CLT, no importe da última remuneração da parte autora; g) danos morais no importe de R$5.000,00; h) indenização substitutiva da estabilidade gestante em face da primeira reclamada correspondente aos salários, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina. Do total, FGTS mais multa de 40% devidos desde a data da rescisão indireta (06/10/2025) até o termo final da garantia (18/12/2025). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária em face de CHAPECO 43 INCORPORADORA SPE LTDA. Todos os valores quitados e comprovados nos autos pela primeira reclamada (IDs 612c9e9, 83046c7, 33290e1, 199cf26, e645be5, dbcd747 e 8bd08fa) serão integralmente deduzidos das parcelas ora deferidas, em estrita observância ao comando estabelecido na ata de audiência de ID a5b3ca9. Honorários advocatícios conforme fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no importe de 2% do valor atribuído à causa, a cargo da reclamante, isento. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CAROLINA MELO CAHET DA COSTA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000933-30.2026.5.02.0012

Juiz(a) Marcela Aied Moraes12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por WESLLEY MARQUES VIEIRA contra I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA e ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas ao reclamante: a) Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; b) Entrega de PPP. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Defiro os descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST, nos exatos termos da fundamentação supra. A fim de evitar o locupletamento do autor, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos. Custas pela Reclamada no importe de R$ 201,34, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.066,99. Cumpra-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001499-76.2026.5.02.0012

Juiz(a) Marcela Aied Moraes12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCAS MELO DE OLIVEIRA contra CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas ao reclamante: a) Compensação por danos morais. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Defiro os descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST, nos exatos termos da fundamentação supra. A fim de evitar o locupletamento do autor, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos. Custas pela Reclamada no importe de R$ 112,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.599,93. Cumpra-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002741-15.2011.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 855-A da CLT, c/c artigos 133 a 137 e 790, inciso II, do CPC, e artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) declarar a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal TOPSOURCING BRASIL LTDA.; b) determinar a inclusão de ROBERTO BALDO PIAZZA SERKOVIC (CPF: 232.692.758-38) no polo passivo da presente execução, para que responda com seus bens particulares pela integralidade do débito remanescente; c) determinar a expedição imediata de ordem de pesquisa patrimonial e arresto cautelar de bens e ativos financeiros em nome do executado, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB, bem como expedição de ofício ao GAEPP, via sistema eletrônico integrado, para localização de patrimônio expropriável; d) determinar, tratando-se de pessoa física, a realização de pesquisas complementares perante os convênios CAGED e PREVJUD, visando à identificação de eventuais fontes pagadoras e proventos penhoráveis dentro dos limites legais. Intimem-se as partes, sendo o sócio ora incluído por edital e por via postal.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001543-95.2026.5.02.0012

Juiz(a) Marcela Aied Moraes12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por MILENA SILVA DOS SANTOS contra REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas à Reclamante: a) 13o salário de 2026 (07/12); b) férias proporcionais + 1/3 (07/12); c) FGTS incidente sobre o décimo terceiro salário; d) Multa do art. 477 da CLT. Observar a dedução do adiantamento de R$ 848,00, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Defiro os descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST, nos exatos termos da fundamentação supra. A fim de evitar o locupletamento da autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada no importe de R$ 96,13, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 4.806,65. Cumpra-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001463-34.2026.5.02.0012

Juiz(a) Marcela Aied Moraes12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por RENAN DE JESUS ANDRADE contra BR FUNDACOES E CONSTRUCOES LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta e condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas ao Reclamante: -aviso-prévio indenizado de 39 dias; - saldo salarial de 18 dias; -13º salário proporcional (08/12) -férias 2025/2026 +1/3 (09/12); - FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias; - multa de 40% sobre os depósitos fundiários; - Integração salarial dos valores recebidos extrafolha; - Multa do art. 477 da CLT. - Diferenças de FGTS + 40%. O cálculo dos haveres rescisórios deve observar o salário de R$ 2.801,98. Considerando o reconhecimento da rescisão indireta, expeçam-se alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego. Deverá a demandada proceder a baixa na CTPS do autor com data de saída em 26/09/2026 (projeção do aviso prévio), em dia e horário estipulados pela Secretaria desta Vara do Trabalho, ocasião em que as partes deverão comparecer munidas dos documentos necessários para a prática do ato. Caso não seja cumprida a obrigação pela Reclamada, ou em hipótese de ausência da mesma, autorizo a Secretaria desta Vara a proceder à aludida anotação, nos termos do art. 39, parágrafo 1º, da CLT. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Defiro os descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST, nos exatos termos da fundamentação supra. A fim de evitar o locupletamento da autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos. Custas pela Reclamada no importe de R$ 978,66, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 48.932,88. Cumpra-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000835-45.2026.5.02.0012

