TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000436-98.2026.5.02.0211
Ante o exposto, DECLARO que os valores indicados na petição inicial não limitam o montante da condenação; REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARCOS VINICIUS RODRIGUES GOMES na Reclamação Trabalhista que moveu em face de SIMIONI COMERCIAL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e GALIDEL COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS LTDA., com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente a segunda ré, a pagar ao reclamante, no prazo de 10 dias (artigo 832, § 1º, da CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) diferenças de verbas rescisórias, observados o saldo de salário de 2 dias, o aviso prévio proporcional indenizado de 6 dias, o 13º salário proporcional de 2/12 avos, férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 3/12 avos, as férias simples do período aquisitivo de 01/12/2024 a 30/11/2025, acrescidas de 1/3, o FGTS incidente sobre o saldo de salário, o aviso prévio proporcional e o 13º salário proporcional, bem como a indenização de 40% sobre o FGTS, com integração das horas extras reconhecidas nesta sentença na base de cálculo das parcelas cabíveis; b) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, conforme a jornada fixada na fundamentação, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS, observados os demais critérios fixados; c) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A condenação subsidiária da segunda reclamada quanto às horas extras fica limitada ao período de setembro de 2025 a janeiro de 2026. As diferenças de verbas rescisórias e a multa do artigo 477 da CLT estão integralmente abrangidas pela responsabilidade subsidiária ora atribuída à segunda ré. Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o montante bruto que resultar da liquidação da sentença, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Honorários sucumbenciais às reclamadas, no importe de 5% sobre os valores indicados na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, rateados igualmente entre os patronos, e não devidos integralmente a cada uma das partes integrantes deste polo, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Custas pela reclamada sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconf