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TRT2 · 1.º grau (varas e juizados)

Vara do Trabalho de Caieiras

210 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000436-98.2026.5.02.0211

Juiz(a) Daniela Sevilhano Martinez MichelonVara do Trabalho de CaieirasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, DECLARO que os valores indicados na petição inicial não limitam o montante da condenação; REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARCOS VINICIUS RODRIGUES GOMES na Reclamação Trabalhista que moveu em face de SIMIONI COMERCIAL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e GALIDEL COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS LTDA., com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente a segunda ré, a pagar ao reclamante, no prazo de 10 dias (artigo 832, § 1º, da CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) diferenças de verbas rescisórias, observados o saldo de salário de 2 dias, o aviso prévio proporcional indenizado de 6 dias, o 13º salário proporcional de 2/12 avos, férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 3/12 avos, as férias simples do período aquisitivo de 01/12/2024 a 30/11/2025, acrescidas de 1/3, o FGTS incidente sobre o saldo de salário, o aviso prévio proporcional e o 13º salário proporcional, bem como a indenização de 40% sobre o FGTS, com integração das horas extras reconhecidas nesta sentença na base de cálculo das parcelas cabíveis; b) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, conforme a jornada fixada na fundamentação, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS, observados os demais critérios fixados; c) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A condenação subsidiária da segunda reclamada quanto às horas extras fica limitada ao período de setembro de 2025 a janeiro de 2026. As diferenças de verbas rescisórias e a multa do artigo 477 da CLT estão integralmente abrangidas pela responsabilidade subsidiária ora atribuída à segunda ré. Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o montante bruto que resultar da liquidação da sentença, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Honorários sucumbenciais às reclamadas, no importe de 5% sobre os valores indicados na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, rateados igualmente entre os patronos, e não devidos integralmente a cada uma das partes integrantes deste polo, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Custas pela reclamada sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconf

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001333-63.2025.5.02.0211

Juiz(a) Daniela Sevilhano Martinez MichelonVara do Trabalho de CaieirasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto; REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS pela reclamada; ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida na defesa para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas, inclusive FGTS, com exigibilidade em data anterior a 08/10/2020; JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação às parcelas atingidas pela prescrição, inclusive FGTS, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANDERSON PEREIRA DOS REIS na Reclamação Trabalhista que moveu em face de AMICO SAÚDE LTDA, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, em 08/10/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 04/12/2025. II – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 832, § 1º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional de 57 dias; b) saldo de salário correspondente a 8 dias; c) 13º salário proporcional de 10/12 avos, nos limites do pedido; d) férias proporcionais de 6/12 avos, acrescidas do terço constitucional, nos limites do pedido; e) depósitos do FGTS incidentes sobre o aviso prévio indenizado, o saldo de salário e o 13º salário deferidos, bem como o acréscimo de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS realizados ou devidos durante o contrato de trabalho; f) adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; e g) diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com a paradigma Renata Costa do Nascimento, a partir de 01/02/2021, observando apenas os salários base efetivamente pagos, excluídas parcelas personalíssimas e vantagens pessoais, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização de 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, inclusive aqueles constantes do TRCT e do comprovante de pagamento de fl. 1079, observada a identidade das rubricas e vedada a dedução de valores relativos a parcelas distintas. III – Determinar à reclamada que, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, sob pena de multa diária em benefício da parte autora, no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, para cada obrigação, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, c/c artigo 769 da CLT, proceda às seguintes obrigações de fazer: a) proceder à retificação da data de baixa na CTPS digital da parte reclamante, com data de 4/12/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001007-73.2025.5.02.0221

