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TRT2 · Juíza do Trabalho

Renata Bonfiglio

415 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001982-85.2010.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, nos termos dos artigos 855-A da CLT, 50 do Código Civil e 790, II, do CPC, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para incluir F J V CONSTRUCOES LTDA (CNPJ: 51.925.883/0001-81) no polo passivo da presente execução, respondendo com seu patrimônio pelo débito exequendo. Defiro a tutela provisória de urgência para determinar o arresto cautelar de bens da suscitada, mediante acionamento imediato dos convênios eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB) e ordem ao GAEPP via sistema Argos. Retifique-se a autuação processual para inclusão da referida executada. Intimem-se as partes, sendo a nova executada inclusive para pagamento ou garantia da dívida no prazo legal.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000503-15.2025.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 855-A da CLT, combinado com os artigos 133 a 136 e 790, inciso II, do CPC, e artigo 28, § 5º, do CDC, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica de OSOLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e O3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA; b) Determinar a inclusão de VITOR OLIVEIRA ALMEIDA (CPF 485.219.998-10) no polo passivo da execução principal, respondendo com seus bens presentes e futuros pelo crédito exequendo; c) Conceder a tutela provisória de urgência de natureza cautelar e determinar o arresto de bens e ativos financeiros em nome do sócio suscitado VITOR OLIVEIRA ALMEIDA, até o limite de R$ 11.898,91, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB, CAGED e PREVJUD; d) Determinar que, havendo êxito na constrição e transitada em julgado a presente decisão, os bens arrestados sejam automaticamente convolados em penhora; e) Determinar a inclusão do sócio ora responsabilizado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, caso decorrido o prazo legal sem a satisfação do débito. Retifique-se a autuação processual para cadastrar VITOR OLIVEIRA ALMEIDA no polo passivo da execução. Custas processuais fixadas em R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, caput, da CLT, a cargo do executado, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes, sendo o sócio suscitado intimado por edital.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001568-11.2026.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO CARVALHO DA CRUZ contra BAY HARBOUR PARTICIPACOES LTDA., GCP ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA., SUNSET POINTE PARTICIPACOES LTDA., BRAND FACTORY PARTICIPACOES LTDA., FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS, PARRILLA MOOCA RESTAURANTE LTDA., PARRILLA HIGIENÓPOLIS RESTAURANTE LTDA., PARRILLA VILA OLIMPIA RESTAURANTE LTDA., PARRILLA SÃO CAETANO RESTAURANTE LTDA., PARRILLA CAMPINAS RESTAURANTE LTDA., PRIMA PORTEÑA MAIA LTDA., PRIMA PORTENA PATIO LTDA. e PRIMA PORTENA TAMBORE RESTAURANTE LTDA., para condenar as reclamadas solidariamente ao cumprimento das seguintes obrigações: a) aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias; b) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 9/12 avos; c) férias proporcionais de 2026 na fração de 6/12 avos com o acréscimo de um terço constitucional; d) multa do artigo 467 da CLT sobre o aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ; f) recolher à conta vinculada do reclamante as diferenças do FGTS atinentes aos meses de março, maio, junho, julho e agosto de 2026 e sobre as verbas rescisórias salariais, bem como pagar a indenização de 40% sobre o montante total dos depósitos do contrato, com posterior expedição de guias para saque e seguro-desemprego, sob pena de execução direta pelo equivalente pecuniário. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no importe de 2% calculadas sobre R$36.397,25, valor atribuído à condenação, a cargo das reclamadas. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CARLOS EDUARDO CARVALHO DA CRUZ

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001568-11.2026.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO CARVALHO DA CRUZ contra BAY HARBOUR PARTICIPACOES LTDA., GCP ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA., SUNSET POINTE PARTICIPACOES LTDA., BRAND FACTORY PARTICIPACOES LTDA., FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS, PARRILLA MOOCA RESTAURANTE LTDA., PARRILLA HIGIENÓPOLIS RESTAURANTE LTDA., PARRILLA VILA OLIMPIA RESTAURANTE LTDA., PARRILLA SÃO CAETANO RESTAURANTE LTDA., PARRILLA CAMPINAS RESTAURANTE LTDA., PRIMA PORTEÑA MAIA LTDA., PRIMA PORTENA PATIO LTDA. e PRIMA PORTENA TAMBORE RESTAURANTE LTDA., para condenar as reclamadas solidariamente ao cumprimento das seguintes obrigações: a) aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias; b) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 9/12 avos; c) férias proporcionais de 2026 na fração de 6/12 avos com o acréscimo de um terço constitucional; d) multa do artigo 467 da CLT sobre o aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ; f) recolher à conta vinculada do reclamante as diferenças do FGTS atinentes aos meses de março, maio, junho, julho e agosto de 2026 e sobre as verbas rescisórias salariais, bem como pagar a indenização de 40% sobre o montante total dos depósitos do contrato, com posterior expedição de guias para saque e seguro-desemprego, sob pena de execução direta pelo equivalente pecuniário. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no importe de 2% calculadas sobre R$36.397,25, valor atribuído à condenação, a cargo das reclamadas. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PARRILLA SAO CAETANO RESTAURANTE LTDA