Juiz(a) Marcela Aied Moraes12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por ROGERIO RUFINO DE SENA contra M.A.B.E.PORTARIA E MONITORAMENTO LTDA - ME e MELO PEIXOTO DIALOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1a Reclamada, e a 2a Ré de maneira subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas ao reclamante: - saldo de salário, 21 dias; - 13º salário proporcional de 2026 (05/12); - férias proporcionais + 1/3 (02/12); - FGTS sobre as verbas rescisórias; - Horas extras e reflexos; - Intervalo intrajornada; - Feriados em dobro e reflexos. As verbas rescisórias devem ser calculadas levando-se em consideração o último salário do autor no importe de R$ 2.100,00, Condeno a Reclamada a proceder a anotação da data da baixa na CTPS do Reclamante, como data de 21/05/2026, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, ocasião em que as partes, intimadas, devem comparecer para a prática do ato, munidas dos documentos necessários. Caso a Reclamada não cumpra a obrigação de fazer na data estipulada, arcará com o pagamento da multa de R$ 2.000,00. Após, caso não seja cumprida a obrigação pela Reclamada, independentemente do pagamento da multa, determino que a anotação da CTPS seja realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, parágrafo 1º, da CLT. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Defiro os descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST, nos exatos termos da fundamentação supra. A fim de evitar o locupletamento do autor, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos. Custas pela Reclamada no importe de R$ 4.816,44, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 240.822,10. Cumpra-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001134-22.2026.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por WESLEY DIAS CARPANI em face de LAND SOLUÇÕES LTDA. e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 9/7/2026 e condenar a 1a reclamada e subsidiariamente a 2a ré nas seguintes obrigações de pagar: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) 7/12 de décimo terceiro salário de 2026; c) 8/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) saldo de salário de 9 dias de julho de 2026; e) FGTS sobre as verbas rescisórias mais multa de 40% de todo o pacto laboral, incidindo este sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive àquelas deferidas por meio desta sentença; f) multa do artigo 477, da CLT; g) horas extras com base na média fixada de 30 (trinta) horas extras mensais e reflexos das horas extras sobre repousos semanais remunerados e feriados nacionais e, com estes, sobre aviso prévio indenizado, férias crescidas de um terço e décimos terceiros salários. Sobre a totalidade dos valores das horas extras e dos reflexos ora deferidos, ressalvadas as férias indenizadas incide o FGTS acrescido da respectiva indenização compensatória de 40%. h) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; Condeno, ainda, a 1a ré nas seguintes obrigações de fazer: i) entregar à parte autora, mediante a juntada nos autos, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, independente de intimação para tanto, o termo de rescisão do contrato de trabalho sob o código 01, para saque do FGTS de todo o período contratual, incluindo o aviso prévio, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, bem como do acréscimo rescisório de 40%. Na eventualidade de não depositar nos autos as guias de TRCT, a Secretaria da Vara expedirá o alvará competente. Existindo diferenças de depósitos fundiários, a execução prosseguirá pelas diferenças existentes; j) entregar à parte autora, mediante a juntada nos autos, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação para tanto, a guia de seguro-desemprego. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer concernente a entrega das guias CD/SD, imediatamente após o prazo acima referido e independentemente de intimação, arcará a reclamada com o pagamento da indenização substitutiva; k) proceder à anotação da CTPS da parte autora com data de saída em 11/8/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), devendo a anotação ser comprovada no prazo de 05 dias, contados da intimação específica para este fim, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a ser revertida em favor do reclamante. Após, caso não seja cumprida a obrigação pela reclamada, independentemente do pagamento da multa, determino que a anotação da CTPS seja realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, parágrafo 1º, da CLT. Defiro ao(a) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Tudo em

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