Juiz(a) Daniela Sevilhano Martinez MichelonVara do Trabalho de CaieirasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS; JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de rescisão indireta, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUCAS FERNANDO PINHEIRO DE QUEIROZ na Reclamação Trabalhista que moveu em face de PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA., com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Declarar a nulidade da dispensa por justa causa e convertê-la em dispensa sem justa causa. II – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 832, § 1º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas, as seguintes parcelas: a) saldo de salário correspondente a 2 dias; b) aviso-prévio indenizado de 42 dias; c) férias integrais relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; d) férias proporcionais de 1/12 avos, acrescidas do terço constitucional; e) 13º salário proporcional de 2/12 avos; f) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; g) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; e h) vale-transporte relativo ao período de 04/12/2024 a 31/01/2025, considerando a frequência de dias efetivamente trabalhados registrada nos controles de jornada, o valor de R$ 8,80 por dia, a natureza indenizatória da parcela e a autorização para dedução de 6% sobre o salário-base da parte reclamante, nos termos da lei. III – Determinar à reclamada que, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, sob pena de multa diária em benefício da parte autora, no valor de R$ 200,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância, para cada uma das obrigações de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, c/c artigo 769 da CLT: a) forneça as guias necessárias à habilitação da parte reclamante no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva; b) entregue as guias para saque do FGTS ou realize a respectiva comunicação da dispensa à Caixa Econômica Federal, via FGTS Digital (eSocial), a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados, sem necessidade de chave de conectividade, nos termos do artigo 18, alínea “i”, inciso II, da Portaria MTE nº 240, em vigor desde 01/03/2024. No silêncio da parte ré, a Secretaria da Vara deverá expedir alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da cobrança da multa aplicada, a ser revertida em favor da parte autora. Caso a parte reclamante comprove nos autos que não foi possível utilizar o benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta deverá pagar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, na forma da lei, limitada a 3 parcelas, conforme limite da inicial, corrigidas monetariamente a

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001338-85.2025.5.02.0211

Juiz(a) Daniela Sevilhano Martinez MichelonVara do Trabalho de CaieirasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA JULIA DE OLIVEIRA FERREIRA em face de CILENE LARA BARBOSA, com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Declarar a existência de vínculo empregatício a partir de 09/02/2024; II – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 10 dias (art. 832, §1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) 13º salário proporcional (3/12 avos), férias proporcionais + 1/3 (3/12 avos) e FGTS referentes ao período sem registro (09/02/2024 a 07/05/2024); b) Diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo da categoria, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS e horas extras; c) Diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; d) Diferenças de vale-refeição; e) Gorjetas no importe de R$ 1.000,00 mensais ao longo de todo o contrato, observada a proporcionalidade nos meses incompletos, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, observada a Súmula 354 do TST. III – Determinar à ré que, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, sob pena de multa diária em benefício da parte autora, no valor de R$ 100,00 e limitada a 30 dias (sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância), proceda à retificação da CTPS digital da parte autora para constar a admissão em 09/02/2024. No silêncio da parte ré, a Secretaria da Vara deverá realizar as anotações pertinentes, sem prejuízo da multa estipulada. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o montante bruto que resultar da liquidação da sentença, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários sucumbenciais à reclamada, no importe de 5% sobre os valores indicados na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa. Expeça-se os ofícios, conforme discriminado na fundamentação. Correção monetária, juros de mora, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001676-59.2025.5.02.0211

Juiz(a) Daniela Sevilhano Martinez MichelonVara do Trabalho de CaieirasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ADEILTON DA SILVA DE SOUZA na Reclamação Trabalhista movida em face de POLYPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I - Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 10 dias (art. 832, §1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, a seguinte parcela: a) adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico, durante todo o período contratual, observada a evolução salarial do reclamante, com reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o montante bruto que resultar da liquidação da sentença, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1 do TST). A reclamada foi sucumbente no pedido relacionado ao objeto da perícia, motivo pelo qual deve adimplir os honorários periciais nos termos do artigo 790-B da CLT, fixados no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Correção monetária, juros de mora, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Custas pela reclamada sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 17.000,00, no importe de R$ 340,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-A a 793-C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º, do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000121-70.2026.5.02.0211

Juiz(a) Daniela Sevilhano Martinez MichelonVara do Trabalho de CaieirasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por IAN DEIVID FERREIRA DOS SANTOS na Reclamação Trabalhista movida em face de DANLEX SERVICOS LTDA, com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais à reclamada, no importe de 5% sobre os valores indicados na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa. A parte autora foi sucumbente quanto ao objeto da perícia e, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça e do que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766, os honorários periciais deverão ser suportados pela União. Com base na tabela de honorários estabelecida na Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT-2ª Região, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a cargo da União. Após o trânsito em julgado, a Secretaria desta Vara do Trabalho deverá providenciar a requisição de que trata a Resolução n° 66/2010 do CSJT, para fins de pagamento dos honorários periciais mencionados. Custas pela parte reclamante sucumbente, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.646,38, no importe de R$ 312,92, das quais fica isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-A a 793-C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º, do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação de Cumprimento 1000619-69.2026.5.02.0211