- BAY HARBOUR PARTICIPACOES LTDA.

- GCP ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA

- PARRILLA MOOCA RESTAURANTE LTDA

- BRAND FACTORY PARTICIPACOES LTDA

- PARRILLA VILA OLIMPIA RESTAURANTE LTDA

- FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS

- COCINA E CARNICERIA CENTRAL LTDA

- PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA

- SUNSET POINTE PARTICIPACOES LTDA

- PARRILLA ED RESTAURANTE LTDA

- PARRILLA CAMPINAS RESTAURANTE LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000700-33.2026.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, declaro prescritas as verbas de natureza pecuniárias anteriores a 30/4/2021, com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal da República, extinguindo-as com resolução de mérito consoante artigo 487, inciso II, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por LINETE MELO DE SOUZA em face de CASA BÁSICA COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE CONFORTO EIRELI para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagar sexta parcela inadimplida do acordo rescisório, acrescido da multa de 50%, no valor total de R$ 4.416,25; b) pagar indenização por danos materiais em parcela única no valor de R$ 61.861,64; c) pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; d) emitir CAT em favor da reclamante, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada a R$2.000,00 a ser revertida em favor da parte autora. Defiro ao(a) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os valores deferidos serão apurados em liquidação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no percentual de 2%, calculadas sobre R$88.317,72, valor atribuído à condenação, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001398-39.2026.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, acolho em parte a preliminar de a preliminar de impugnação ao valor da causa, readequando a expressão econômica da demanda para R$ 36.649,21 No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA PAULA OLIVEIRA DA MOTA em face de GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) saldo de salário correspondente a 20 dias trabalhados no mês de outubro de 2026 (20 dias); b) aviso prévio indenizado de 33 dias (33 dias); c) 11/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026; d) férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; e) 8/12 de férias proporcionais de 2026/2027; f) depósitos de FGTS faltantes da contratualidade (competências de janeiro a outubro de 2026, além do FGTS incidente sobre o saldo salarial, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional); g) indenização compensatória de 40% sobre o saldo total dos depósitos do FGTS devidos na conta vinculada. h) anotar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital da reclamante, fazendo constar a data de saída em 22/11/2026 (termo final da projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias), bem como a evolução do salário contratual para R$ 2.162,60 a partir de 01/01/2026; i) multa do artigo 477, da CLT, no importe da última remuneração da parte autora; j) diferenças salariais mensais entre o salário adimplido (R$ 2.031,57) e o piso convencional da categoria (R$ 2.162,60), desde 1º de janeiro de 2026 até o termo final contratual (20/10/2026), com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias integrais e proporcionais com um terço. Do total em FGTS mais multa de 40%; k) devolução do montante de R$ 135,44 indevidamente descontado no demonstrativo de pagamento de junho de 2026; Determino à Secretaria da Vara a expedição de alvarás para FGTS mais multa de 40% e seguro-desemprego. Honorários advocatícios conforme fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Nos termos da Lei nº 10.101/2005, art. 6º, § 3º, oficie-se à 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO (SP) para que seja observada a reserva de crédito no processo de recuperação judicial da reclamada (Proc n. 1136775- 93.2023.8.26.0100, determinando a reserva de valores do valor estimado de 20.572,08. Caberá ao reclamante o encaminhamento do ofício e de certidão de cálculo ao Juízo da Recuperação Judicial. Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.0

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000988-24.2026.5.02.0030

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e BLUE GROUP PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por JOSÉ ROBERTO ANTUNES CARDOSO em face de MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME (1ª ré), LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (2ª ré), COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA - SOCIEDADE LIMITADA (3ª ré), BLUE GROUP PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA (4ª ré) e COMERCIAL ZENA MÓVEIS - SOCIEDADE LIMITADA (5ª ré) para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/11/2025 e condenar solidariamente todas as reclamadas nas seguintes obrigações de pagar: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) décimo terceiro salário de 2025, abatendo-se o montante comprovadamente quitado sob a rubrica da primeira parcela no demonstrativo de novembro/2025; c) férias de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; d) salário de novembro de 2025; e) FGTS sobre as verbas rescisórias e quanto aos meses em que não houve depósitos, conforme se apurar em liquidação, mais multa de 40% de todo o pacto laboral, incidindo este sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive àquelas deferidas por meio desta sentença; f) multa do artigo 477, da CLT. Considerando a revelia das 1a, 3a e 5a reclamadas, determino de imediato, ou seja, a partir da prolação desta sentença, a expedição de alvará para liberação dos depósitos do FGTS que foram efetivados na conta vinculada da autora e também alvará para habilitação ao seguro-desemprego. Existindo diferenças de depósitos fundiários, a execução prosseguirá pelas diferenças existentes. Defiro ao(a) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os valores deferidos serão apurados em liquidação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no percentual de 2%, calculadas sobre R$20.185,18, valor atribuído à condenação, a cargo das 1a, 3a e 5a reclamadas. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001474-97.2025.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAROLINA MELO CAHET DA COSTA em face de WD SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., para condenar a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: a) 6 dias de saldo de salário de outubro de 2025; b) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, com fulcro na Lei 12.506/2011; c) 10/12 de 13º salário proporcional de 2025, com a projeção do aviso prévio; d) férias integrais de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, com a projeção do aviso prévio; e) depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescidos da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente soerguidos a esse título por força dos alvarás expedidos sob o ID 774ab29; f) multa do artigo 477, da CLT, no importe da última remuneração da parte autora; g) danos morais no importe de R$5.000,00; h) indenização substitutiva da estabilidade gestante em face da primeira reclamada correspondente aos salários, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina. Do total, FGTS mais multa de 40% devidos desde a data da rescisão indireta (06/10/2025) até o termo final da garantia (18/12/2025). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária em face de CHAPECO 43 INCORPORADORA SPE LTDA. Todos os valores quitados e comprovados nos autos pela primeira reclamada (IDs 612c9e9, 83046c7, 33290e1, 199cf26, e645be5, dbcd747 e 8bd08fa) serão integralmente deduzidos das parcelas ora deferidas, em estrita observância ao comando estabelecido na ata de audiência de ID a5b3ca9. Honorários advocatícios conforme fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no importe de 2% do valor atribuído à causa, a cargo da reclamante, isento. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CHAPECO 43 INCORPORADORA SPE LTDA