Juiz(a) Daniela Sevilhano Martinez MichelonVara do Trabalho de CaieirasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO na Ação de Cumprimento que moveu em face de GERMANO TRANQUILINO DA SILVA LANCHONETE, com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários sucumbenciais à parte ré devidos pelo sindicato autor no importe de 5% sobre os valores indicados na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes. Custas pelo sindicato autor sobre o valor atribuído à causa de R$ 20.121,95, no importe de R$ 402,44. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001157-50.2026.5.02.0211

Juiz(a) Daniela Sevilhano Martinez MichelonVara do Trabalho de CaieirasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por INGRID ALANNE DA SILVA CAVALCANTE na Reclamação Trabalhista que moveu em face de PIZZARIA & ESFIHARIA CASA AGUIAR LTDA - ME, com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais à reclamada, no importe de 5% sobre os valores indicados na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa. Custas pela parte reclamante sucumbente, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 41.536,88, no importe de R$ 830,73, das quais fica isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-A a 793-C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 31/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001498-81.2023.5.02.0211

Juiz(a) Daniela Sevilhano Martinez MichelonVara do Trabalho de CaieirasDJEN 04/11/2026

RIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATSum 1001498-81.2023.5.02.0211 RECLAMANTE: ANTONIO DESIDERIO DOS SANTOS RECLAMADO: F.M. SANTOS - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d2ed2a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP, Dra. Daniela Sevilhano Martinez Michelon, em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme petição de #id:05516e7. CAIEIRAS/SP, 22 de setembro de 2026. ONEI VENANCIO MARTINS DECISÃO Vistos. 1. Homologo o acordo de #id:05516e7, nos seus estritos termos, considerando quitado o débito em relação ao exequente e sucessora. 2. O silêncio da parte autora pelo prazo de 10 dias a contar das datas aprazadas para os pagamentos, presumir-se-á que houve a sua realização. 3. Custas já fixadas em sentença, devera ser paga no prazo estabelecido no acordo. 4. Deverá ainda a reclamada comprovar o pagamento das contribuições previdenciários, conforme discriminação de parcelas de natureza salarial contida na petição de #id:05516e7, no mesmo prazo fixado no item 3. 5. Considerando os termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que autoriza a Procuradoria-Geral Federal a deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da PGF. 6. Decorrido o prazo do item 2 e cumpridas as demais obrigações, registrem-se os pagamentos no PJe, dê-se baixa no CNIB e SERASAJUD, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000465-85.2025.5.02.0211

Juiz(a) Daniela Sevilhano Martinez MichelonVara do Trabalho de CaieirasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CRISTIANE TAVARES DA COSTA na Reclamação Trabalhista que moveu em face de TECLAV - TECNOLOGIA E LAVAGEM INDUSTRIAL LTDA, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, com data de 14/04/2025. II – Condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 832, § 1º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) saldo de salário correspondente a 4 dias; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, à razão de 10/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio; d) 13º salário proporcional, à razão de 5/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio; e) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, observadas as jornadas arbitradas, os reflexos e os demais critérios fixados na fundamentação; f) diferenças de adicional noturno, relativamente às horas laboradas das 22h às 5h, com observância da hora noturna reduzida e do adicional legal de 20%, observados os reflexos e os demais critérios fixados na fundamentação; g) indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada, equivalente a 30 minutos por dia trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos; h) diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual, bem como FGTS incidente sobre as parcelas contratuais e rescisórias deferidas, a serem recolhidos na conta vinculada da reclamante; i) indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos ao longo do contrato de trabalho, inclusive sobre as parcelas deferidas nesta sentença, excluído o FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 42 da SDI-1 do TST; j) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. III – Determinar à reclamada que, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, sob pena de multa diária em benefício da reclamante, no valor de R$ 200,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância, para cada uma das obrigações a seguir descritas, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC c/c artigo 769 da CLT, proceda às seguintes obrigações de fazer: a) anotar a baixa na CTPS digital da reclamante, com a data de encerramento em 17/05/2025, em razão da projeção do aviso prévio indenizado; b) entregar as guias para saque do FGTS ou realizar a respectiva comunicação da dispensa à Caixa Econômica Federal, via FGTS Digital, a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados; c) fornecer as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. No silêncio da reclamada, a Secretaria desta Vara deverá realizar a