- WD SOLUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001474-97.2025.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAROLINA MELO CAHET DA COSTA em face de WD SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., para condenar a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: a) 6 dias de saldo de salário de outubro de 2025; b) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, com fulcro na Lei 12.506/2011; c) 10/12 de 13º salário proporcional de 2025, com a projeção do aviso prévio; d) férias integrais de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, com a projeção do aviso prévio; e) depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescidos da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente soerguidos a esse título por força dos alvarás expedidos sob o ID 774ab29; f) multa do artigo 477, da CLT, no importe da última remuneração da parte autora; g) danos morais no importe de R$5.000,00; h) indenização substitutiva da estabilidade gestante em face da primeira reclamada correspondente aos salários, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina. Do total, FGTS mais multa de 40% devidos desde a data da rescisão indireta (06/10/2025) até o termo final da garantia (18/12/2025). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária em face de CHAPECO 43 INCORPORADORA SPE LTDA. Todos os valores quitados e comprovados nos autos pela primeira reclamada (IDs 612c9e9, 83046c7, 33290e1, 199cf26, e645be5, dbcd747 e 8bd08fa) serão integralmente deduzidos das parcelas ora deferidas, em estrita observância ao comando estabelecido na ata de audiência de ID a5b3ca9. Honorários advocatícios conforme fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no importe de 2% do valor atribuído à causa, a cargo da reclamante, isento. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CAROLINA MELO CAHET DA COSTA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002741-15.2011.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 855-A da CLT, c/c artigos 133 a 137 e 790, inciso II, do CPC, e artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) declarar a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal TOPSOURCING BRASIL LTDA.; b) determinar a inclusão de ROBERTO BALDO PIAZZA SERKOVIC (CPF: 232.692.758-38) no polo passivo da presente execução, para que responda com seus bens particulares pela integralidade do débito remanescente; c) determinar a expedição imediata de ordem de pesquisa patrimonial e arresto cautelar de bens e ativos financeiros em nome do executado, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB, bem como expedição de ofício ao GAEPP, via sistema eletrônico integrado, para localização de patrimônio expropriável; d) determinar, tratando-se de pessoa física, a realização de pesquisas complementares perante os convênios CAGED e PREVJUD, visando à identificação de eventuais fontes pagadoras e proventos penhoráveis dentro dos limites legais. Intimem-se as partes, sendo o sócio ora incluído por edital e por via postal.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001134-22.2026.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por WESLEY DIAS CARPANI em face de LAND SOLUÇÕES LTDA. e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 9/7/2026 e condenar a 1a reclamada e subsidiariamente a 2a ré nas seguintes obrigações de pagar: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) 7/12 de décimo terceiro salário de 2026; c) 8/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) saldo de salário de 9 dias de julho de 2026; e) FGTS sobre as verbas rescisórias mais multa de 40% de todo o pacto laboral, incidindo este sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive àquelas deferidas por meio desta sentença; f) multa do artigo 477, da CLT; g) horas extras com base na média fixada de 30 (trinta) horas extras mensais e reflexos das horas extras sobre repousos semanais remunerados e feriados nacionais e, com estes, sobre aviso prévio indenizado, férias crescidas de um terço e décimos terceiros salários. Sobre a totalidade dos valores das horas extras e dos reflexos ora deferidos, ressalvadas as férias indenizadas incide o FGTS acrescido da respectiva indenização compensatória de 40%. h) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; Condeno, ainda, a 1a ré nas seguintes obrigações de fazer: i) entregar à parte autora, mediante a juntada nos autos, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, independente de intimação para tanto, o termo de rescisão do contrato de trabalho sob o código 01, para saque do FGTS de todo o período contratual, incluindo o aviso prévio, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, bem como do acréscimo rescisório de 40%. Na eventualidade de não depositar nos autos as guias de TRCT, a Secretaria da Vara expedirá o alvará competente. Existindo diferenças de depósitos fundiários, a execução prosseguirá pelas diferenças existentes; j) entregar à parte autora, mediante a juntada nos autos, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação para tanto, a guia de seguro-desemprego. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer concernente a entrega das guias CD/SD, imediatamente após o prazo acima referido e independentemente de intimação, arcará a reclamada com o pagamento da indenização substitutiva; k) proceder à anotação da CTPS da parte autora com data de saída em 11/8/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), devendo a anotação ser comprovada no prazo de 05 dias, contados da intimação específica para este fim, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a ser revertida em favor do reclamante. Após, caso não seja cumprida a obrigação pela reclamada, independentemente do pagamento da multa, determino que a anotação da CTPS seja realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, parágrafo 1º, da CLT. Defiro ao(a) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Tudo em

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001462-49.2026.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ALDENIR NOBRE ALVES em face de RAMIREZ SEGURANÇA PATRIMONIAL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANÇA PRIVADA LTDA., SANDRA ARAUJO TAVARES e ENOTEC ENGENHARIA OBRAS E TECNOLOGIA LTDA. para reconhecer o vínculo de emprego com a 1a ré, de 14/7/2025 a 23/5/2026 e condenar solidariamente as 1a e 2a reclamadas e subsidiariamente a 3a ré nas seguintes obrigações de pagar: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 6/12 de décimo terceiro salário de 2025 e 6/12 de décimo terceiro salário de 2026; c) 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) saldo de salário de 23 dias de maio de 2026; e) FGTS mais multa de 40% de todo o pacto laboral, incidindo este sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive àquelas deferidas por meio desta sentença; f) multa do artigo 477, da CLT; g) horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento em dobro, com base na seguinte jornada: escala 6x1, das 17h00 às 07h00, sem intervalo intrajornada e reflexos; h) 60 minutos de jornada extra, por dia de trabalho, pela supressão do intervalo intrajornada.Tais minutos deverão ser remunerados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e, por indenizatórias, não refletem nas demais verbas; i) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas a partir das 22h00 e sobre as horas laboradas em prorrogação até as 07h00, observada a hora ficta noturna, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; j) adicional de periculosidade, à razão de 30% calculado sobre o salário-base mensal do reclamante com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS acrescido da multa de 40%; k) indenização pelo não fornecimento do tíquete-refeição nos termos e limites da cláusula 17a da CCT; l) indenização correspondente ao vale-transporte, no importe mensal de R$260,00 durante todo o período laborado, sem o desconto da cota de 6%; Condeno, ainda, a 1a ré na seguinte obrigação de fazer: m) proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 14/07/2025, o desligamento em 22/06/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), a função de vigilante e a remuneração mensal ora reconhecida de R$ 2.600,00, devendo a anotação ser comprovada no prazo de 05 dias, contados da intimação específica para este fim, sob pena de multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Após, caso não seja cumprida a obrigação pela reclamada, independentemente do pagamento da multa, determino que a anotaç

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000307-79.2024.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

a tomar ciência da Decisão ID f494416 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes, JAQUELINE BRITO GODINHO (reclamante) e URBIA AGUAS CLARAS SA (2ª reclamada), noticiam que chegaram a uma composição para pôr fim à presente demanda e ao extinto contrato de trabalho, nos termos da petição de Id 2ef44b8. As partes encontram-se representadas processualmente, conforme instrumento de procuração e atos de constituição de ids. fc335fa e 49eaaf7. Em face dos poderes para transigir dos patronos que firmaram a petição, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO nos termos avençados pelas partes, para que surta efeitos jurídicos, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, conforme parágrafo único do artigo 831 da CLT. A parte autora, quando do recebimento integral do acordo, dará ampla e geral quitação do objeto do processo e irrestrita do contrato de trabalho ou de qualquer relação jurídica havida entre as partes, para nada mais pleitear, seja a que título for, em juízo ou fora dele, ficando estipulado o retorno da execução em caso de descumprimento com a dedução dos valores pagos. Fica determinado que a manifestação nos autos se dará apenas na hipótese de inadimplemento, no prazo preclusivo de dez dias após o vencimento da parcela, registrando que o silêncio implicará na presunção de quitação. Da Cláusula Penal O valor deve se encontrar à disposição no dia do vencimento. Em caso de inadimplemento ou mora, será aplicada à reclamada a multa de 50% sobre o valor das prestações não pagas, vencendo-se antecipadamente as prestações subsequentes, sem prejuízo de juros e correção monetária. Da Discriminação das Verbas Nesta fase processual, não competem às partes discriminarem as verbas objeto de acordo, uma vez que já há sentença judicial transitada em julgado reconhecendo as verbas devidas. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Determina-se a comprovação, pela reclamada, dos recolhimentos previdenciários e fiscais em guia própria (GPS: código 2909 ou DARF: código 6092 - contribuições previdenciárias e código 1889 - Imposto de Renda), no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. As contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que transitaram em julgado até o dia 1o de outubro de 2023 deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), código 2909. Para decisões que transitaram em julgado a partir do dia 1o de outubro de 2023, deverá ser utilizada guia DARF gerada pela DCTFWeb (cf. art. 19, §1o, inciso V, da IN RFB no 2005/2021), seguindo as orientações do manual do eSocial. Das Custas Processuais Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de recurso. Desnecessária a ciência à Procuradoria-Geral Federal que representa a União, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Proviment

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001520-52.2026.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares . Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RISIA EVANGELISTA SANTANA em face de ASSB COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. Honorários advocatícios conforme fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no importe de 2% do valor atribuído à causa, a cargo do reclamante, isento. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001520-52.2026.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares . Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RISIA EVANGELISTA SANTANA em face de ASSB COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. Honorários advocatícios conforme fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no importe de 2% do valor atribuído à causa, a cargo do reclamante, isento. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RISIA EVANGELISTA SANTANA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002654-06.2025.5.02.0609