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000384-05.2026.5.02.0211

Juiz(a) Daniela Sevilhano Martinez MichelonVara do Trabalho de CaieirasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE CAIEIRAS; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATALINA DONIZETE DE OLIVEIRA PRETO EM FACE DE RUACH SOLUTIONS & SERVICES LTDA., com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 832, § 1º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) indenização por lucros cessantes, correspondente a 100% da remuneração mensal que a reclamante deixou de perceber no período de 16/08/2025 a 14/10/2025, acrescida dos valores proporcionais correspondentes à gratificação natalina e o terço de férias por integrarem a extensão da perda patrimonial civil indenizável, sem incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou outras repercussões trabalhistas, observada a remuneração efetivamente devida no período; b) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e da lesão do tornozelo esquerdo, no valor de R$ 5.000,00. III – Declarar que o contrato de trabalho permanece ativo, e que incumbe à reclamante comparecer ao trabalho e retomar suas obrigações contratuais, considerada a ausência de incapacidade laborativa atual. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à reclamante. Honorários de sucumbência ao advogado da reclamante, a cargo exclusivo da primeira reclamada, no importe de 5% sobre o montante bruto que resultar da liquidação da sentença, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Honorários sucumbenciais aos advogados das reclamadas, a cargo da reclamante, no importe de 5% sobre os valores indicados na petição inicial para os pedidos totalmente rejeitados, observada a divisão proporcional entre os patronos das rés, nos termos do art. 87 do CPC. Em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo prazo e nas condições fixados na fundamentação. A primeira reclamada, sucumbente no objeto da perícia médica, deverá pagar os honorários periciais médicos, fixados em R$ 4.200,00, a serem corrigidos monetariamente na forma da OJ nº 198 da SDI-1 do TST. A parte autora, sucumbente no objeto da perícia técnica, é responsável pelos honorários do perito engenheiro, fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União, em razão da concessão da gratuidade de justiça e do decidido pelo STF na ADI nº 5.766. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá providenciar a requisição de pagamento nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT e da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT da 2ª Região. Correção monetária, juros de mora, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor provisório da condenação em R$ 15.000,00. Custas pela primeira reclamada, no

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000725-65.2025.5.02.0211

Juiz(a) Daniela Sevilhano Martinez MichelonVara do Trabalho de CaieirasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TAINA PEREIRA DA SILVA na reclamação trabalhista que moveu em face de GERMANO LUIS CE, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, com data de 12/06/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 18/07/2025. II – Declarar o direito da reclamante à indenização substitutiva da estabilidade gestacional no período posterior à rescisão indireta, de 12/06/2025 a 07/03/2026. IV – Declarar o direito da reclamante à estabilidade acidentária no período de 04/03/2025 a 03/03/2026, ficando a indenização substitutiva limitada, em tese, ao período posterior à rescisão indireta, de 12/06/2025 a 03/03/2026, integralmente absorvido pela indenização da estabilidade gestacional, vedado o pagamento cumulativo. V – Condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 10 dias (art. 832, §1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (06/12 avos); c) décimo terceiro salário proporcional (06/12 avos); d) FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário proporcional, a ser depositado na conta vinculada da reclamante; e) acréscimo de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos ao longo do contrato de trabalho, excluído o FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado, conforme OJ nº 42 da SDI-1 do TST, a ser depositado na conta vinculada da reclamante; f) horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, observada a jornada fixada de segunda-feira a sábado, das 7h30 às 16h45, com 40 minutos de intervalo, no período de 19/09/2022 a 03/12/2024, acrescidas do adicional legal de 50% e reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40% e repousos semanais remunerados; g) indenização correspondente a 20 minutos diários de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com adicional de 50%, no período de 19/09/2022 a 03/12/2024, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT; h) indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondente a 100% da remuneração mensal da reclamante, no período de 03/12/2024 a 03/03/2025, observado o salário-base de R$ 1.949,05, com apuração proporcional aos dias abrangidos pelo período, acrescida dos valores proporcionais correspondentes à gratificação natalina e às férias acrescidas de 1/3, sem incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou outras repercussões trabalhistas; i) indenização por danos morais decorrentes exclusivamente do acidente de trabalho, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); j) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. VI – Condenar a reclamada