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, decido: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por ANDREA ORSOVAY e por DC SET PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTRAS; b) ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração da reclamante apenas para sanar o erro material na fundamentação da sentença (ID d9e4dae, página 14), passando o item "c" a dispor: "Indefiro o pedido de férias em dobro do período aquisitivo de 2023/2024, uma vez que quando da dissolução contratual ainda estava em curso o período concessivo (art. 134 da CLT)", rejeitando os demais pedidos; c) ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração das reclamadas exclusivamente para retificar o erro material no cabeçalho do dispositivo da sentença (ID d9e4dae, página 24), a fim de registrar que julgo procedentes em parte os pedidos formulados por ANDREA ORSOVAY em face de DC SET ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA., DC SET PARTICIPAÇÕES LTDA., DC SET SHOWS E ENTRETENIMENTO LTDA., DCE EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA., DELOS PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. e GLOBAL LEGENDS ESPORTES ELETRÔNICOS LTDA., rejeitando as demais alegações; d) CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em proveito da reclamante, diante do caráter manifestamente protelatório dos seus embargos, com suporte no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Mantenho íntegros os demais comandos e provimentos da sentença embargada. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000791-07.2018.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, nos termos dos artigos 855-A da CLT, 50, §§ 2º e 3º, do Código Civil, e 133 a 137 do CPC, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica formulado por ERICA CRISTINA GUIMARAES TEIXEIRA para: a) Declarar a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados LUIZ FERNANDO VIEIRA DE BARROS LEITE e JOSE EDUARDO VIEIRA DE BARROS LEITE; b) Determinar a inclusão no polo passivo da execução das empresas FBL - MODAS E ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ nº 37.130.858/0001-80) e THERE MODAS E ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ nº 27.631.900/0001-93), as quais responderão solidariamente pelo débito exequendo atualizado; c) Deferir a tutela cautelar de urgência, determinando o arresto de bens das suscitadas incluídas no polo passivo, mediante a expedição de ordem ao GAEPP/Argos Poupa Convênios (SISBAJUD com reiteração automática de ordens - modalidade "teimosinha", RENAJUD, ARISP e CNIB), até o limite do crédito executado; d) Determinar à Secretaria a inclusão das executadas FBL - MODAS E ACESSÓRIOS LTDA e THERE MODAS E ACESSÓRIOS LTDA nos cadastros do BNDT e SERASAJUD, decorrido o prazo legal sem garantia integral da execução; e) Autorizar a expedição de certidão de teor da decisão judicial para protesto extrajudicial (artigo 517 do CPC), a ser providenciada a requerimento da exequente. Custas processuais pelas executadas, no importe de R$ 44,26, calculadas nos termos do artigo 789-A, caput, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes, sendo as pessoas jurídicas incluídas por edital.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001036-37.2026.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 22/10/2026

DISPOSITIVO Isso posto, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial e, por consequência, extingo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na alínea "b" da petição inicial, concernentes à perícia médica, reconhecimento de doença ocupacional, indenização por estabilidade e pensão mensal vitalícia. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VANESSA PEREIRA DA SILVA em face de AÇAÍ SURF LANCHONETE LTDA para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 18/4/2026 e condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 5/12 de décimo terceiro salário de 2026; c) 9/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) saldo de salário de 18 dias de abril de 2026; e) efetuar os depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias mais multa de 40% de todo o pacto laboral, incidindo este sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive àquelas deferidas por meio desta sentença; f) pagar multa do artigo 477, da CLT; g) 1 hora diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada por dia efetivamente laborado, acrescida do adicional legal de 50%, com natureza estritamente indenizatória; h) entregar à parte autora, mediante a juntada nos autos, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, independente de intimação para tanto, o termo de rescisão do contrato de trabalho sob o código 01, para saque do FGTS de todo o período contratual, incluindo o aviso prévio, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, bem como do acréscimo rescisório de 40%. Na eventualidade de não depositar nos autos as guias de TRCT, a Secretaria da Vara expedirá o alvará competente. Existindo diferenças de depósitos fundiários, a execução prosseguirá pelas diferenças existentes; i) entregar à parte autora, mediante a juntada nos autos, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação para tanto, a guia de seguro-desemprego. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer concernente a entrega das guias CD/SD, imediatamente após o prazo acima referido e independentemente de intimação, arcará a reclamada com o pagamento da indenização substitutiva; j) proceder à retificação da baixa na CTPS digital da reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 24/05/2026 (projeção do aviso prévio indenizado), devendo a anotação ser comprovada no prazo de 05 dias, contados da intimação específica para este fim, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a ser revertida em favor da reclamante. Após, caso não seja cumprida a obrigação pela reclamada, independentemente do pagamento da multa, determino que a anotação da CTPS seja realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, parágrafo 1º, da CLT. Defiro ao(a) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. No mais, im