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000499-26.2026.5.02.0211

Juiz(a) Daniela Sevilhano Martinez MichelonVara do Trabalho de CaieirasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, DECLARO a incompetência material absoluta e extingo, sem resolução do mérito, o pedido autoral de recolhimentos de contribuição previdenciária oriunda do pacto laboral; REJEITO AS DEMAIS PRELIMINARES ARGUIDAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CAMILLY VITORIA DA SILVA DIAS na Reclamação Trabalhista que moveu em face de LBN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data de 02/04/2026. II – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 10 dias (art. 832, §1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual, a serem recolhidos na conta vinculada da parte autora, bem como a multa de 40% sobre o valor total devido, nos termos do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 c/c artigo 7º, I, da CF/88, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica; b) saldo de salário (2 dias); c) aviso prévio indenizado (33 dias); d) férias proporcionais com acréscimo de 1/3 (3/12 avos, nos limites do pedido); e) décimo terceiro salário proporcional (2/12 avos, nos limites do pedido); f) multa do artigo 477, §8º, da CLT. III – Determino à reclamada que comprove os recolhimentos de FGTS, em relação às parcelas principais, o que exclui a incidência sobre férias indenizadas, nos termos da OJ 195, da SDI-1 do TST. Os recolhimentos devem ser efetuados na conta vinculada da parte obreira e também devem observar os períodos de afastamento. O cumprimento da obrigação deve ocorrer no prazo de 10 dias após devidamente intimada, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. IV – Determino à reclamada que, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, proceda às seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, em benefício da parte autora, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância, para cada uma das obrigações a seguir descritas (artigos 536 e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT): Proceder à anotação de baixa na CTPS digital da parte reclamante, com data de 05/05/2026, considerada a projeção do aviso prévio;Fornecer as guias do seguro desemprego;Entregar as guias para saque do FGTS ou realizar a respectiva comunicação da dispensa à Caixa Econômica Federal, via FGTS Digital (eSocial), a fim de viabilizar o levantamento dos respectivos valores sem a necessidade de chave de conectividade, nos termos do art. 18, alínea "i", inciso II, da Portaria MTE nº 240, em vigor desde 01/03/2024 (fls. 7-8). No silêncio da parte ré, a Secretaria da Vara deverá realizar as anotações pertinentes em CTPS e a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000392-79.2026.5.02.0211

Juiz(a) Daniela Sevilhano Martinez MichelonVara do Trabalho de CaieirasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUCAS DE JESUS ALMEIDA na Reclamação Trabalhista que moveu em face de DESKTOP S.A., com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 10 dias (art. 832, §1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) indenização pelo intervalo intrajornada, no importe de 30 minutos diários, três vezes por semana, com adicional de 50%, limitados ao período de 06/07/2023 até o encerramento do contrato, observados os dias efetivamente trabalhados, considerando o arbitramento efetuado, a progressão salarial e o divisor 220, sem reflexos; b) restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial, conforme recibos salariais juntados aos autos; c) indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o montante bruto que resultar da liquidação da sentença, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários sucumbenciais à reclamada, no importe de 5% sobre os valores indicados na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa. A parte autora foi sucumbente quanto ao objeto da perícia técnica e, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça e do que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766, os honorários periciais deverão ser suportados pela União. Com base na tabela de honorários estabelecida na Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT-2ª Região, fixo os honorários do perito engenheiro (Rodrigo Tanza Gozzo) no valor de R$ 1.000,00, a cargo da União. Após o trânsito em julgado, a Secretaria desta Vara do Trabalho deverá providenciar a requisição de que trata a Resolução n° 66/2010 do CSJT, para fins de pagamento dos honorários periciais mencionados. Correção monetária, juros de mora, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 12.000,00. Custas pela reclamada sucumbente no importe de R$ 240,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001413-61.2024.5.02.0211

Juiz(a) Daniela Sevilhano Martinez MichelonVara do Trabalho de CaieirasDJEN 04/11/2026

JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001413-61.2024.5.02.0211 RECLAMANTE: CRISTIANE SOARES RECLAMADO: RR JOMAR CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ef7347 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP, Dra. Daniela Sevilhano Martinez Michelon,em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme petição de #id:5193e71. CAIEIRAS/SP, 27 de outubro de 2026. ONEI VENANCIO MARTINS Vistos etc. SENTENÇA 1. Homologo a novação do acordo de #id:5193e71, nos seus estritos termos, inclusive quanto à natureza jurídica das parcelas pagas. 2. Noticiado o pagamento #id:6b4d596, presumi-se que já houve a sua quitação. 3. Custas dispensadas em ata, #id:ff7a4e4. 4. Considerando os termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que autoriza a Procuradoria-Geral Federal a deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da PGF. 5. Registrem-se os pagamentos no PJe, proceda-se a baixa dos registros junto ao SERASAJUD, BNDT e CNIB, se houver, após, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Consignação em Pagamento 1000358-07.2026.5.02.0211

Juiz(a) Daniela Sevilhano Martinez MichelonVara do Trabalho de CaieirasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por FORMULAR SERVICOS COSMETICOS LTDA na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO que moveu em face de ESPÓLIO DE MICHELLE SOUZA DE OLIVEIRA ROCHA, MAÍSA VICTÓRIA OLIVEIRA ROCHA e MARIA CLARA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – RECONHECER A EFICÁCIA LIBERATÓRIA do depósito judicial das verbas rescisórias consignadas no TRCT retificado (fls. 103-104), extinguindo-se a obrigação do empregador quanto às parcelas nele discriminadas, nos termos do art. 546 do CPC, combinado com o art. 477, § 2º, da CLT e a Súmula 330 do TST; II - DESTINAR o valor depositado nos autos para Maria Clara Oliveira do Nascimento e para Maísa Victória Oliveira Rocha, na proporção de 50% para cada uma. Intime-se a consignatária Maria Clara Oliveira do Nascimento para que informe a conta em seu nome para depósito.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000660-36.2026.5.02.0211

Juiz(a) Daniela Sevilhano Martinez MichelonVara do Trabalho de CaieirasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por RODRIGO DE OLIVEIRA FERNANDES LIMA na Reclamação Trabalhista que moveu em face de VALERIA MARIA DE LIMA DARTORA - ME, com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais à reclamada, no importe de 5% sobre os valores indicados na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa. Custas pela parte reclamante sucumbente, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 146.625,56, no importe de R$ 2.932,51, das quais fica isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000661-21.2026.5.02.0211

Juiz(a) Daniela Sevilhano Martinez MichelonVara do Trabalho de CaieirasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por RAFAEL PALASTHY REGUINE na Reclamação Trabalhista que moveu em face de VALERIA MARIA DE LIMA DARTORA - ME, com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante à reclamada, no importe de 5% sobre os valores indicados na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa. Custas pela parte reclamante sucumbente, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 94.163,26, no importe de R$ 1.833,26, das quais fica isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000827-53.2026.5.02.0211

Juiz(a) Daniela Sevilhano Martinez MichelonVara do Trabalho de CaieirasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas; JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da segunda reclamada (ELEKTRO REDES S.A.), nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por GIOVANA COUTO SANTOS na Reclamação Trabalhista que moveu em face de MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais à primeira reclamada, no importe de 5% sobre os valores indicados na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Custas pela parte reclamante sucumbente, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, das quais fica isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000833-94.2025.5.02.0211

Juiz(a) Daniela Sevilhano Martinez MichelonVara do Trabalho de CaieirasDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por THIAGO LIMA DOS SANTOS na Reclamação Trabalhista que moveu em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES E DOCES COSTA LAVOS LTDA., com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Condenar a reclamada a pagar, no prazo de 10 dias (art. 832, § 1º, da CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual, observados os valores comprovadamente recolhidos, a serem depositadas na conta vinculada do reclamante; e b) restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial durante o contrato de trabalho e nas verbas rescisórias, conforme se apurar em liquidação. Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante, no importe de 5% sobre o montante bruto que resultar da liquidação da sentença, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, no importe de 5% sobre os valores indicados na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo da União. Após o trânsito em julgado, a Secretaria desta Vara do Trabalho deverá providenciar a requisição de que trata a Resolução n° 66/2010 do CSJT, para fins de pagamento dos honorários periciais mencionados. Correção monetária, juros de mora, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 1.600,00. Custas pela reclamada sucumbente no importe de R$ 32,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes.

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