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000844-07.2026.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 22/10/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, declaro prescritas as verbas de natureza pecuniárias anteriores a 22/5/2021, com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal da República, extinguindo-as com resolução de mérito consoante artigo 487, inciso II, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ERIBERTO LOPES DA SILVA em face de M.M. LANCHES E COMESTÍVEIS LTDA. para declarar a rescisão indireta do contrato em 13/5/2026 e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagar aviso prévio indenizado de 90 dias; b) pagar 7/12 de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026; c) pagar 6/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e férias vencidas de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; d) pagar saldo de salário de 13 dias do mês de maio de 2026; e) depositar o FGTS sobre as verbas rescisórias mais multa de 40% de todo o pacto laboral, incidindo este sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive àquelas deferidas por meio desta sentença; f) proceder à integração do valor de R$ 600,00, mês a mês, nas seguintes verbas: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e, do total, reflexos em FGTS mais multa de 40%; g) pagar horas extras com adicional 100% quanto aos domingos laborados nos casos em que a ré não concedeu folga dominical ao menos uma vez no período máximo de três semanas, bem como de todos os feriados civis e religiosos trabalhados sem folga compensatória específica na mesma semana, durante o período imprescrito e reflexos; h) entregar à parte autora, mediante a juntada nos autos, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, independente de intimação para tanto, o termo de rescisão do contrato de trabalho sob o código 01, para saque do FGTS de todo o período contratual, incluindo o aviso prévio, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, bem como do acréscimo rescisório de 40%. Na eventualidade de não depositar nos autos as guias de TRCT, a Secretaria da Vara expedirá o alvará competente. Existindo diferenças de depósitos fundiários, a execução prosseguirá pelas diferenças existentes; i) entregar à parte autora, mediante a juntada nos autos, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação para tanto, a guia de seguro-desemprego. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer concernente a entrega das guias CD/SD, imediatamente após o prazo acima referido e independentemente de intimação, arcará a reclamada com o pagamento da indenização substitutiva; j) proceder à retificação da CTPS digital da parte autora para acrescer ao salário o importe médio aqui reconhecido, bem como para constar data de saída em 13/8/2026 (projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, revertido à parte autora, a contar do 10º dia da intimação específica para tanto. Após, caso não seja cumprida a obrigação pela reclamada, independentemente do pagamento da multa, determino que a anotação da CTPS seja rea

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001514-45.2026.5.02.0012

Juiz(a) Renata Bonfiglio12ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 22/10/2026

DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ALEX ANTÔNIO DE AGUIAR em face de LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 2/9/2026 e condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) 9/12 de décimo terceiro salário de 2026; c) 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) saldo de salário de 2 dias de setembro de 2026; e) FGTS sobre as verbas rescisórias mais multa de 40% de todo o pacto laboral, incidindo este sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive àquelas deferidas por meio desta sentença; f) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; Condeno, ainda, a ré nas seguintes obrigações de fazer: g) entregar à parte autora, mediante a juntada nos autos, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, independente de intimação para tanto, o termo de rescisão do contrato de trabalho sob o código 01, para saque do FGTS de todo o período contratual, incluindo o aviso prévio, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, bem como do acréscimo rescisório de 40%. Na eventualidade de não depositar nos autos as guias de TRCT, a Secretaria da Vara expedirá o alvará competente. Existindo diferenças de depósitos fundiários, a execução prosseguirá pelas diferenças existentes; h) entregar à parte autora, mediante a juntada nos autos, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação para tanto, a guia de seguro-desemprego. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer concernente a entrega das guias CD/SD, imediatamente após o prazo acima referido e independentemente de intimação, arcará a reclamada com o pagamento da indenização substitutiva; i) proceder à anotação da CTPS da parte autora com data de saída em 5/10/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), devendo a anotação ser comprovada no prazo de 05 dias, contados da intimação específica para este fim, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a ser revertida em favor do reclamante. Após, caso não seja cumprida a obrigação pela reclamada, independentemente do pagamento da multa, determino que a anotação da CTPS seja realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, parágrafo 1º, da CLT. Defiro ao(a) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os valores deferidos serão apurados em liquidação. Os parâmetros de liquidação integram o dispositivo em sua integralidade. Sentença líquida nos termos da Recomendação n. 4/CGJT, em anexo. Eventuais apontamentos de incorreções no cálculo deverão ser feitos por meio de recurso ordinário e não de embargos de declaração, sob pena de litigância de má-fé. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo embargos

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